TJPA - 0814785-64.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA DA SILVA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0814785-64.2023.8.14.0000) interposto por M.V.F.A., representada por sua genitora MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação De Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0805135-75.2023.8.14.0005) ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Importa ainda ressaltar que em se tratando de matéria complexa, a envolver o emprego de recursos públicos e a adoção de medidas de curto, médio e longo prazo, não é recomendável ao Poder Judiciário determinar - açodadamente e sem maiores reflexões - medidas definitivas em sede liminar, como o pagamento de pensão mensal em sede liminar, que de certa forma antecipam o mérito da lide.
Nesse cenário, considerando a necessidade de maior dilação probatória, a fim de aferir a responsabilidade objetiva do Estado do Pará, ora requerido, bem como a dependência econômica da autora e a vedação legal de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, reputo ausentes os pressupostos para a concessão da liminar.
Ressalto, ainda, que eventual demora na solução da demanda, sem que haja algum fato concreto que coloque em risco o direito da parte, não é motivo suficiente para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, pelos motivos declinados, INDEFIRO a tutela provisória de urgência veiculada pela parte autora.
Em razões recursais, a agravante sustenta que seu genitor foi morto em decorrência de Asfixia Mecânica, Constrição Cervical, Esganadura por outros detentos, enquanto se encontrava sob a custódia do Estado no Centro de Recuperação Regional de Altamira-PA, durante rebelião ocorrida na data de 29/07/2019, conhecida como “O massacre de Altamira”, enfatizando que tal ocorrência se deu em razão da superlotação da unidade prisional e pela falha dos procedimentos de segurança.
Alega, que a chacina ocorrida no presidio é fato notório, de repercussão nacional, ou seja, dispensa prova de sua ocorrência, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 592, RE 841526/RS.
Quanto ao risco da demora, a agravante sustenta que é menor impúbere, sendo necessário o pensionamento, diante da condição de filha da vítima e que a dependência para com seu genitor é presumida.
Requer, a concessão do efeito ativo para que seja concedida a tutela de urgência o pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo, ou outro valor arbitrado segundo justo critério.
Recebido o recurso, deferi o pedido de tutela recursal.
Em contrarrazões, o Estado do Pará afirma que o Brasil adota a teoria do risco administrativo e não do risco integral, sendo necessária a demonstração do nexo causal.
Aduz ainda, que casos de imprevisibilidade e inevitabilidade rompem esse nexo, sustentando que a agravante não comprovou que o falecido contribuía para o sustento familiar, pois estava preso sem exercer atividade remunerada; e que não foram apresentadas provas de que os agentes públicos deixaram de tomar medidas exigíveis para evitar o evento.
Por essas razões, requer a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pelo provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais, para que seja concedida tutela de urgência no sentido de deferir o pedido de pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, em razão da morte de seu genitor, que se encontrava sob a custódia do Estado.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidencias que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral (RE 841.526 - Tema 592), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, julgamento 30/03/2016, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2016). (grifo nosso).
No caso em análise, verifica-se que a agravante, 7 anos de idade demonstrou que é filha de Dhenison de Souza Ferreira, morto, no dia 31/07/2019, por meio de asfixia mecânica, durante a transferência do preso da Central de Recuperação Regional de Altamira para Belém, após rebelião ocorrida no dia 29/07/2019, que resultou na morte de outros detentos.
As circunstâncias da morte do genitor da agravante indicam a existência de indícios de falha no dever específico de proteção do Estado.
Embora o magistrado de 1ª instância tenha decidido, entre outros fundamentos, que havia a necessidade de dilação probatória, após a interposição do agravo de instrumento, o Estado do Pará apresentou contestação, juntando relatório elaborado pela Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, que evidenciam as falhas da Administração quanto aos fatos que ocasionaram a rebelião, portanto, neste aspecto, observa-se a existência de probabilidade do direito quanto à responsabilidade do Estado.
No que diz respeito ao pensionamento para a filha menor de idade, considerando a presunção de relação de dependência financeira, possível a fixação de pensão em tutela de urgência, sem a necessidade da comprovação de renda, bem como, não há que se falar em vedação ao deferimento da tutela, diante da natureza alimentar da pretensão.
A respeito do tema, trago os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MORTE DO PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO FILHO MENOR DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à morte de detento em estabelecimento penitenciário, imprescindível observar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente (30.MAR.2016) que aquela gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção - RE 841526/RS, apreciando o tema 592 da Repercussão Geral. 2.
