TJPA - 0820382-54.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE FERREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LEVI BARRETO BARBOSA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE FERREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0820382-54.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: LEVI BARRETO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: RESIDENCIAL AMAZONIA, 13, RUA A, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JESSICA RAYANE FERREIRA DA SILVA Endereço: RESIDENCIAL AMAZONIA, 13, RUA A, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24121811090151000000124949999 PROCURAÇÃO JESSICA ASSINADO Documento de Comprovação 24121811090189400000124950005 PROCURAÇÃO LEVI ASSINADO Documento de Comprovação 24121811090342100000124950007 DOCUMENTO JESSICA Documento de Comprovação 24121811090459100000124950014 DOCUMENTO LEVI Documento de Comprovação 24121811090487600000124950015 DOCUMENTO LUARA Documento de Comprovação 24121811090531800000124950016 energia ap 02 Documento de Comprovação 24121811090560400000124950017 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Jessica Documento de Comprovação 24121811090591700000124950018 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Levi Documento de Comprovação 24121811090622900000124950019 COMPROVANTES Documento de Comprovação 24121811090656200000124950020 LIGAÇÕES 02 Documento de Comprovação 24121811090708000000124950021 LIGAÇÕES Documento de Comprovação 24121811090737900000124950022 PASSAGENS Documento de Comprovação 24121811090767800000124950023 REGISTRO EXTRAVIO Documento de Comprovação 24121811090806100000124950024 Petição Inicial Petição Inicial 24121811121483200000124951738 Intimação Intimação 25010909030187300000125474440 Citação Citação 25010909030238900000125474441 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011007591408600000125534134 Petição Petição 25011512545367300000125794446 Habilitação Petição 25012811411497900000126521259 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 25012811411529700000126521268 Doc. 02.
Procuração e Subs Documento de Identificação 25012811411586800000126521269 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25012811411633600000126521271 Contestação Contestação 25021417214230900000127770643 Petição Petição 25021709100135100000127812611 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25021709100151500000127812614 Contestação Contestação 25021717482951700000127875373 Decisão Decisão 25021910011893400000127984060 Sentença Sentença 25032618413818400000130086996 RECURSO INOMINADO Petição 25041122114387800000131401428 -
14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LEVI BARRETO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: RESIDENCIAL AMAZONIA, 13, RUA A, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JESSICA RAYANE FERREIRA DA SILVA Endereço: RESIDENCIAL AMAZONIA, 13, RUA A, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0820382-54.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LEVI BARRETO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 137313339, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 137077941, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 133960407. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Requer ao final seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE esta presente ação para condenar a Ré a indenizar os Autores em danos materiais no valor de R$ 1.829,90 (hum mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa centavos) aplicando-se ao caso concreto as Súmulas 54 e 362 do STJ fazendo incidir os juros de mora de 1% a. m.
Desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento; b) Ademais, pugna pela condenação da Requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor que este MM.
Juízo entenda ser pertinente ao caso; A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo de responsabilidade civil em razão de atraso no desembarque dos autores.
Alegam os autore que a demora para chegada ao destino, o que lhe causou danos de ordem moral e material.
No caso ora em debate, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo inadimplemento contratual, capaz de ensejar o dano moral.
O STJ possui tese fixada no sentido de que “O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.” DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Segundo a corte da cidadania, “Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete , frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.
Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” Necessário esclarecer que a jurisprudência entende que o atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231 , da Lei nº 7.565 /86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE CERCA DE 2 HORAS NO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.099 /95).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-33.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2023) Com relação ao extravio de mala, segundo o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, a empresa transportadora tem o prazo de 7 dias para encontrar e devolver a bagagem, se o voo for doméstico, e 21 dias, se o voo for internacional.
Caso a empresa não devolva a bagagem dentro dos prazos, a transportadora tem 7 dias para indenizar o passageiro.
Portanto, não se trata de perda definitiva ou avaria, mas tão somente de extravio temporário de bagagem depois restituída dentro do prazo previsto na referida resolução.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AFRONTA AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO DOS PERTENCES EM 03 (TRês) DIAS.
NÃO DESCRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004615-09.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.05.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTRAVIO TEMPO-RÁRIO DA BAGAGEM NO VOO DE VOLTA.
DANO MORAL AFASTADO.
EMBARQUE IMPEDIDO SEM JUSTIFICATIVA.
