TJPA - 0825764-12.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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21/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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08/07/2025 12:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA em/para 26/06/2025 09:30, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:22
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA REU: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO MACIEL LIMA Processo nº: 0825764-12.2024.8.14.0401 O denunciado apresentou resposta escrita à acusação.
Examinando a resposta escrita do acusado, verifico que foram arguidas preliminares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se desfavorável ao acolhimento das preliminares.
Decido: Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima assume papel fundamental no arcabouço probatório, devendo ser levada em consideração para, pelo menos, autorizar o início da ação, conforme já decidiram os Tribunais Superiores.
Tendo isso em conta, o simples fato de ter relatado um fato que, em tese, subsume-se a um tipo penal, já configura a tipicidade do crime suficiente para dar ensejo ao início da persecução criminal.
A denúncia é clara com relação ao período em que os fatos aconteceram, indicando datas, local, narrando as situações, não havendo que se falar em inépcia/falta de justa causa.
No mais, às preliminares arguidas pela defesa tangenciam o mérito, e com este serão analisadas, encontrando-se a denúncia em perfeita sintonia com o art. 41, do CPP, razão pela qual rejeito as preliminares.
Por fim, não reconheço a possibilidade de declarar nenhuma causa de exclusão de ilicitude do fato ou do agente, inimputabilidade, atipicidade, nem extintiva de punibilidade ou absolvição.
Também não verifico a existência de qualquer hipótese de absolvição sumária.
Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 DE JUNHO DE 2025 ÀS 9:30 h.
Defiro os requerimentos do MP e da Defesa.
Intimem-se o réu e a testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, 5 de maio de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
05/05/2025 10:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/06/2025 09:30, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0825764-12.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1– O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO MACIEL LIMA, pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do CPB . 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 - CITE-SE o réu DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO MACIEL LIMA, natural de: Salvaterra-PA, filiação: DEOCLECIANO LIMA e ROSA MACIEL, CPF: *81.***.*60-15, RG 5265340-PCPA, endereço: Travessa Humaitá, casa 1280, Bairro Pedreira, Belém-PA, CEP 66083-340, fone 91 99173-4771, nascido em 09/11/57, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA à acusação, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJAM O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 - Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citados pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 – Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0825764-12.2024.8.14.0401 DECISÃO Face a Certidão da Secretaria deste Juízo, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0811092-96.2024.8.14.0401 em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, por prevenção.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
17/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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