Ademais, não se pode ignorar a existência de um menor de idade presumidamente dependente do pai falecido, por se tratar de família de baixa renda, o que caracteriza o perigo de dano, considerando se tratar de verba de natureza alimentar.
Assim, a não concessão do benefício acarretará graves prejuízos ao filho menor, dado o comprometimento para suprir suas necessidades básicas. 3.
Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08092529520218140000 9078889, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Turma de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADA.
MORTE DO PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA FILHA MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).
Ademais, não se pode ignorar a existência de uma menor de idade presumidamente dependente do pai falecido, por se tratar de família de baixa renda, o que caracteriza o perigo de dano, considerando se tratar de verba de natureza alimentar.
Logo, a não concessão do benefício acarretará graves prejuízos a filha menor, dado o comprometimento para suprir suas necessidades básicas. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807268-47.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/07/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PLEITEADA PELOS FILHOS DE DETENTO MORTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE PENSÃO AOS FILHOS MENORES IMPÚBERES.
RECONHECIMENTO DE FALHA/OMISSÃO DO ESTADO NA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS DETENTOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ EM CASO DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS NÃO SUPORTADOS PELA AUTARQUIA PENITENCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTAVA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX E ART. 37, § 6º DA CF/88 OBSERVÂNCIA DE TESE EXARADA PELO E.
STF ACERCA DO TEMA 592, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO DO PARÁ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808004-65.2019.8.14.0000, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Turma de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DO PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FILHOS MENORES DE SEUS GENITORES.
MANUTENAÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto.
O recurso tem repercussão geral, TEMA 592.2.
O STJ e a jurisprudência pátria tem se posicionado que o artigo 1° da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.
O caráter alimentar da verba pressupõe que ela é necessária à sobrevivência do beneficiado; 3.
O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que os danos materiais são cabíveis independente de exercer ou não atividade remunerada, considerando a presunção de ajuda mútua que há entre os integrantes de famílias de baixa renda. 4.
De acordo com o posicionamento dominante do STJ, é possível a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública.
Precedentes.
Manutenção do quantum arbitrado, uma vez que proporcional e razoável para compelir o Estado do Pará a cumprir a determinação judicial.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0056771-12.2015.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/07/2017) Diante disto, presentes os requisitos legais e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a tutela de urgência em favor da agravante, M.V.F.A., para que receba pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, até ulterior sentença ou nova decisão no processo principal.
Ressaltando-se que, em caso de procedência da ação, a delimitação temporal deve ser realizada no julgamento definitivo da ação.
Registra-se, que em caso de eventual interposição de Agravo Interno, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art. 4º, parágrafo único, Portaria nº 3731/2015- GP.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:29
Provimento por decisão monocrática
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20/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0814785-64.2023.8.14.0000) interposto por M.V.F.A., representada por sua genitora MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação De Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0805135-75.2023.8.14.0005) ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Importa ainda ressaltar que em se tratando de matéria complexa, a envolver o emprego de recursos públicos e a adoção de medidas de curto, médio e longo prazo, não é recomendável ao Poder Judiciário determinar - açodadamente e sem maiores reflexões - medidas definitivas em sede liminar, como o pagamento de pensão mensal em sede liminar, que de certa forma antecipam o mérito da lide.
Nesse cenário, considerando a necessidade de maior dilação probatória, a fim de aferir a responsabilidade objetiva do Estado do Pará, ora requerido, bem como a dependência econômica da autora e a vedação legal de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, reputo ausentes os pressupostos para a concessão da liminar.
Ressalto, ainda, que eventual demora na solução da demanda, sem que haja algum fato concreto que coloque em risco o direito da parte, não é motivo suficiente para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, pelos motivos declinados, INDEFIRO a tutela provisória de urgência veiculada pela parte autora.
Em razões recursais, a agravante sustenta que seu genitor foi morto em decorrência de Asfixia Mecânica, Constrição Cervical, Esganadura por outros detentos, enquanto se encontrava sob a custódia do Estado no Centro de Recuperação Regional de Altamira-PA, durante rebelião ocorrida na data de 29/07/2019, conhecida como “O massacre de Altamira”, enfatizando que tal ocorrência se deu em razão da superlotação da unidade prisional e pela falha dos procedimentos de segurança.
Alega, que a chacina ocorrida no presidio é fato notório, de repercussão nacional, ou seja, dispensa prova de sua ocorrência, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 592, RE 841526/RS.
Quanto ao risco da demora, a agravante sustenta que é menor impúbere, sendo necessário o pensionamento, diante da condição de filha da vítima e que a dependência para com seu genitor é presumida.