ATRASO DE MAIS DE DOZE HORAS PARA PARTIDA DO VOO.
ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA.
DEVER DE INDENIZAR ASSENTE.
O extravio temporário da bagagem no retorno de viagem não gera abalo moral, sendo situação totalmente diversa quando tal ocorre em voo de ida, ocasião em que o abalo é presumido.
Em relação ao impedimento de embarque, de ser mantida a sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais, pois as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos transportados.
No caso em apreço, a ré não logrou demonstrar causa excludente de responsabilidade.
Atraso superior a doze horas para novo embarque.
Ausência de assistência.
Indenização mantida em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois adequado e proporcional ao caso concreto e conforme precedente do colegiado.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*14-25, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 29-08-2019) DANO MORAL.
TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1.
O extravio de bagagem não gera dano moral, quando a parte autora não prova os danos sofridos pelo extravio temporário (5 dias), após retorno de viagem bem-sucedida ao exterior. 2.
A recuperação da mala em 5 dias, quando o autor já estava de volta ao seu país, deve ser considerado mero aborrecimento. 3.
Além disso, como corretamente consignou a r. sentença "o remédio de uso contínuo do autor, não obstante a prudência recomende que seja levado na bagagem de mão, evidentemente poderia ser facilmente adquirido em qualquer farmácia, certo que possui valor módico (cerca de 40 reais), não sendo minimamente crível que o autor não tivesse como adquiri-lo, já que voltava de Oslo, Noruega, um dos destinos mais caros do mundo".
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 252, do RITJSP. (TJSP; Apelação Cível 1023018-29.2020.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Assim, não havendo comprovação efetiva do dano moral sofrido, bem como respeitado o prazo de devolução da ANAC, a improcedência da ação é medida imperativa.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso em tela, houve a comprovação do dispêndio de R$ 1.829,90 (mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa centavos) relativos a gasto com vestuário, que deve ser ressarcido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu, a pagar o valor de R$ 1.829,90 (mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais.
Correção Monetária: pelo INPC a contar do pagamento até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, correção pelo IPCA.
Juros Moratórios: deve incidir 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC) b) IMPROCEDENTE o dano moral.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24121811090151000000124949999 PROCURAÇÃO JESSICA ASSINADO Documento de Comprovação 24121811090189400000124950005 PROCURAÇÃO LEVI ASSINADO Documento de Comprovação 24121811090342100000124950007 DOCUMENTO JESSICA Documento de Comprovação 24121811090459100000124950014 DOCUMENTO LEVI Documento de Comprovação 24121811090487600000124950015 DOCUMENTO LUARA Documento de Comprovação 24121811090531800000124950016 energia ap 02 Documento de Comprovação 24121811090560400000124950017 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Jessica Documento de Comprovação 24121811090591700000124950018 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Levi Documento de Comprovação 24121811090622900000124950019 COMPROVANTES Documento de Comprovação 24121811090656200000124950020 LIGAÇÕES 02 Documento de Comprovação 24121811090708000000124950021 LIGAÇÕES Documento de Comprovação 24121811090737900000124950022 PASSAGENS Documento de Comprovação 24121811090767800000124950023 REGISTRO EXTRAVIO Documento de Comprovação 24121811090806100000124950024 Petição Inicial Petição Inicial 24121811121483200000124951738 Intimação Intimação 25010909030187300000125474440 Citação Citação 25010909030238900000125474441 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011007591408600000125534134 Petição Petição 25011512545367300000125794446 Habilitação Petição 25012811411497900000126521259 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 25012811411529700000126521268 Doc. 02.
Procuração e Subs Documento de Identificação 25012811411586800000126521269 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25012811411633600000126521271 Contestação Contestação 25021417214230900000127770643 Petição Petição 25021709100135100000127812611 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25021709100151500000127812614 Contestação Contestação 25021717482951700000127875373 Decisão Decisão 25021910011893400000127984060 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
26/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:18
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 18/02/2025 10:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0820382-54.2024.8.14.0040 Nome: LEVI BARRETO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: RESIDENCIAL AMAZONIA, 13, RUA A, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JESSICA RAYANE FERREIRA DA SILVA Endereço: RESIDENCIAL AMAZONIA, 13, RUA A, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 18/02/2025 10:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 9 de janeiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
09/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:12
Audiência Una designada para 18/02/2025 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
18/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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