TJPA - 0801057-02.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:51
Expedição de Guia de Recolhimento para AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ - CPF: *61.***.*97-98 (REU) (Nº. 0801057-02.2024.8.14.0038.15.0001-06).
-
03/07/2025 13:11
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2025 11:29
Juntada de Informações
-
01/07/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801057-02.2024.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ ADVOGADO DATIVO: WILSON HUIDA JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 14/02/2025, oferecendo denúncia contra AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ, sob a acusação das condutas de afastar-se do local do acidente com o fim de eximir-se da responsabilidade penal ou civil (art. 305 do CTB), dirigir veículo automotor em estado de embriaguez (art. 306 do CTB) e condução de veículo sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB).
Segundo a peça delatória, na madrugada de 23/12/2024 o denunciado, sem possuir habilitação e após ingerir bebida alcoólica, teria colidido com seu veículo Fiat Uno, placas JUD5S424, com o veículo HB20, placa RKXCOD35, de propriedade do Sr.
JOÃO WALDELY MIRANDA DOS SANTOS, o qual estaria estacionado em via pública.
Consta nos autos que após a colisão, o réu teria empreendido fuga e perdido o controle do veículo logo em seguida, caindo em uma vala.
O indiciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial, a qual arbitrou fiança no valor de R$ 1.412,00, tendo o acusado efetuado o pagamento (id 134178077 - Págs. 31/33).
A prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial foram homologadas pelo Juízo, conforme id 134180378.
Consta à id 134178077 - Pág. 22 o Auto de Constatação de Embriaguez por aparência, realizado na fase inquisitiva. À id 134178077 - Pág. 23 foi juntada a foto dos danos causados ao veículo HB20, placa RKXCOD35.
Ouvido perante a autoridade policial, o acusado informou não possuir CNH.
Alegou não se recordar dos fatos.
Afirmou que pegou o carro escondido de seu padrasto e bebeu algumas cervejas (termo de id 134178077 - Pág. 19).
A Denúncia foi recebida em 18/02/2025 (id 137237016).
O acusado foi devidamente citado (id 137657715), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 138750475), sendo-lhe nomeado Defensor Dativo (id 138768940), o qual apresentou Defesa Preliminar à id 140543500.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 140849530).
Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima, três testemunhas e o acusado foi interrogado.
Ao final da audiência o Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais, pleiteando a condenação do réu, nos termos da denúncia, bem como requereu a destinação do valor da fiança, adimplida na fase inquisitiva, ao Fundo Penitenciário (termo de id 137805338).
O Defensor Dativo do réu, ao seu turno, apresentou Alegações Finais à id 145933193, pugnando pela absolvição do réu.
A certidão de id 145991749 informa que o acusado não responde a outras ações criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pesa sobre o réu as acusações de afastar-se do local do acidente com o fim de eximir-se da responsabilidade penal ou civil (art. 305 do CTB), dirigir veículo automotor em estado de embriaguez (art. 306 do CTB) e condução de veículo sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB).
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento da vítima, testemunhas e do réu na fase inquisitorial e em Juízo.
Há, ainda, o Laudo Pericial de Constatação de Embriaguez por aparência (id 134178077 - Pág. 22), o qual informa que o réu apresentava hálito de embriaguez alcoólica, não conseguia articular normalmente sua forma de falar e não conseguia manter seu corpo ereto ao fazer o cruzamento na forma de um quatro, além de encontrar-se agitado além do normal.
No que concerne à autoria, verifica-se que o acusado, embora tenha alegado não se recordar dos fatos, declarou perante a Autoridade Policial que não possui Carteira Nacional de Habilitação, além de ter admitido que pegou o veículo escondido de seu padrasto e ingeriu bebidas alcoólicas, conforme termo de id 134178077 – Pág. 19.
Já em seu depoimento em Juízo, o réu confirmou ter colidido o veículo que conduzia com o automóvel da vítima, admitindo que não possuía CNH.