Requer, a concessão do efeito ativo para que seja concedida a tutela de urgência o pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo, ou outro valor arbitrado segundo justo critério. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõem os arts. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em análise consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais, para que seja concedida tutela de urgência no sentido de deferir o pedido de pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, em razão da morte de seu genitor, que se encontrava sob a custódia do Estado.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral (RE 841.526 - Tema 592), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, julgamento 30/03/2016, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2016). (grifo nosso).
No caso em análise, verifica-se que a agravante, 7 anos de idade demonstrou que é filha de Dhenison de Souza Ferreira, morto, no dia 31/07/2019, por meio de asfixia mecânica, durante a transferência do preso da Central de Recuperação Regional de Altamira para Belém, após rebelião ocorrida no dia 29/07/2019, que resultou na morte de outros detentos.
As circunstâncias da morte do genitor da agravante indicam a existência de indícios de falha no dever específico de proteção do Estado.
Embora o magistrado de 1ª instância tenha decidido, entre outros fundamentos, que havia a necessidade de dilação probatória, após a interposição do agravo de instrumento, o Estado do Pará apresentou contestação, juntando relatório elaborado pela Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, que evidenciam as falhas da Administração quanto aos fatos que ocasionaram a rebelião, portanto, neste aspecto, observa-se que, neste momento, há probabilidade do direito quanto à responsabilidade do Estado.
No que diz respeito ao pensionamento para a filha menor de idade, considerando a presunção de relação de dependência financeira, possível a fixação de pensão em tutela de urgência, sem a necessidade da comprovação de renda, bem como, não há que se falar em vedação ao deferimento da tutela, diante da natureza alimentar da pretensão.
A respeito do tema, trago os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MORTE DO PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO FILHO MENOR DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à morte de detento em estabelecimento penitenciário, imprescindível observar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente (30.MAR.2016) que aquela gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção - RE 841526/RS, apreciando o tema 592 da Repercussão Geral. 2.
Ademais, não se pode ignorar a existência de um menor de idade presumidamente dependente do pai falecido, por se tratar de família de baixa renda, o que caracteriza o perigo de dano, considerando se tratar de verba de natureza alimentar.
Assim, a não concessão do benefício acarretará graves prejuízos ao filho menor, dado o comprometimento para suprir suas necessidades básicas. 3.
Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08092529520218140000 9078889, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Turma de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADA.
MORTE DO PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA FILHA MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).
Ademais, não se pode ignorar a existência de uma menor de idade presumidamente dependente do pai falecido, por se tratar de família de baixa renda, o que caracteriza o perigo de dano, considerando se tratar de verba de natureza alimentar.
Logo, a não concessão do benefício acarretará graves prejuízos a filha menor, dado o comprometimento para suprir suas necessidades básicas. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807268-47.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/07/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PLEITEADA PELOS FILHOS DE DETENTO MORTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE PENSÃO AOS FILHOS MENORES IMPÚBERES.
RECONHECIMENTO DE FALHA/OMISSÃO DO ESTADO NA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS DETENTOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ EM CASO DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS NÃO SUPORTADOS PELA AUTARQUIA PENITENCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTAVA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX E ART. 37, § 6º DA CF/88 OBSERVÂNCIA DE TESE EXARADA PELO E.
STF ACERCA DO TEMA 592, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO DO PARÁ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808004-65.2019.8.14.0000, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Turma de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DO PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FILHOS MENORES DE SEUS GENITORES.
MANUTENAÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto.
O recurso tem repercussão geral, TEMA 592.2.
O STJ e a jurisprudência pátria tem se posicionado que o artigo 1° da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.
O caráter alimentar da verba pressupõe que ela é necessária à sobrevivência do beneficiado; 3.
O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que os danos materiais são cabíveis independente de exercer ou não atividade remunerada, considerando a presunção de ajuda mútua que há entre os integrantes de famílias de baixa renda. 4.
De acordo com o posicionamento dominante do STJ, é possível a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública.
Precedentes.
Manutenção do quantum arbitrado, uma vez que proporcional e razoável para compelir o Estado do Pará a cumprir a determinação judicial.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0056771-12.2015.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/07/2017) Diante disto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL em favor da agravante, M.V.F.A., para que receba pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art. 4º, parágrafo único, Portaria nº 3731/2015- GP.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 23:17
Concedida a tutela provisória
-
09/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1875 foi retirado e o Assunto de id 4313 foi incluído.
-
13/06/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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