TJPA - 0919619-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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22/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0919619-54.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Nome: ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Passagem Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 Nome: PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Passagem Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 O Processo já encontra-se Sentenciado, inconformado o Autor apresentou Apelação no id. 134300999, que foi recebida no efeito suspensivo pelo Juízo de piso, após nova manifestação de id. 134302751, o Autor solicita baixa e Arquivamento dos Autos, pela perda do objeto, no id. 134307553.
Homologo a desistência da apelação.
Arquive-se imediatamente.
Belém, 16 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0919619-54.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES, PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA/MANDADO R.h., em plantão.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL, movida por ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES, representada por sua filha PATRÍCIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Segundo a parte autora, são titulares da conta contrato nº 1247760, sendo que a partir de uma inspeção promovida pela concessionária requerida em seu imóvel, passaram a receber faturas de consumo de energia elétrica tidas por exorbitantes, notadamente em relação aos meses de 07/2024 a 12/2024, as quais estariam muito acima do padrão de consumo de sua residência.
Segue narrando que tais fatos já são objeto do processo nº 0896423-55.2024.8.14.0301, que tramita perante a 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, em 30/12/2024, houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica à conta contrato nº 1247760, dando ensejo à presente ação cautelar incidental.
Assim, a tutela cautelar incidental visa a religação do fornecimento de energia ao imóvel de conta-contrato nº 1247760, assim como a suspensão das faturas de 09/2024 a 12/2024.
Os presentes autos foram recebidos no dia 30.12.2024, às 21:08h, portanto, durante a realização do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual é regido pela Resolução nº. 16/2016.
A sobredita resolução estabelece, em seu art. 1º e incisos, as matérias que, de forma exclusiva, serão objeto de exame: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante esta vara de plantão judiciário.
Isso porque se trata de evidente caso de litispendência, existindo outro feito em trâmite atualmente, sendo o processo nº 0896423-55.2024.8.14.0301, perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que trata dos mesmos fatos ora submetidos à análise.
Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Note-se que haveria latente incongruência processual caso fosse proferida decisão apreciando a liminar neste feito, uma vez que o mesmo pedido está contido na ação que tramita perante o Juízo natural competente.
Inclusive, em análise daqueles autos, verificou-se que embora sejam questionadas competências desde o mês de 07/2024, a ação fora ajuizada somente em 18/11/2024, estando pendente a apreciação do pedido de tutela de urgência ali formulado, tanto para a suspensão das faturas questionadas, quanto o pedido de religação da energia elétrica.
Ocorre que o art. 485, inciso V, do CPC, é claro ao dispor que o reconhecimento de litispendência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por fim, verifica-se, ainda, mais um impedimento (além da litispendência), para apreciação do presente pedido, porquanto a cautelar incidental não pode ser conhecida como ação autônoma, somente podendo ser manejada nos próprios autos principais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
INVIABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA.
O pedido incidental e de natureza cautelar, nos termos do Código Processual vigente, deve ser formulado nos autos da ação principal, sendo incabível sua distribuição como feito autônomo. (TRF-4 - AC: 50089223620194047208 SC, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR INCIDENTAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NOVOS AUTOS.
INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de tutela de urgência, quando relativo a processo que já está em trâmite em instância recursal, deve ser realizado nos próprios autos, na forma do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo possível a formulação do pedido em processo autônomo, ainda que denominada ação cautelar incidental. (TJ-DF 07266025420198070000 DF 0726602-54.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser apreciado perante o Juízo Natural para o qual fora distribuído, no caso, o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ante o exposto, com fulcro nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência de litispendência.
Intime-se acerca dos termos da presente decisão, obedecidas as formalidades legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 31 de dezembro de 2024.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
31/12/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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31/12/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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31/12/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 10:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/12/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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