TJPA - 0802504-89.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802504-89.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: EDER TRINDADE MARQUES VÍTIMA: AUTOR: VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE UBIRATAN PESSOA CARDOSO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público em que requer seja declarada a incompetência deste juízo em razão da incompetência material e, em consequência, em face da decisão proferida no ID 131221340 pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, requer seja suscitado o conflito negativo de competência, sustentando que a conduta imputada ao autor do fato melhor se amolda ao delito de receptação dolosa previsto no artigo 180 caput do CPB, tendo transcrito posicionamentos jurisprudenciais para embasar o seu posicionamento, conforme fatos e fundamentos esposados em manifestação juntada no ID 140433591.
Passo a decidir: Dispõe o artigo 180, § 3º do Código Penal sobre o crime de receptação culposa nos seguintes moldes: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano, ou multa, ou ambas as penas”.
Analisando a supracitada norma penal, observa-se que descreve apenas duas condutas consistentes em “Adquirir” ou “Receber”, tratando-se de tipo penal fechado que exclui todas as modalidades de comportamento descritas no artigo 180 caput do CP que são próprias da figura dolosa simples de receptação.
Sob tal ótica, os seguintes posicionamentos doutrinários: Normalmente, o legislador menciona apenas que o crime pode ser punido na modalidade culposa, mas, no caso da receptação, optou por descrever o tipo, transformando-o de aberto em fechado.
Nessa ótica, conferir a lição de SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICI: “ Na receptação culposa, por exemplo, o legislador afastou-se da fórmula genérica ao incluir no tipo o comportamento considerado descuidado: ao ‘adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso’.
Este tipo culposo está completo, com a descrição integral da conduta ....” [1] “Tipo objetivo: As condutas alternativamente previstas são adquirir ou receber (excluídas as de transportar, conduzir, ocultar e influir que são próprias da figura dolosa simples do caput, bem como as de ter em depósito, desmontar, montar remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, previstas na figura qualificada do § 1º).[2] No caso dos autos, a conduta atribuída ao autor do fato não se amolda à norma incriminadora referente ao crime de receptação culposa, pois os informes testemunhais coligidos ao presente procedimento demonstram que o autor do fato estava conduzindo motocicleta furtada, oriunda de delito cometido em 22/04/2022, o que, a priori, configuraria a conduta de “conduzir” prevista na figura típica da receptação dolosa esculpida no artigo 180 caput do Código Penal, não havendo qualquer comprovação nos autos de que tenha incorrido nas condutas de “adquirir” ou “receber”, inerentes à modalidade culposa de receptação, senão veja-se: Em depoimento, o autor do fato declarou perante a autoridade policial que sua ex-companheira adquiriu a motocicleta (produto de crime) pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) através de leilão e que não possuem qualquer documentação oficial (CRLV), documento de arrematação ou qualquer documentação pertinente que indique a aquisição através da via mencionada, o que impede possível diligencia para que possam ser apuradas as circunstancias do delito.
Ocorre que essa versão do autor do fato não se encontra confirmada por qualquer outro depoimento ou documento coligido aos presentes autos.
Assim sendo, não restou configurada nos autos qualquer das circunstâncias elementares indicativas de conduta culposa prevista no artigo 180, § 3º do CP, já que o bem produto de crime foi encontrado em poder do autor do fato sem que este tenha, no presente procedimento, demonstrado que desconhecia a origem ilícita do bem, mormente considerando que restou comprovada nos autos a conduta de “conduzir” coisa produto de crime, própria do crime de receptação dolosa.
Para reforçar tal posicionamento, os seguintes julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal: DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “(...)III- RECEPTAÇÃO.
ELEMENTOS IDÔNEOS DEMONSTRANDO A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS.
CONFISSÃO DO RÉU.
No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, hipótese não ocorrida no caso.
Assim, restando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, notadamente pela confissão do réu, inviável se mostra o pleito absolutório(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (ARE 1149249, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 15/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 20/08/2018 PUBLIC 21/08/2018) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANDO A PROVA NOS AUTOS DEMONSTRA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA DO DELITO. 2.
ESTANDO ORÉU NA POSSE DOS OBJETOS FURTADOS, ATRAI PARA SI A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DESTES. 3.
EM SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO NO SENTIDO DE QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS, NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. 4.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-DF - APR: 20.***.***/0126-06 DF 0001237-34.2013.8.07.0005, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2013, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 291)(grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. "Em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao acusado demonstrar acima de toda controvérsia, que adquirira legitimamente as coisas achadas em seu poder, pois, como se trata de hipótese em que o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, toca ao acusado pôr de manifesto a regularidade de sua condição" [...] RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Criminal n. 2008.070708-1, de Itajaí, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko).
Logo, tendo em vista ter ficado evidenciada nos autos uma das condutas típicas próprias do crime de receptação dolosa que não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, por possuir pena superior a dois anos, resta afastada a competência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, na sistemática dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95 e, em face da decisão proferida no ID 131221340 pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, suscito o conflito negativo de competência e determino que o procedimento seja encaminhado com as honras de praxe ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará por distribuição, competente para dirimir a controvérsia, em tudo observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci [1] Nucci, G. d. (2014).
Código Penal Comenado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemáticada matéria: jurisprudência atualizada (14ª edição ed.).
Rio de Janeiro, RJ, Brasil: Forense.Pg.965/966. [2] Delmanto, C. (2010).
Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar (8ª Edição ed.).
São Paulo: Saraiva.Pg.661. -
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:47
Declarada incompetência
-
07/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 20:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2025 14:34
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de EDER TRINDADE MARQUES em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 0802504-89.2022.8.14.0201 Nome: VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP Endereço: Rua Veiga Cabral, 716, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 Nome: JOSE UBIRATAN PESSOA CARDOSO Endereço: Travessa Mauriti , (91)98144-0296, 2793, Vila Santa Madalena CS. 05, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Nome: EDER TRINDADE MARQUES Endereço: Rua Quartorze de Fevereiro , (91)98395-0411, 38, Sexta Linha com Rua Celso Daniel, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-740 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 137280029, indicando endereço atualizado do autor do fato, retornem os autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas e especificadas pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 521/2025-GP -
25/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0802504-89.2022.8.14.0201 Nome: VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP Endereço: Rua Veiga Cabral, 716, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 Nome: JOSE UBIRATAN PESSOA CARDOSO Endereço: Travessa Mauriti , (91)98144-0296, 2793, Vila Santa Madalena CS. 05, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Nome: EDER TRINDADE MARQUES Endereço: Rua Quartorze de Fevereiro , (91)98395-0411, 38, Sexta Linha com Rua Celso Daniel, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-740 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 133801805, retornem os autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas e especificadas pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial de Icoaraci -
19/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:46
Declarada incompetência
-
08/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 15:44
Juntada de Petição de denúncia
-
13/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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