TJPA - 0807369-85.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CLEIDE DOS ANJOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, 75, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 PROCESSO n. 0807369-85.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de recurso inominado com pedido de efeito suspensivo.
A regra do sistema processual, prevista no artigo 43 da Lei 9.099/95, é o recebimento do recurso no efeito devolutivo, só cabendo efeito suspensivo em casos excepcionais, para evitar danos irreparáveis à parte.
Verifico que não existe pedido de cumprimento provisório da sentença, bem como se houvesse tal requerimento, seria necessária a garantia do juízo para o processamento e julgamento, o que é pressuposto intrínseco capaz de evitar eventual prejuízo ao executado.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 43 DA LEI 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
REGRA.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO SEQUER PLEITEADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. 2.
Ausente pedido de cumprimento provisório de sentença, não há que falar em possibilidade de dano irreparável para a parte executada relacionado à eventual penhora. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07001093520218079000 DF 0700109-35.2021.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fortes nessa razão, DECIDO: I.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
II.
Considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso e o pedido de gratuidade formulado no Recurso Inominado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, independentemente do preparo, visto que cabe à Turma Recursal a apreciação do pedido de gratuidade, nos termos da norma do artigo 99 do CPC.
III.
Caso não conste nos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para apresentar em 10 (dez) dias úteis.
IV.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051515025227100000108368258 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24051515025277300000108368259 EXTRATO Petição 24051515025328200000108368260 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24051515025362600000108368261 Citação Citação 24052013310422600000108634243 Citação Citação 24052013310456700000108634244 AR Identificação de AR 24060108042672200000109364271 AR Identificação de AR 24060108042679700000109364272 Habilitação nos autos Petição 24060617551820300000109722516 20240605_habilitação_2663_81631 Petição 24060617551836600000109722518 1 - FIDC NP NPL II_Regulamento_v.final_270623 Documento de Comprovação 24060617551863300000109722519 2 - Declarao-Alt--Endereo-FIDC-NPL2-D4Sign - jul.23 Documento de Comprovação 24060617551900200000109722520 3 - Procuração FIDC NPLII para Recovery Instrumento de Procuração 24060617551954500000109722522 4 - Procuração - Recovery - Ad.
Judicia - 13.09.2023 a 13.09.2025 Instrumento de Procuração 24060617552176400000109722524 5 - SUBSTABELECIMENTO - VEZZI 2024 Substabelecimento 24060617552236500000109722525 Contestação Contestação 24062413033769300000110958004 notificação Documento de Comprovação 24062413033832600000110958005 tela boa vista Documento de Comprovação 24062413034021400000110958006 tela serasa Documento de Comprovação 24062413034051800000110958007 termo de cessão Documento de Comprovação 24062413034081500000110958008 Petição Petição 24062608413691700000111099242 Substabelecimento - VEZZI - RIKLEITON E ANARIANE Documento de Identificação 24062608413710300000111099243 Preposição - NPL II - JULIANA Documento de Identificação 24062608413763100000111099244 Decisão Decisão 24063010185220700000111356140 Decisão Decisão 24063010185220700000111356140 Petição Petição 24082609581373300000116324400 Preposição - NPL II - BEATRIZ Documento de Identificação 24082609581400200000116324402 Substabelecimento - VEZZI - RIKLEITON E JORGE Documento de Identificação 24082609581463800000116324403 Petição Petição 24082716504403700000116526118 PETIÇÃO - LINK - CONTATO - AUDIÊNCIA Petição 24082716504419500000116526119 Petição Petição 24082812230237400000116585404 SUBSTABELECIMENTO - Dra Tamiris Substabelecimento 24082812230252700000116585405 Dep pessoal autora CLIEDE 0807369-85-2024 Mídia de audiência 24083010320922600000116754562 Decisão Decisão 24083010321237300000116600095 Sentença Sentença 25010511301421300000117966547 20250127 recurso inominado 2663 81631 Petição 25012716054275400000126468866 boleto 080736985.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 25012716054332100000126468867 conta processo 080736985.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 25012716054370100000126468868 2663 81631 1.29613 Documento de Comprovação 25012716054407200000126468869 -
17/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:41
Decorrido prazo de CLEIDE DOS ANJOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:33
Decorrido prazo de CLEIDE DOS ANJOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CLEIDE DOS ANJOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, 75, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 PROCESSO n. 0807369-85.2024.8.14.0040 SENTENÇA RELATÓRIO Cleide dos Anjos Silva propôs a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, alegando que foi negativada indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), pelo valor de R$ 1.055,01, vinculado ao contrato n.º 2556671, sem que houvesse relação contratual válida ou notificação prévia sobre o débito.
Como causa de pedir, a autora sustentou que desconhece o débito e jamais foi contratante da obrigação alegada.
Aponta, ainda, a ausência de notificação prévia e o constrangimento causado pela negativação.
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça.
O Fundo de Investimento apresentou contestação, alegando que adquiriu o crédito de terceiros por meio de cessão regular, devidamente notificada à autora, e que a negativação decorreu do exercício regular de direito.
Sustentou ainda a ausência de dano moral e a existência de inconsistências processuais, como irregularidades na procuração da autora e na comprovação de residência.
