TJPA - 0917238-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 13:44
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
04/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
26/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Liminar ] PROCESSO Nº:0917238-73.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: EDVAR LOPES COSTA JUNIOR Endere�o: desconhecido FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121617521119100000124813557 2931577_CNT Documento de Comprovação 24121617521151100000124813558 2931577-DOC Documento de Comprovação 24121617521180400000124813559 2931577-FP Documento de Comprovação 24121617521207200000124813560 2931577-MEM Documento de Comprovação 24121617521238500000124813561 2931577-NOT POS Documento de Comprovação 24121617521262900000124813562 2931577-SNG Documento de Comprovação 24121617521296500000124813563 atos comprimidos-compactado - BHB Documento de Comprovação 24121617521327100000124813564 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - BHB Documento de Comprovação 24121617521383500000124813565 SUBSTABELECIMENTO CESEC - BHB Documento de Comprovação 24121617521465900000124813566 Decisão Decisão 24121713400843100000124822360 Intimação Intimação 24121713400843100000124822360 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
22/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 8 de janeiro de 2025.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
08/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:40
Declarada incompetência
-
16/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807369-85.2024.8.14.0040
Cleide dos Anjos Silva
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 15:03
Processo nº 0807369-85.2024.8.14.0040
Cleide dos Anjos Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 08:55
Processo nº 0821465-44.2024.8.14.0028
Localiza Fleet S.A.
Mineracao Buritirama S.A
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 13:11
Processo nº 0803795-47.2024.8.14.0010
Lourdemir Urbano Pereira
Advogado: Jose Maria de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 14:42
Processo nº 0803799-84.2024.8.14.0010
Juracy Goncalves da Silva
Rosimar Noronha da Silva
Advogado: Joao Vitor Barbosa Mendes Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 09:19