TJPA - 0800855-03.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:47
Audiência de Instrução designada em/para 01/10/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
-
06/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA GUILHERME DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800855-03.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JULIANA GUILHERME DA SILVA Endereço: VILA NOSSA SENHORA, 0, ZONA RURAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para fins de Salário-Maternidade ajuizada por JULIANA GUILHERME DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício em razão do nascimento de seus filhos J.L.S.R., ocorrido em 18 de fevereiro de 2019, e C.D.S.R., ocorrido em 06 de novembro de 2020.
Afirma ostentar a qualidade de trabalhadora rural.
Relata que o requerimento administrativo referente ao nascimento de J.L.S.R. (NB 222.025.662-0), formulado em 06/11/2023, foi indeferido em 10/01/2024, sob o fundamento de "Requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento".
A petição inicial (Id. 122974823) veio acompanhada de documentos.
Foi requerida a gratuidade da justiça.
Por decisão (Id. 122983943), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e recebida a petição inicial, determinando-se a citação do réu.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 127597449), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão referente ao benefício decorrente do nascimento de J.L.S.R.
No mérito, defendeu o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 136767796), refutando a prejudicial de mérito e reiterando os termos da exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual declinou de sua atribuição, por entender ser a matéria de competência do Ministério Público Federal (Id. 126152499).
Posteriormente, certificou-se nos autos (Id. 143484679) que o Ministério Público Federal, em outro processo (0800750-26.2024.8.14.0110), manifestou não possuir atribuição para atuar em feitos perante a Justiça Estadual.
As partes requereram a produção de provas. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito quanto à prescrição arguida e saneamento para a questão remanescente. 1.
Da Intervenção do Ministério Público O Ministério Público Estadual manifestou-se pela ausência de atribuição para intervir no feito, indicando o Ministério Público Federal (Id. 126152499).
Por sua vez, conforme certidão de Id. 143484679, o Ministério Público Federal, em caso análogo, também declinou de sua atuação perante a Justiça Estadual.
Considerando a natureza da lide, que versa sobre direito previdenciário de caráter individual e patrimonial da autora, e não havendo interesse direto de incapazes como partes processuais – embora os benefícios se refiram a seus filhos menores, a titularidade do direito ao salário-maternidade é da genitora segurada – entendo que, diante das manifestações dos órgãos ministeriais, não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória que justifique nova remessa dos autos, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
Os autos tramitam em exercício de competência delegada (art. 109, §3º, da CF/88).
Assim, registrem-se as manifestações e prossiga-se. 2.
Da Preliminar de Prescrição (referente ao benefício de J.L.S.R.) O INSS arguiu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de salário-maternidade decorrente do nascimento de J.L.S.R., ocorrido em 18/02/2019.
O prazo prescricional para a cobrança de benefícios previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo inicial para a contagem da prescrição do direito de pleitear o salário-maternidade é a data do fato gerador, qual seja, o nascimento da criança.
No caso, J.L.S.R. nasceu em 18/02/2019.
Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação findaria, em regra, em 18/02/2024.
A parte autora formulou requerimento administrativo (DER) em 06/11/2023, o qual foi indeferido com ciência da decisão em 10/01/2024.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." Calculando-se o prazo: · Do nascimento (18/02/2019) até a véspera da DER (05/11/2023), transcorreram 4 anos, 8 meses e 18 dias.
Para fins de precisão, convertendo para dias (considerando os anos bissextos de 2020 e 2024 no cômputo geral de 5 anos): o Período de 18/02/2019 a 05/11/2023: 1721 dias. o Prazo total de 5 anos: 1826 dias (considerando o período que abarcaria os anos bissextos de 2020 e 2024). o Saldo prescricional quando da DER: 1826 - 1721 = 105 dias. · O prazo prescricional voltou a correr em 11/01/2024 (dia seguinte à ciência da decisão administrativa). · A presente ação foi ajuizada em 12/08/2024. · Entre o reinício da contagem da prescrição (11/01/2024) e a data do ajuizamento da ação (12/08/2024), transcorreram 215 dias (Janeiro: 21 dias; Fevereiro: 29 dias (2024 é bissexto); Março: 31 dias; Abril: 30 dias; Maio: 31 dias; Junho: 30 dias; Julho: 31 dias; Agosto: 12 dias).
Como o período transcorrido após o reinício da contagem (215 dias) é superior ao saldo prescricional existente (105 dias), operou-se a prescrição da pretensão referente ao benefício de salário-maternidade decorrente do nascimento de J.L.S.R.
