TJPA - 0806086-23.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:20
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806086-23.2024.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JONAS ROSA DE ABREU REQUERIDO(A)(S): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc. 1.
RECEBO a inicial; 2.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 3.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, por considerar que a relação jurídica envolvendo as partes ser típica relação de consumo, o que faço nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a verossimilhança do alegado, bem como por ser a parte autora hipossuficiente técnica. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM), vez que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 7.
Após, conclusos para saneamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELOS DIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
06/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS ROSA DE ABREU - CPF: *51.***.*58-87 (AUTOR).
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31/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JONAS ROSA DE ABREU em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0806086-23.2024.8.14.0009 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JONAS ROSA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - PA32501-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Na forma dos artigos 6º e 10 do CPC e conforme a recomendação 159-CNJ, com o fito de evitar demandas predatórias considerando que o ingresso de 03 (três) demandas neste juízo, fica a parte autora intimada para, querendo: 1) juntar comprovante de endereço válido e em seu nome, sendo em nome de terceiro, declaração por escrito e juntada de documentos pessoais do proprietário do imóvel; 2) bem como juntar procuração firmada por escrito e em data recente, no prazo de 15 dias.
Ficando advertido de que a inércia poderá acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
08/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0806086-23.2024.8.14.0009 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JONAS ROSA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - PA32501-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Na forma dos artigos 6º e 10 do CPC e conforme a recomendação 159-CNJ, com o fito de evitar demandas predatórias considerando que o ingresso de 03 (três) demandas neste juízo, fica a parte autora intimada para, querendo: 1) juntar comprovante de endereço válido e em seu nome, sendo em nome de terceiro, declaração por escrito e juntada de documentos pessoais do proprietário do imóvel; 2) bem como juntar procuração firmada por escrito e em data recente, no prazo de 15 dias.
Ficando advertido de que a inércia poderá acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
27/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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26/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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