TJPA - 0817724-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:22
Apensado ao processo 0804147-98.2025.8.14.0000
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06/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Pelo presente fica V.Sa. intimado que no prazo de 15(quinze) dias deverá recolher as custas processuais nos termos da decisão id 23997557.
Belém, 10 de fevereiro de 2025.
Maria de Nazaré C.
Franco Secretaria – Seção de Direito Penal. -
10/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817724-80.2024.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): JOSÉ ROBERTO DE SOUSA REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal interposta por JOSÉ ROBERTO BARROS DE SOUSA, com fundamento nos artigos 621, I, c/c 626, ambos do Código de Processo Penal.
Após analisar minuciosamente os autos, pude perceber que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das custas iniciais do processo, razão pela qual inadmissível o processamento da presente ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC c/c o 3º do CPP.
Custas pelo requerente.
Intime-se o peticionante mediante publicação na íntegra, adotando-se, após o trânsito em julgado, as providências de estilo.
Belém do Pará, datado e assinado eletronicamente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:54
Não conhecido o recurso de Petição inicial de JOSE ROBERTO BARROS DE SOUSA - CPF: *43.***.*72-53 (REQUERENTE) e JUIZO DA VARA ÚNICA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA (REQUERIDO)
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22/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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