TJPA - 0811074-33.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:20
Decorrido prazo de SAMARA VANESSA OLIVEIRA ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 20:04
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA GUANABARA - ANANINDEUA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 20:13
Juntada de mandado
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27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 12:34
Juntada de Informações
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20/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:14
Juntada de Informações
-
20/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/02/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:02
Audiência de custódia realizada conduzida por DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA em/para 20/02/2025 10:00, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:17
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:12
Audiência de Custódia designada em/para 20/02/2025 10:00, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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20/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:24
Juntada de Mandado
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19/02/2025 12:21
Juntada de Mandado de prisão
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12/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de SAMARA VANESSA OLIVEIRA ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0811074-33.2023.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: E.
E.
O.
R. representado por SAMARA VANESSA OLIVEIRA ANDRADE Endereço: Rua Boa União, 20B, Distrito Indust, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-280 EXECUTADO: EDSON RIBEIRO VICENTE Endereço: Passagem Olinto Meira, 111, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-210 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos, cujo procedimento se deu por força do art. 528, § 3º, do CPC, formulado por E.
E.
O.
R., representado por sua genitora SAMARA VANESSA OLIVEIRA ANDRADE, em face de EDSON RIBEIRO VICENTE.
Noticiou até aqui a parte exequente que o executado não vem pagando os alimentos no valor de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o salário mínimo, de março/2023 a maio/2023, estando inadimplente em relação aos três meses anteriores ao ajuizamento do presente feito, somadas às parcelas vencidas após o ajuizamento.
Intimado para pagamento do débito, o executado apresentou justificativa.
A parte exequente se manifestou informando que não aceita a justificativa apresentada, e que o débito não foi pago, atualizando-o até julho/2024 no valor de R$ 2.471,68 (dois mil reais quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), requerendo a decretação da prisão civil do executado.
Parecer do Ministério Público pela decretação de prisão do executado, Id Num. 122530013.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
DA JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO No caso em tela, os motivos alegados na justificativa são insuficientes para elidir a obrigação alimentar, até porque, o executado reconhece sua responsabilidade em contribuir para o sustento de sua filha, alegando, não ter condições de efetuar o pagamento do débito, pois os valores pleiteados estariam totalmente fora dos seus padrões financeiros.
Somente a incapacidade absoluta, para o trabalho é que pode desonerar o executado de cumprir com o encargo de prover o sustento do exequente.
Nestes termos, destaco jurisprudência: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 733 DO CPC.
DESACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA.
DESEMPREGO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A alegação de desemprego do devedor não constitui motivo bastante para justificar o inadimplemento do encargo alimentar.
Conclusão nº 46 do CETJRS. 2.
A alegação de que os alimentos estavam fixados em percentual sobre os ganhos é vazia, pois o último valor pago, mediante desconto em folha de pagamento, é que deve ser considerado como o valor da pensão alimentícia pois, caso o alimentante não tenha condições de atender o encargo alimentar estabelecido, deve buscar, através da ação revisional de alimentos, a readequação da obrigação às suas condições econômicas. 3.
Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável e tem o condão de afastar a imposição da medida coercitiva.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-79, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2009) A dificuldade financeira, não implica em iliquidez do título executivo, além do mais, conforme é cediço, havendo mudança na fortuna de qualquer das partes, a via adequada para esta discussão é a ação revisional de alimentos, que garante o contraditório e a ampla defesa aos interessados.
Diante do exposto, não tendo o devedor, no tríduo legal, efetuado o pagamento integral da pensão alimentícia em atraso, provado havê-lo feito e nem apresentado razões justificadoras da impossibilidade de efetuá-lo, REJEITO a justificativa apresentada.
Passo à análise quanto ao decreto de prisão civil do executado.
DO PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO.
Sopesadas as circunstâncias particulares do caso, ombreando-me sobre as provas dos autos, entendo que a prisão do devedor é medida que se impõe, uma vez que oportunizado ao executado cumprir integralmente com sua obrigação alimentar, este não o fez, agindo em franco descaso com a justiça e, o pior, com seu filho.
Vale mencionar que intimado pessoalmente para pagar ou justificar o seu inadimplemento, o executado apresentou justificativa do não pagamento, contudo não aceita pela parte exequente.
Desta forma, tudo indica que o devedor descumpre sua obrigação por mero capricho, o que deve ser coibido.
Até porque, sua dívida totaliza, até julho/2024, o valor de R$ 2.471,68 (dois mil reais quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
A vista do exposto, entendo que a medida que melhor se adequa no presente momento seja a de constrição de liberdade do devedor, não como forma de punir, mas sim de conscientizá-lo de sua obrigação.
Com efeito, o instituto da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia - permitido pelos arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 18 e 19 da Lei nº 5.478/68 e 528, § 3º, do CPC - não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento de sua prole.
Aliás, precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem se aplica ao caso: "(...) Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos.
Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada.
O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos.
Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém.
Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões." (A.I. nº. 595166810, 8ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.).
Posto isto, com base no §3º do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor EDSON RIBEIRO VICENTE, brasileiro, CPF *29.***.*38-79, filiação EDUARDO INACIO VICENTE e ANTONETE RIBEIRO VICENTE, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até comprove o pagamento do débito referente às parcelas dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as vencidas no decorrer do processo, conforme planilha atualizada que deverá ser anexada ao presente mandado, observando-se, ainda, os termos do art. 5º, LXII, da CF (a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada), do art. 201, da LEP (Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.), e da Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”).
Finalmente, acaso o alimentante não pague a dívida e cumprido o período da prisão, nos termos do §1º, do art. 518, do CPC, declaro em mora o devedor, DETERMINO O PROTESTO DA DÍVIDA COBRADA, providenciando a Secretaria as diligências necessárias para o cumprimento deste ato a um dos Cartórios de Notas desta Comarca.
Antes, contudo, diante do lapso temporal entre a petição que atualizou o débito e a data de hoje, determino a intimação da autora, através do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada para que acompanhe o Mandado de Prisão.
Cumpridas as diligências supra, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CIVIL, que, em caso de o executado residir em outra Comarca, deverá ser cumprido por intermédio de CARTA PRECATÓRIA.
Ressalto que, acaso decorrido o período da prisão, o devedor deverá ser posto imediatamente em liberdade, independente de Alvará de Soltura, pelo órgão responsável por sua custódia, devendo ser comunicado a este juízo, imediatamente, do ato.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Demais diligências legais necessárias para o cumprimento.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
17/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:43
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
21/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 08:30
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 06:32
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO VICENTE em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:41
Decorrido prazo de SAMARA VANESSA OLIVEIRA ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica
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24/07/2023 12:54
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO VICENTE em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:46
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 04:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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