Negou, contudo, que estivesse sob efeito de álcool no momento do fato.
Alegou que trafegava por via pública quando colidiu com um veículo que se encontrava estacionado em sentido contrário da via, e que o sinistro teria sido favorecido pela passagem de motocicletas no local.
Afirmou ainda que se evadiu do local do acidente por medo.
Relatou que, ao tentar estacionar o automóvel, este teve uma das rodas projetada para dentro de uma vala do meio fio.
Por fim, informou que está efetuando o pagamento dos danos causados no veículo da vítima (termo de id 143832110).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, a vítima JOÃO WALDELY MIRANDA DOS SANTOS relatou que seu veículo estava estacionado em frente a um supermercado, quando, durante a madrugada, ouviu um forte estrondo vindo da via pública.
Ao verificar, constatou que seu automóvel havia sido atingido.
Afirmou que o acusado deixou o local do acidente conduzindo o veículo em velocidade manifestamente incompatível com a via, considerando tratar-se da área central da cidade.
Informou, ainda, que o réu somente foi localizado alguns quarteirões à frente, ocasião em que o automóvel conduzido por este havia caído em uma vala.
Acrescentou que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez.
Por fim, declarou que sofreu prejuízo estimado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor cujo ressarcimento foi integralmente assumido e quitado pelo réu (termo de id 143832110).
O Policial Militar DENÉSIO DE OLIVEIRA MOURA afirmou que a guarnição militar foi acionada para verificar um acidente, sendo realizado diligências até o local, onde foi constatado que o carro do réu havia caído em uma vala.
Alegou que o réu aparentava estar embriagado, com alterações em sua fala.
Afirmou que populares afirmaram que o réu estava transitando em alta velocidade antes de atingir o veículo da vítima (termo de id 143832110).
O outro Policial Militar ouvido como testemunha, o Sr.
EVERALDO ACIOLE DA SILVA também confirmou que foi constatado que o réu tinha atingido um veículo que estava estacionado, sendo verificado ainda que o veículo do réu havia caído em uma vala.
Alegou não recordar se o réu estava embriagado (termo de id 143832110).
Por fim, a Investigadora de Polícia Civil MARLY MACEDO SANTOS informou ter sido a responsável pela lavratura do Auto de Constatação de Embriaguez, ocasião em que constatou que o acusado apresentava fala desconexa, exalava odor etílico e encontrava-se cambaleante, características indicativas de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool.
Esclareceu, contudo, que não possui conhecimento acerca da realização de exame de sangue para dosagem alcoólica pelo Hospital Municipal (termo de id 143832110).
Em relação ao enquadramento das condutas criminosas, verifica-se que restou demonstrado que, o acusado conduziu o veículo Fiat Uno sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e apresentando sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica, conforme atestado no Auto de Constatação de Embriaguez por Aparência (id 134178077 - Pág. 22).
No curso da condução do veículo, o réu colidiu com o veículo HB20, de propriedade do Sr.
JOÃO WALDELY, que se encontrava estacionado em via pública.
Após o sinistro, o acusado empreendeu fuga do local, sendo posteriormente localizado alguns quarteirões adiante, momento em que perdeu o controle do veículo e caiu em uma vala.
A conduta do réu configura, portanto, as tipificações penais previstas nos artigos 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, ressalta-se que a tentativa de evasão do local do acidente evidencia não apenas o dolo do agente, mas também o manifesto desprezo às normas de trânsito e aos bens jurídicos tutelados.
Constata-se ainda que a conduta do réu causou danos materiais à vítima JOÃO WALDELY, além de colocar em risco a integridade física de terceiros, uma vez que, conforme relatado pela vítima e corroborado por testemunha, conduzia o automóvel em velocidade incompatível com a segurança do trânsito, especialmente por se tratar de via pública localizada na região central da cidade, circunstância que agrava o potencial lesivo da conduta e denota absoluto desprezo às normas de circulação e à segurança coletiva.
