TJPA - 0918973-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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04/04/2025 15:53
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 25/03/2025 10:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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04/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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22/03/2025 21:32
Juntada de Telegrama
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17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:45
Expedição de Telegrama.
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13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:37
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 25/03/2025 10:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 12:17.
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10/02/2025 16:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/01/2025 11:03.
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28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0918973-44.2024.8.14.0301 AUTOR: MARLENE DE FATIMA DA CONCEICAO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autora MARLENE DE FATIMA DA CONCEICAO MARTINS para determinar aos Réus que procedam a transferência de MARLENE DE FATIMA DA CONCEICAO MARTINS do HOSPITAL HUMBERTO MARADEI PEREIRA, para Leito ESPEC - CLINICO - CLINICA GERAL em hospital de referência no TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE COM COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS PERIFÉRICA e no caso de indisponibilidade, que seja transferido para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário.
Juntou documentos.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) autor(a).
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. · Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: · Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em comento, a autora necessita de Leito ESPEC - CLINICO - CLINICA GERAL em hospital de referência no TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE COM COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS PERIFÉRICA, conforme documentos em anexo, juntado aos autos.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, ainda que existam divergências entre os fatos narrados e os pedidos formulados, os documentos acostados aos autos demonstram a pertinência da pretensão da requerente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino aos reclamados ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, a transferência do autor MARLENE DE FATIMA DA CONCEICAO MARTINS do HOSPITAL HUMBERTO MARADEI PEREIRA, para Leito ESPEC - CLINICO - CLINICA GERAL em hospital de referência no TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE COM COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS PERIFÉRICA, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Frise-se que a transferência para hospital da rede privada somente dar-se-á em caso de inexistência de vaga na rede pública.
Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandado de intimação direcionado.
DA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO - visando a celeridade processual, em homenagem ao princípio da cooperação e da efetividade, encaminhem-se os autos ao CEJUSC de Saúde da Capital, para que seja realizada sessão de conciliação/mediação.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Serve a cópia do presente como mandado, que deve ser cumprido em caráter de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
20/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:07
Recebidos os autos.
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20/01/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
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20/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:51
Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARLENE DE FATIMA CONCEIÇÃO MARTINS em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo transferência para hospital de referência, a fim de ser submetida ao tratamento médico condizente à sua patologia (diabetes mellitus) e cirurgia para amputação de membro inferior.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, a pretensão autoral é quanto a cirurgia para amputação de membro comprometido por complicações da patologia que acomete a parte autora.
Ademais, observo que houve negativa de transferência haja vista já ter realizado o procedimento cirúrgico (Id. 134181239), inclusive, a autora confirma, nos fatos da exordial, que “[...] já teve seu membro inferior amputado, necessitando com urgência de Leito pra tratamento especializado.” (Id. 134179036, pág. 02, grifei), sendo tal informação corroborada pelo laudo médico (Id. 134181238).
Ao final, nos pedidos, requer “TRANSFERÊNCIA DO REQUERENTE PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA CARDIACA” (Id. 134179036, pág. 16, destaquei). À vista do exposto, DETERMINO à parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emende à inicial, elucidando os fatos e adequando os pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, CERTIFIQUE-SE o que ocorrer, e tornem os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Plantonista -
23/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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