Por fim, pediu a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação em danos morais fosse fixada em valor moderado.
As provas documentais apresentadas pelas partes, especialmente o termo de cessão, notificações e relatórios de crédito, foram analisadas para o deslinde da controvérsia. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o débito atribuído à autora é válido e se a negativação realizada pelo requerido foi lícita.
Em outras palavras, cabe avaliar se o Fundo de Investimento cumpriu as exigências legais para a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e se a autora faz jus à reparação por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro rege-se pelos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor o direito à informação clara e à proteção contra práticas abusivas.
Também estabelece, no artigo 43, §2º, a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastros restritivos.
No caso dos autos, a autora demonstrou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplência em razão do débito atribuído ao contrato n.º 2556671, no valor de R$ 1.055,01.
Contudo, o requerido não conseguiu comprovar a relação contratual que originou o débito, pois não apresentou o contrato original ou qualquer documento que evidenciasse a anuência da autora à obrigação.
Além disso, a notificação prévia apresentada pela ré carece de comprovação de envio e recebimento pela autora antes da negativação, como exige o artigo 43, §2º, do CDC.
Essa omissão caracteriza irregularidade na negativação, configurando ato ilícito.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a ré não conseguiu demonstrar a legitimidade do débito ou a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A ausência de notificação prévia e de prova da relação contratual inviabiliza a manutenção da inscrição.
Por sua vez, o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O abalo à honra e à dignidade da autora, decorrente da inscrição indevida, é suficiente para fundamentar a reparação moral.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ATO DE CESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE.
PREFACIAL REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, eis que ausente a prova da cessão de crédito alegadamente realizada para o Banco Itaú S/A, bem como inexistente a demonstração da notificação do apelado dando conta da realização da noticiada transferência. 2.
Cabe à instituição bancária demonstrar a existência de débito capaz de justificar a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu, restanto evidenciada, no caso, a ilegalidade do ato. 3.
O dano moral decorrente da negativação indevida em órgãos de restrição ao crédito configura dano in re ipsa, ou seja, aquele que independe de produção de prova.
Restando incontroversa nos autos a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, exsurge o direito à indenização por danos morais. 4.
Mantém-se a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto fixados em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - AC: 08379543920208120001 MS 0837954-39.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) Conclui-se, assim, que o débito atribuído à autora é inexigível, a inscrição em cadastros de inadimplentes foi irregular e a autora faz jus à indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 3.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 1.055,01 vinculado ao contrato n.º 2556671, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em relação ao referido débito, condenar o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051515025227100000108368258 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24051515025277300000108368259 EXTRATO Petição 24051515025328200000108368260 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24051515025362600000108368261 Citação Citação 24052013310422600000108634243 Citação Citação 24052013310456700000108634244 AR Identificação de AR 24060108042672200000109364271 AR Identificação de AR 24060108042679700000109364272 Habilitação nos autos Petição 24060617551820300000109722516 20240605_habilitação_2663_81631 Petição 24060617551836600000109722518 1 - FIDC NP NPL II_Regulamento_v.final_270623 Documento de Comprovação 24060617551863300000109722519 2 - Declarao-Alt--Endereo-FIDC-NPL2-D4Sign - jul.23 Documento de Comprovação 24060617551900200000109722520 3 - Procuração FIDC NPLII para Recovery Instrumento de Procuração 24060617551954500000109722522 4 - Procuração - Recovery - Ad.
Judicia - 13.09.2023 a 13.09.2025 Instrumento de Procuração 24060617552176400000109722524 5 - SUBSTABELECIMENTO - VEZZI 2024 Substabelecimento 24060617552236500000109722525 Contestação Contestação 24062413033769300000110958004 notificação Documento de Comprovação 24062413033832600000110958005 tela boa vista Documento de Comprovação 24062413034021400000110958006 tela serasa Documento de Comprovação 24062413034051800000110958007 termo de cessão Documento de Comprovação 24062413034081500000110958008 Petição Petição 24062608413691700000111099242 Substabelecimento - VEZZI - RIKLEITON E ANARIANE Documento de Identificação 24062608413710300000111099243 Preposição - NPL II - JULIANA Documento de Identificação 24062608413763100000111099244 Decisão Decisão 24063010185220700000111356140 Decisão Decisão 24063010185220700000111356140 Petição Petição 24082609581373300000116324400 Preposição - NPL II - BEATRIZ Documento de Identificação 24082609581400200000116324402 Substabelecimento - VEZZI - RIKLEITON E JORGE Documento de Identificação 24082609581463800000116324403 Petição Petição 24082716504403700000116526118 PETIÇÃO - LINK - CONTATO - AUDIÊNCIA Petição 24082716504419500000116526119 Petição Petição 24082812230237400000116585404 SUBSTABELECIMENTO - Dra Tamiris Substabelecimento 24082812230252700000116585405 Dep pessoal autora CLIEDE 0807369-85-2024 Mídia de audiência 24083010320922600000116754562 Decisão Decisão 24083010321237300000116600095 -
05/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:50
Audiência Una realizada para 28/08/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:01
Audiência Una designada para 28/08/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 11:07
Audiência Una realizada para 28/06/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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26/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 19:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2024 23:59.
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01/06/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 15:03
Audiência Una designada para 28/06/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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15/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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