TJPA - 0821681-71.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de JHONEY LEMOS VAZ em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 08:38
Audiência de Conciliação do dia 12/02/2025 09:40 cancelada.
-
29/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0821681-71.2024.8.14.0006) Requerente: Condomínio Terra Fiori Adv.: Dr.
Thiago de Souza Pamplona - OAB/PA nº 13.926 Requerido: Jhoney Lemos Vaz Endereço: Travessa São Pedro, nº 01, Condomínio Terra Fiori, Torre Gardênia, Apto. 01, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-693 1.
Data da audiência por videoconferência: 12/02/2025, às 09h40min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o demandado do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 12/02/2025, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O demandado fica, desde logo advertido, de que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 20:30
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001554-11.2012.8.14.0801
Armando Costa Oeiras
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Klecyton Nobre Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2012 10:54
Processo nº 0001554-11.2012.8.14.0801
Armando Costa Oeiras
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Klecyton Nobre Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2012 10:54
Processo nº 0821685-11.2024.8.14.0006
Condominio Terra Fiori
Beatriz dos Santos Cordeiro Rodrigues
Advogado: Luiz Ivan Naiff da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 21:07
Processo nº 0800227-76.2018.8.14.0125
Rubens Nilton da Costa Aguiar Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2018 09:32
Processo nº 0801057-02.2024.8.14.0038
Delegacia de Policia Civil de Ourem
Airton Eduardo Costa da Luz
Advogado: Wilson Huida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 13:19