TJPA - 0820120-07.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:04
Apensado ao processo 0815002-16.2025.8.14.0040
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05/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:03
Juntada de Alvará
-
01/09/2025 09:27
Juntada de Alvará
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26/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
10/07/2025 14:13
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0820120-07.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GELSON CARLOS SILVA SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 146350469). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do autor.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:03
Homologada a Transação
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30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 09:35
Juntada de Alvará
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02/06/2025 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 13:54
Audiência de instrução realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 02/06/2025 11:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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02/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GELSON CARLOS SILVA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0820120-07.2024.8.14.0040 REQUERENTE: GELSON CARLOS SILVA SOUSA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de falta de interesse processual, por pagamento efetuado na via administrativa, o fato de a parte autora ter recebido indenização na esfera administrativa não a impede de pleitear a complementação em Juízo, já que o valor pago foi inferior ao teto previsto em lei.
Rejeito essa preliminar.
Ainda preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita deferido a parte autora, mas sua irresignação não merece amparo, pois não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte, razão porque reafirmo o convencimento quanto à declarada precariedade de recursos financeiros da requerente.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2025, às 11:45h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/03/2025 11:17
Expedição de Informações.
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19/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:15
Audiência de Instrução designada em/para 02/06/2025 11:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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17/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0820120-07.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GELSON CARLOS SILVA SOUSA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 29 de janeiro de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0820120-07.2024.8.14.0040 REQUERENTE: GELSON CARLOS SILVA SOUSA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ENDEREÇO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, N- 779, Andar 10, Sala 1002, Lado B, Bairro Empresarial 18 do forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro a gratuidade do autor Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
15/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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