TJPA - 0803799-84.2024.8.14.0010
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:18
Desentranhado o documento
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02/04/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:58
Decorrido prazo de ROSIMAR NORONHA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0803799-84.2024.8.14.0010 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: Nome: JURACY GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Lourenço Borges, 2615, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO(A): Nome: ROSIMAR NORONHA DA SILVA Endereço: AGC Camburão, S/N, Vila de Camburão, s/n, Camburão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-972 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO com pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, movida por JURACY GONCALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, assistido(a) por advogado(a), em face de ROSIMAR NORONHA DA SILVA.
Na inicial, o(a) autor(a) aduziu ter contraído matrimônio com o(a) requerido(a) em 20/10/1998, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra a cópia da Certidão de Casamento.
Durante a união, as partes adquiriram bens e tiveram filho.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do casamento e da filiação. 1.
DO DIVÓRCIO – Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito Desde a nova redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal, alterado pela EC 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária a prévia decretação de separação judicial.
Assim, ainda que permaneça previsto no §2° do art. 1.580 do Código Civil a comprovação da separação de fato por mais de dois anos para que o divórcio seja requerido, a norma constitucional importou na revogação implícita do referido dispositivo.
Com efeito, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como culpa, lapso temporal, prévias separações, dentre outros, deixaram de ser exigidos, de modo que atualmente para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.
Não mais importam as causas da separação para irrogarem em juízo a responsabilidade de um ou de outro cônjuge pelo fracasso do casamento, como tampouco pode impedir a procedência do divórcio qualquer defesa sustentada no descumprimento de deveres conjugais.
Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional.
De tal modo, tratando-se o divórcio de um direito potestativo, não há razões para impedir a sua imediata decretação, quando há pedido para tanto e for demonstrada a existência da relação marital.
De acordo com o art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (inciso I) ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (inciso II).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado.
Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação.
Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-31, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-02-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO DIVÓRCIO.
CABIMENTO.
Com o advento da EC n° 66/2010, a decretação do divórcio independe de transcurso de prazo pré-estabelecido ou de providência judicial anterior, sendo cabível antes da prolação da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*54-49, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 11-05-2017) Portanto, resolvo parcialmente o mérito para decretar o divórcio entre as partes, extinguindo o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 356, I do CPC.
Intime-se a parte requerida para que manifeste a vontade de voltar a usar o nome de solteira ou permanecer usando o nome que passou a assinar após o casamento.
Após à manifestação da parte requerida, oficie-se ao cartório responsável pela certidão de casamento para proceder com a devida averbação do divórcio, com as cautelas de praxe, devendo a averbação e demais atos de registro serem expedidos sem custas, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora.
Expeça-se mandado de averbação do divórcio do casal, com as cautelas de praxe, devendo a averbação e demais atos de registro serem expedidos sem custas, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora.
Informe-se ao cartório que a averbação do divórcio independe do trânsito em julgado e que as partes casaram sob o regime da comunhão parcial de bens.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação está desacompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos, devendo ser assegurado ao réu examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC).
Defiro, por ora, as benesses da assistência judiciária gratuita.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
20/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a JURACY GONCALVES DA SILVA - CPF: *62.***.*17-68 (REQUERENTE).
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15/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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06/01/2025 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803799-84.2024.8.14.0010 REQUERENTE: JURACY GONCALVES DA SILVA Endereço: Nome: JURACY GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Lourenço Borges, 2615, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: DENILZA FREITAS LOBATO, JOAO VITOR BARBOSA MENDES FERREIRA ROSIMAR NORONHA DA SILVA Endereço: Nome: ROSIMAR NORONHA DA SILVA Endereço: AGC Camburão, S/N, Vila de Camburão, s/n, Camburão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-972 Advogado(a)(s) do requerido: DECISÃO Cuida-se de Ação de Divórcio em que o último domicílio que consta nos autos é de que as partes residiram em Alenquer/PA.
Logo, considerando as disposições do art. 53, I, alíena "b", do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Alenquer/PA.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 17 de dezembro de 2024 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
05/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 14:51
Declarada incompetência
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16/12/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 20:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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