Temos que o tipo penal previsto no art. 306, do CTB é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação, nesse sentido temos a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção.
Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante (AgRg no REsp n. 745.604/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 2.
Agravo regimental improvido (STJ - Sexta Turma - AgRg no HC 465408 / MS.
Publicado em 01/02/2019.
Julgado em 11/12/2018)”. “PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE.
DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE.
TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE QUE A CONDUTA TENHA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA.
BASTA A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia.
Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 2.
Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3.
Descrito crime em tese, ou seja, dirigir veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que teria sido constatado por sinais externos de embriaguez e pelo teste do etilômetro (bafômetro), a tese da falta de justa causa, por atipicidade, não prospera na via eleita.
Ir além, para saber da eventual margem de tolerância na medição do aparelho, é tema a ser dirimido na instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 4.
A espécie, segundo entendimento iterativo desta Corte, é de crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente.
Basta que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool. 5.
Recurso ordinário não provido (STJ- RHC 97.585/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).” Deste modo, entendo que a instrução processual confirmou de maneira indubitável a prática dos crimes de afastar-se do local do acidente com o fim de eximir-se da responsabilidade penal ou civil (art. 305, do CTB), dirigir veículo automotor em estado de embriaguez (art. 306, do CTB) e condução de veículo sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309, do CTB).
Nesse sentido, considerando que o acusado, em sede de instrução judicial, confessou parcialmente os fatos a ele imputados, reconhecendo, em especial, que conduzia o veículo automotor sem possuir habilitação e que se evadiu do local do acidente, entendo ser cabível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em relação aos delitos previstos nos artigos 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por outra feita, verifica-se que o réu possuía 20 anos na data do fato (23/12/2024), tendo nascido no dia 15/01/2004, conforme comprova a cópia da carteira de identidade careada à id 134400442 - Pág. 40, impondo-se também o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ, nascido em 15/01/2004, filho de AIRTON REIS FARIAS DA LUZ e VALNISE NAZARÉ DE JESUS COSTA, RG n° 9667872 PC/PA, CPF nº *61.***.*97-98, como incurso nas sanções do art. 305, do CTB (afastar-se do local do acidente com o fim de eximir-se da responsabilidade penal ou civil), art. 306, do CTB (dirigir veículo automotor em estado de embriaguez), e art. 309, do CTB (condução de veículo sem habilitação, gerando perigo de dano).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - aparenta ser a normal para delitos desta espécie (favorável); ANTECEDENTES – o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (favorável); CONDUTA SOCIAL - supostamente o réu trabalha e possui família constituída, com razoável inserção no núcleo familiar, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, egoísmo e maldade na média do cidadão comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME – aparentemente, apenas falta de respeito ou adequação às normas de convivência em sociedade (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS não se mostram relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, considerando os danos materiais causados e o perigo de dano à integridade física de terceiros (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica neste tipo de delito (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, duas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 305, do CTB, em 07 (sete) meses de detenção; para delito previsto no art. 306, do CTB, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e pena de multa de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo; e para o delito previsto no art. 309, do CTB, fixo apenas em 01 (um) ano de detenção e multa de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a existência de duas circunstâncias atenuantes, consistente na idade do réu (art. 65, I, do CP) e confissão espontânea (65, III, “d”, do CP).
Ressalte-se, contudo, que a atenuante da confissão somente incide em relação aos crimes previstos nos artigos 305 e 309, do CTB, em razão da compatibilidade com os fatos confessados.
Deste modo, diminuo a pena do réu em relação ao crime previsto no art. 305, do CTB, em 02 (dois) meses de detenção, em relação ao crime previsto no art. 306, do CTB, diminuo a pena base em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa e, finalmente, diminuo a pena-base pelo delito previsto no art. 309, do CTB, em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Dando seguimento à fixação da pena, constato a ausência de causas extraordinárias de aumento e diminuição da pena.