Destarte, acolho a preliminar de prescrição neste ponto. 3.
Do Prosseguimento da Ação em Relação ao Benefício de C.D.S.R.
Com relação ao pedido de salário-maternidade decorrente do nascimento de C.D.S.R., ocorrido em 06/11/2020, verifica-se que o ajuizamento da ação em 12/08/2024 ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, que se findaria apenas em 06/11/2025.
Portanto, não há que se falar em prescrição quanto a este pleito. 4.
Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais No que tange ao pedido remanescente (salário-maternidade de C.D.S.R.), encontram-se presentes as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual) e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. 5.
Das Questões de Fato Controvertidas (referente a C.D.S.R.) A controvérsia fática cinge-se em verificar: · A qualidade de segurada especial da autora, na condição de trabalhadora rural, durante o período de carência de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao nascimento de C.D.S.R. (ocorrido em 06/11/2020), ou seja, no interregno aproximado de 06/11/2019 a 05/11/2020. · O efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individual, indispensável à própria subsistência e de sua família, durante o referido período. 6.
Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia remanescente, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas.
Indefiro, por ora, os demais meios de prova requeridos, por se mostrarem desnecessários ao julgamento da lide neste momento. 7.
Do Ônus da Prova O ônus da prova distribui-se da seguinte forma, nos termos do art. 373 do CPC: · Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente sua condição de segurada especial (trabalhadora rural) e o cumprimento do período de carência para o benefício referente ao nascimento de C.D.S.R. (inciso I). · Incumbe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II). 8.
Da Designação da Audiência de Instrução e Julgamento Mostra-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO arguida pelo INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de salário-maternidade decorrente do nascimento de J.L.S.R. (ocorrido em 18/02/2019).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa referente a este pedido (metade do valor total da causa, R$ 2.824,00), suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Custas pro rata, também com exigibilidade suspensa. 2.
AFASTO qualquer alegação de prescrição quanto ao pedido de salário-maternidade referente ao nascimento de C.D.S.R. (ocorrido em 06/11/2020) e DECLARO O PROCESSO SANEADO em relação a este pedido. 3.
FIXO como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A comprovação da qualidade de segurada especial da autora (trabalhadora rural) durante o período de carência de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao nascimento de C.D.S.R. (nascido em 06/11/2020). b) O efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individual, pela autora no referido período. 4.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente em: a) Depoimento pessoal da autora, Sra.
JULIANA GUILHERME DA SILVA. b) Oitiva de testemunhas.
A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, apresentar o rol de testemunhas (máximo de 03 para a prova de cada fato), indicando se comparecerão independentemente de intimação ou se esta será necessária, fornecendo, neste último caso, nome completo, CPF e endereço para a devida intimação, sob pena de preclusão da prova. 5.
INDEFIRO, por ora, a produção das demais provas requeridas, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde da causa remanescente. 6.
DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado na fundamentação. 7.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 de outubro de 2025, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, ou por videoconferência. 8.
Link para acesso à audiência: 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVmYmMxMjctMmEzNy00YThiLWIwODYtZjMyM2U4MTk4MGJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d 10.
Intimem-se as partes.
A parte autora deverá ser intimada para prestar depoimento, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC (presunção de confissão caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor). 11.
Registrem-se as manifestações do Ministério Público Estadual (Id. 126152499) e a informação referente ao Ministério Público Federal (Id. 143484679).
Prossiga-se sem nova vista, considerando a natureza da causa e as manifestações já exaradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
24/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - Certifico, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação à id 127597449 foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, realizo a intimação da parte requerente, por intermédio de seu procurador(a), via DJEN, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] THAMIRES PINTO RODRIGUES Analista Judiciária -
18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 18:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821465-44.2024.8.14.0028
Localiza Fleet S.A.
Mineracao Buritirama S.A
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 13:11
Processo nº 0803795-47.2024.8.14.0010
Lourdemir Urbano Pereira
Advogado: Jose Maria de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 14:42
Processo nº 0803799-84.2024.8.14.0010
Juracy Goncalves da Silva
Rosimar Noronha da Silva
Advogado: Joao Vitor Barbosa Mendes Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 09:19
Processo nº 0917238-73.2024.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Edvar Lopes Costa Junior
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 17:52
Processo nº 0812716-59.2023.8.14.0000
Claro S.A
Municipio de Belem
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 09:47