TJPA - 0801278-97.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801278-97.2024.8.14.0130 AUTOR: MARIA NAZARE VIANA PEREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já foram apresentadas a CONTESTAÇÃO e a RÉPLICA, com fundamento no princípio da cooperação, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; 2.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
No caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 5.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito; 6.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Manifestando-se as partes, certifique-se e CONCLUSOS para sentença. 8.
INTIMEM-SE AS PARTES.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Respondendo pela Comarca de Ulianópolis -
30/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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21/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Transamazonica, S/N, FÓRUM DE ALTAMIRA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0801278-97.2024.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: MARIA NAZARE VIANA PEREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO Certifico que a contestação do(a) CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES foi apresentada dentro do prazo legal.
Ato contínuo, intimo a parte contrária para réplica.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
ALTAMIRA/PA, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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25/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801278-97.2024.8.14.0130 AUTOR: MARIA NAZARE VIANA PEREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO I - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
II - Defiro a justiça gratuita.
Anote-se nos autos.
III - Considerando somente os documentos carreados à petição inicial, não vislumbro, ao menos por ora, o preenchimento da probabilidade do direito apta a ensejar a tutela de urgência, na forma como requisita o art. 300 do CPC.
Assim, sem prejuízo de uma eventual reanálise após a formalização do contraditório, INDEFIRO o pedido liminar.
IV - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que, conforme se depreende dos autos, a relação jurídica em discussão não se caracteriza propriamente como relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas sim como relação associativa, entre associado aposentado e entidade sindical.
V - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A tanto, CITE-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
22/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NAZARE VIANA PEREIRA - CPF: *41.***.*74-68 (AUTOR).
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22/05/2025 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801278-97.2024.8.14.0130 AUTOR: MARIA NAZARE VIANA PEREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO A inicial não preenche os requisitos legais.
Afirmou a autora que sob o nome de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", houveram mais de 60 descontos que a parte considera ilegal.
No entanto, não afirmou qual a data ou ao menos o mês em que tal fato se iniciou.
Cuida-se de informação acessível à parte e que tem deveras importância, dentre outros, para aferição correta do valor da causa por exemplo.
Ademais, tenho que em demandas dessa estirpe é essencial a juntada dos extratos bancários da conta bancária em que ocorreram os alegados descontos, mês a mês, durante o período de descontos.
A tanto, na forma dos apontamentos supra, INTIME-SE a autora para que emende a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Data conforme o sistema.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
14/01/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:53
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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