Em seguida, unifico as penas dos dois crimes e aplico ao réu uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pena de multa de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Restando presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que esta substituição é suficiente à punição do delito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 44, inciso IV), por um período de 12 (doze) meses (art. 46 do CPB), na razão de vinte horas mensais, totalizando 240 (duzentas e quarenta) horas, serviço a ser prestado na escola municipal mais próxima de sua residência, exercendo atividades condizentes com sua capacidade.
Nos termos do art. 306, combinado com o art. 292, ambos do Código de Trânsito (Lei n° 9.503/97), aplico ainda ao condenado a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de um ano, após o trânsito em julgado da Sentença e a contar da data do registro no Órgão de Trânsito competente.
Considerando que o condenado já se encontra no regime mais brando, inexiste detração penal a realizar, nos termos previstos no § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Considerando que o réu é primário e compareceu a todos os atos do processo, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Considerando a manifestação do Representante do Ministério Público, que requereu a destinação do valor da fiança adimplida na fase inquisitiva ao Fundo Penitenciário, e tendo em vista que não há nos autos elementos que demonstrem a necessidade de restituição do montante ao réu, tampouco manifestação de interesse nesse sentido, determino que o valor arrecadado a título de fiança, no importe de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), seja revertido em favor do Fundo Penitenciário, sendo abatido do valor da pena de multa, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal.
Sem custas, visto a situação econômica deficitária do apenado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se o condenado nos termos do art. 392, do CPP, e seu Defensor Dativo via PJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP.
Oficie-se também ao órgão estadual de trânsito, comunicando a suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo imposto, informando o CPF do condenado, retornando os autos conclusos via sistema SEEU para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Considerando o serviço realizado pelo Defensor Dativo nomeado ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo honorários advocatícios para o advogado Dr.
WILSON HUIDA JÚNIOR, OAB/PA nº 26.476, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Ourém, 11 de junho de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
04/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0801057-02.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 143832110 intimo a parte do teor do Expediente: “Dou por encerrada a instrução processual.
Dê-se os autos com vista ao Defensor Dativo do réu pelo prazo de dez dias para que apresente Memoriais Finais Escritos.
Findo o prazo ou juntada a pela, atualize-se os antecedentes criminais do réu e em seguida retornem os autos conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente o representante do Ministério Público.
Dispensadas as assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:09
Audiência de instrução realizada conduzida por CORNELIO JOSE HOLANDA em/para 23/05/2025 11:30, Vara Única de Ourém.
-
09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:10
Juntada de mandado
-
23/04/2025 14:14
Juntada de Informações
-
23/04/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:05
Audiência de Instrução designada em/para 23/05/2025 11:30, Vara Única de Ourém.
-
15/04/2025 04:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801057-02.2024.8.14.0038 MR AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ ADVOGADO DATIVO: WILSON HUIDA JUNIOR Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 23/05/2025, às 11h30min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdkNjQyYjYtYWRhNC00Y2VmLThkYjQtNjU4YjcxYjM5ZmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE. 9.
Considerando a proximidade da data da audiência, e visando assegurar emergencialmente a prática do ato processual, bem como para evitar dano de de difícil ou incerta reparação às partes envolvidas, nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento Conjunto nº 09/2019-CJRMB/CJCI, determino o cumprimento do presente mandado como Medida Urgente.
Ourém, 09 de abril de 2025.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito, respondendo por Ourém -
10/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 04:02
Decorrido prazo de AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801057-02.2024.8.14.0038 MR AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
Wilson Huida Júnior, OAB/PA nº 26.476, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 13 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801057-02.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito].
RÉU: AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ.
Endereço: TRAVESSA TEMBES, 948, PROX.
MARMORARIA LUZ, TERMINAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Verifica-se que o Representante do Ministério Público pugnou pela não homologação da fiança arbitrada pela Autoridade Policial no Auto de Prisão em Flagrante, alegando que houve violação à competência do Juízo Criminal, em razão da fixação de fiança em caso de infração com pena superior a quatro anos.
