TJPA - 0800821-58.2024.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:55
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 03:20
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 14/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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27/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:03
Determinado o arquivamento definitivo
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15/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 11:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:28
Decorrido prazo de RUANDERSON DO NASCIMENTO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:22
Juntada de Alvará de Soltura
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800821-58.2024.8.14.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ISAAC DOS SANTOS FARIAS - PA29544 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GIOMAX DA SILVA PANTOJA - PA34388 RÉU: LEONARDO SILVA DA COSTA Endereço: RUA CENTRAL, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 RÉU: RONILDO TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: CE, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 URGENTE- RÉU PRESO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra LEONARDO SILVA DA COSTA e RONILDO TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 28/12/2024, por volta da 1h da madrugada, os acusados, agindo em comunhão de desígnios e com divisão de tarefas, abordaram a vítima Ruanderson do Nascimento Rodrigues nas proximidades da Praça Central de Aurora do Pará.
De posse de arma de fogo, subtraíram, mediante grave ameaça, a motocicleta, celular, relógio e demais pertences da vítima.
Na ocasião, o réu Ronildo teria sido o portador da arma e o interlocutor direto com a vítima, enquanto Leonardo conduzia a motocicleta utilizada na fuga.
Após o crime, a guarnição da Polícia Militar que realizava a operação “Tolerância Zero” nas proximidades avistou os acusados em uma motocicleta sem placa realizando manobra evasiva.
Após perseguição, foram abordados e com eles foi apreendido um revólver calibre 38 com numeração raspada.
Minutos após, a vítima entrou em contato com a guarnição, relatando o roubo e descrevendo os autores do delito, cujas características coincidiam com as dos acusados recém-detidos.
O auto de reconhecimento pessoal foi lavrado, e a vítima reconheceu ambos os acusados de forma segura como os autores do delito.
A denúncia foi recebida em 24/01/2025 (ID 135316711).
Os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação (ID 136398608 e ID 137605298).
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como qualificados e interrogados os réus, conforme mídia audiovisual acostada aos autos.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição. É o relatório.
DECIDO.
Imputa-se aos acusados a prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Em que pese haja depoimento da vítima na fase inquisitiva apontando que os acusados participaram da empreitada criminosa, bem como auto de reconhecimento de pessoa, as citadas provas não foram confirmadas em Juízo.
Na audiência realizada na presente data, a vítima relatou a dinâmica do crime, afirmou expressamente que durante o assalto permaneceu com a cabeça abaixada, o local era escuro e que não reconhecia os réus presentes na audiência como sendo os autores do crime; que, quando estava na delegacia, viu quando a polícia chegou com dois indivíduos e reconheceu apenas um deles como participante do roubo, pois o suspeito estava usando a mesma camisa de um dos assaltantes.
Disse também que foi apreendida uma motocicleta POP cor branca com os indivíduos apresentados na delegacia e que era o mesmo tipo de motocicleta utilizada pelos assaltantes.
Do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, nota-se que não foi observado o rito procedimental do reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP.
Ademais, a vítima não ratificou este elemento de prova em Juízo, pois afirmou que não reconhecia os réus como os autores do delito.
Além do respeito à formalidade legal é necessário que o reconhecimento de pessoa seja corroborado por outras provas colhidas na fase judicial para que se profira uma condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE .
INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE . 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min .
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte . 2.
Na hipótese dos autos, nota-se que a autoria delitiva teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que, por certo, não se reveste de valor probatório a autorizar a condenação.4.
Agravo regimental provido . (STJ - AgRg no HC: 759995 SC 2022/0236283-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, o que não foi observado no presente caso.
Ademais, verifica-se que os réus não foram presos na posse dos objetos furtados.
Assim, diante do contexto fático probatório não é possível a formação de um raciocínio de certeza quanto à autoria delitiva, razão pela qual os réus devem ser absolvidos.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para absolver os acusados LEONARDO SILVA DA COSTA e RONILDO TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Revogo a prisão preventiva decretada.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, após coloquem-se os réus em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer preso.
Quanto ao celular apreendido, determino a devolução ao acusado Leonardo, uma vez que não interessa para instrução judicial e não está sujeito à pena de perdimento, pois o réu foi absolvido.
Advirto o acusado de que dispõe do prazo de 60 dias para retirar o bem, sob pena de alienação cautelar.
Promova-se a atualização do SNGB, se o caso.
Intime-se autoridade policial para que, no prazo de 5 dias, apresente o laudo da arma e munições apreendidas e registro fotográfico para fins de destinação.
Deverá, ainda, juntar laudo de constatação da droga apreendida para que seja determinada a destruição, determino, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei nº 11.343/06, acrescentado pela Lei nº 12.961/2014.
Após, autos conclusos para decisão.
Intime-se MP e a defesa.
Comunique-se o estabelecimento penal em que os réus se encontram para fins de cumprimento deste ato decisório.
Junte-se a mídia da audiência.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e anotações de praxe.
Cumpra-se em regime de plantão.
P.R.I.C.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará, 29 de abril de 2025 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
29/04/2025 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NATALIA ARAUJO SILVA em/para 29/04/2025 13:15, Vara Única de Aurora do Pará.
-
29/04/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/04/2025 13:15, Vara Única de Aurora do Pará.
-
02/04/2025 15:00
Mantida a prisão preventida
-
29/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/02/2025 09:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/02/2025 09:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/02/2025 09:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/02/2025 09:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RONILDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NATALIA ARAUJO SILVA em/para 26/02/2025 12:30, Vara Única de Aurora do Pará.
-
26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 11:41
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:36
Decorrido prazo de RONILDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:36
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/02/2025 12:30, Vara Única de Aurora do Pará.
-
11/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:34
Mantida a prisão preventida
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10/02/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS FARIAS em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS FARIAS em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CPC RENATO CHAVES em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:11
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CPC RENATO CHAVES em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 07:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 07:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 07:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 07:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:29
Indeferido o pedido de RONILDO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*87-93 (FLAGRANTEADO)
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24/01/2025 09:29
Recebida a denúncia contra LEONARDO SILVA DA COSTA - CPF: *11.***.*75-26 (FLAGRANTEADO) e RONILDO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*87-93 (FLAGRANTEADO)
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22/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de denúncia
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15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 10:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/01/2025 09:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ Av.
Bernardo Sayão, s/n, Centro, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Telefone: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800821-58.2024.8.14.0100 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ FLAGRANTEADO: LEONARDO SILVA DA COSTA, RONILDO TEIXEIRA DOS SANTOS [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), RUANDERSON DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *10.***.*96-70 (VÍTIMA)] [Roubo Majorado] Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ISAAC DOS SANTOS FARIAS - OAB/PA 29.544 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: GIOMAX DA SILVA PANTOJA - PA34388 ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, combinado com do Provimento n. 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, ficam intimados os advogados ISAAC DOS SANTOS FARIAS - OAB/PA 29.544 e GIOMAX DA SILVA PANTOJA - OAB/PA34.388 para apresentarem procuração, no prazo de 15 dias.
Aurora do Pará/PA, 31 de dezembro de 2024 LIANE GABRIELA FROTA SOARES Servidor(a) -
31/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:34
Juntada de Mandado de prisão
-
30/12/2024 13:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2024 11:09
Audiência Custódia realizada para 30/12/2024 09:00 Plantão de Aurora do Pará.
-
30/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 11:55
Audiência Custódia designada para 30/12/2024 09:00 Plantão de Aurora do Pará.
-
29/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 21:59
Juntada de Certidão
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28/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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