TJPA - 0821097-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:27
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:41
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO CLEIDSON QUADROS DA SILVA - CPF: *59.***.*15-00 (PACIENTE)
-
20/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:27
Juntada de Informações
-
17/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0821097-22.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801313-93.2024.8.14.0021 HABEAS CORPUS PACIENTE: FERNANDO CLEIDSON QUADROS DA SILVA IMPETRANTE: DR.
IVAN LIMA DE MELLO - OAB PA16487 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 300, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO CLEIDSON QUADROS DA SILVA, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 00610/2023.100195-3, a revogação das medidas cautelares e o desbloqueio das contas bancárias do paciente.
De acordo com a impetração, o demandante foi custodiado no dia 16.09.2024, ocasião em que foi alvo da Operação “ALTA PRESSÃO – FASE 2: CARTÓRIOS”.
A Defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de dolo na conduta do coacto, vez que, induzido a erro por terceiro de má-fé, este teria realizado reconhecimento da firma da vítima Geliam de Souza Nunes.
Neste contexto, pugna liminarmente pela suspensão do andamento do IPL nº 00610/2023.100195-3 (CNJ nº 0801313- 93.2024.8.14.0021) em relação a FERNANDO CLEIDSON QUADROS DA SILVA, a revogação das medidas cautelares a ele impostas, bem como o levantamento do bloqueio de suas contas bancárias.
No mérito requer o trancamento do mencionado Inquérito Policial em relação ao paciente e a confirmação da ordem.
Por fim, “Alternativamente, (....) sejam (...) substituídas as medidas cautelares a ele impostas, bem como o levantamento do bloqueio de suas contas bancárias (...)”. É o relatório.
Passo a decidir.
O deferimento da medida liminar em habeas corpus, somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Oficie-se a autoridade coatora, para que preste à Relatora Originária, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, ____ de _______ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
16/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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