Entende que restou demonstrado a ocorrência de, ao menos, três crimes: art. 306, art. 305 e art. 309, todos do CTB, cujas penas máximas, somadas, superam quatro anos, requerendo a fixação da fiança por este Juízo no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 325 do Código de Processo Penal, além da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme sua fundamentação (id 134187588 e id 137084170).
Após análise dos autos, este Magistrado entende que a Autoridade Policial capitulou o flagrante no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual possibilita o oferecimento de fiança pela Autoridade Policial.
Ademais, a existência ou não de outros crimes somente será confirmada na sentença, não podendo ser modificada nesta fase processual, em decorrência da superveniente denúncia.
Ante o exposto, e considerando que o crime imputado, no momento da homologação do flagrante, permitia a fixação de fiança pela Autoridade Policial, em consonância com a decisão de id. 134180378, mantenho a homologação do flagrante e a fiança anteriormente arbitrada.
Sem prejuízo, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 18 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
18/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:52
Recebida a denúncia contra AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ - CPF: *61.***.*97-98 (REU)
-
18/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:20
Juntada de Petição de denúncia
-
27/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801057-02.2024.8.14.0038 MR.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
FLAGRANTEADO: AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ.
Cls. 1.
Considerando a apresentação do Inquérito Policial à id 134400442, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de trinta dias. 2.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 08 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2025 10:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801057-02.2024.8.14.0038 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Crimes de Trânsito] FLAGRANTEADO: AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Delegado de Polícia deste município comunicou ao Juízo a prisão em flagrante do nacional AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ, pela prática do crime de dirigir veículo sem habilitação causando perigo de dano, prisão ocorrida na madrugada de 23/12/2024.
Ressalte-se que a legislação processual penal (art. 302 do CPP) dispõe acerca dos requisitos a serem observados na homologação da prisão em flagrante.
Através do auto de prisão em flagrante, verifica-se que o crime teria acontecido na madrugada de hoje, quando o indiciado, conduzindo um automóvel e sem habilitação, se chocou com um veículo parado, empreendendo fuga e caindo em uma vala com o veículo.
Os fatos foram comunicados à Polícia Militar, a qual foi até o local, sendo o flagranteado de imediato detido e encaminhado à Delegacia de Polícia, sendo lavrado o respectivo auto, restando atendidas as formalidades legais, uma vez que fora expedida a nota de culpa, com a assinatura do auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e conduzida.
Por outro lado, verifica-se que o crime é afiançável, estando correta a fixação da fiança pela autoridade policial, a qual já foi paga pelo flagranteado, sendo este posto em liberdade.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O FLAGRANTE por estar revestido das formalidades legais, preenchendo os requisitos previstos no art. 302 e ss. do CPP, mantendo a fiança fixada pela autoridade policial.
Junte-se a comunicação do flagrante ao inquérito que será encaminhado.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a decisão, bem como solicitando que encaminhe o inquérito no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ourém, 23 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:25
Concedida a Liberdade provisória de AIRTON EDUARDO COSTA DA LUZ - CPF: *61.***.*97-98 (FLAGRANTEADO).
-
23/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818438-40.2024.8.14.0000
Bruno Siqueira de Oliveira Rodrigues
Jonas Araujo Rodrigues
Advogado: Albano Henriques Martins Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 10:22
Processo nº 0001554-11.2012.8.14.0801
Armando Costa Oeiras
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Klecyton Nobre Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2012 10:54
Processo nº 0001554-11.2012.8.14.0801
Armando Costa Oeiras
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Klecyton Nobre Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2012 10:54
Processo nº 0821685-11.2024.8.14.0006
Condominio Terra Fiori
Beatriz dos Santos Cordeiro Rodrigues
Advogado: Luiz Ivan Naiff da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 21:07
Processo nº 0800227-76.2018.8.14.0125
Rubens Nilton da Costa Aguiar Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2018 09:32