TJPA - 0818438-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 10:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/07/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ERALDO ARAUJO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIODEA RODRIGUES GOMES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0818438-40.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES, EDSON ARAUJO RODRIGUES, ERALDO ARAUJO RODRIGUES, ADRIANA ARAUJO RODRIGUES, JONAS ARAUJO RODRIGUES, JOELSON ARAUJO RODRIGUES, ELIODEA RODRIGUES GOMES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818438-40.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES, EDSON ARAUJO RODRIGUES, ERALDO ARAUJO RODRIGUES, ADRIANA ARAUJO RODRIGUES, JONAS ARAUJO RODRIGUES, JOELSON ARAUJO RODRIGUES, ELIODEA RODRIGUES GOMES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE DA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE QUESITOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS A SEREM REMETIDAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão proferida nos autos de inventário nº 0809082-25.2023.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A decisão agravada considerou intempestiva a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos periciais pelo agravante e rejeitou pedido de maior delimitação quanto aos temas a serem remetidos às vias ordinárias, especialmente quanto à apuração de haveres e questões empresariais.
Foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade e determinado o custeio da perícia pelo espólio, com abatimento proporcional nas quotas dos herdeiros.
O agravante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação formal quanto ao início da perícia e omissão judicial na delimitação de matérias excluídas do juízo do inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de intimação formal do agravante acerca do início da perícia; (ii) estabelecer se a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos periciais foram intempestivas; (iii) determinar se houve omissão na delimitação das matérias a serem remetidas às vias ordinárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 270 do CPC permite a realização de intimações exclusivamente por meio eletrônico, sendo válida a ciência obtida através do sistema processual, como ocorreu no caso concreto, conforme registros nos autos e manifestação da perita.
A ausência de prejuízo específico à esfera jurídica do agravante inviabiliza a alegação de nulidade do ato processual, conforme dispõe o artigo 282, § 1º, do CPC.
O prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, começou a fluir com a intimação da decisão de nomeação da perita, não tendo sido suspenso pela interposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.026 do CPC.
A manifestação do agravante ocorreu mais de quatro meses após o fim do prazo legal, caracterizando preclusão temporal e afastando a possibilidade de reabertura do prazo.
A decisão agravada delimitou de forma adequada que apenas os bens integrantes do espólio devem ser avaliados no inventário, enquanto questões societárias e de apuração de haveres devem ser remetidas ao juízo competente por meio de ação própria, conforme precedentes do STJ e TJPR.
Alegações genéricas de insegurança jurídica não autorizam a ampliação indevida da competência do juízo do inventário para análise de matérias de alta indagação ou dependentes de extensa dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do sistema eletrônico do processo judicial é válida e suficiente para a ciência das partes, nos termos do artigo 270 do CPC.
A apresentação intempestiva de quesitos e a indicação de assistente técnico após o decurso do prazo legal acarreta preclusão, sendo inaplicável o efeito suspensivo automático aos embargos de declaração.
Cabe ao juízo do inventário limitar-se à avaliação dos bens do espólio, remetendo às vias ordinárias questões relativas à apuração de haveres, gestão e dissolução de sociedades em que o falecido possuía participação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 282, § 1º, 465, § 1º, 1.022, 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1459192/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2015; TJPR, AI 0016510-38.2021.8.16.0000, Rel.
Eduardo Novacki, j. 01.09.2021; TJPR, AI 0043107-39.2024.8.16.0000, Rel.
Angela Maria Machado Costa, j. 29.07.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES tendo como ora agravados ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES E OUTROS.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 06 de maio de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de AÇÃO INVENTÁRIO E PARTILHA c/c PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE INVENTÁRIO E MEDIDA ASSECURATÓRIAS (processo de nº 0809082-25.2023.8.14.0301), que por meio de decisão interlocutória (id. 128039434), deferiu parcialmente os embargos de declaração opostos por pelo recorrente, apenas para determinar que os custos da perícia sejam suportados pelo espólio, com posterior abatimento proporcional nas quotas dos herdeiros.
Entretanto, rejeitou os demais pontos dos embargos, cita-se: No que concerne ao pedido constante dos Embargos de ID. 115047864, feito pelo Herdeiro BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES, para que o pagamento das despesas da Perícias seja realizado por parte do Espólio DEFIRO-O, devendo, entretanto, ser abatido a sua cota parte e dos demais herdeiros, no momento da forma de partilha.
Fica retificada a decisão de Id. 114579816 nesse sentido.
Em relação ao pedido de delimitação do objeto do alcance da exclusão dos bens que seriam inventariados, conforme pedidos de item “a” e “a.1” dos referidos embargos, este juízo entende já ter colocado de forma clara na decisão que “que as questões relacionadas às empresas em que o falecido tem cotas/ações devem ser tratadas no âmbito da própria empresa ou em ação própria e não nestes autos de inventário, não podendo este juízo sucessório adentrar em questões que extrapolam em muito a finalidade do inventário”.
Portanto, somente os bens do espólio devem ser objeto da avaliação, para apuração do real acervo patrimonial.
Eventual discussão e quantificação das cotas da empresa e seu patrimônio, prescindem da competente ação judicial própria, sendo vedado em sede de inventario a discussão de bens estranhos ao acervo do “de cujus”.
As cotas objeto da divisão patrimonial são as apuradas nos balanços da empresa e eventual impropriedade ou não das mesmas, deve ser objeto de discussão em outro processo específico para tal.
Nesse ponto, por inexistir hipótese do Art. 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a decisão como se encontra nesse tópico.
No que se refere aos quesitos e nomeação de assistente apresentados pelo BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES, em 02.02.2024, de Id. 125124481, estes foram apresentados, muito após o prazo legal de 15 (quinze) dias e após o início dos trabalhos periciais, ou seja, de forma intempestiva, sendo que a pendência de Embargos de Declaração, suspende tão somente eventual prazo recursal e não a execução da decisão lançada, principalmente diante do avançado estado da Perícia.
Anota-se ainda que as partes foram intimadas do início da perícia e poderiam participar da mesma, mesmo sem assistentes nomeados.
Contra esta decisão interpôs o autor, o presente Agravo de Instrumento (ID. 23023794).
Sustenta a ausência de delimitação objetiva pelo juízo de origem quanto às matérias que deveriam ser excluídas do juízo do inventário e remetidas às vias ordinárias.
Alega que não houve precisão suficiente quanto ao escopo dessa exclusão, o que poderá ensejar multiplicidade de demandas e insegurança jurídica quanto ao tratamento das questões patrimoniais vinculadas ao espólio.
Aduz que a consideração de intempestividade da indicação de assistente técnico e da apresentação de quesitos periciais feita pelo recorrente, foram praticados logo após a ciência do início dos trabalhos periciais, os quais teriam sido realizados sem a devida intimação formal das partes, conforme exige o artigo 474 do CPC.
Alega ainda que, à época, estavam pendentes de julgamento embargos de declaração que discutiam justamente o escopo e a forma de custeio da perícia, razão pela qual o prazo para apresentação dos quesitos estaria suspenso.
O Agravante reforça que a ausência de comunicação formal sobre a data, local e início da perícia configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, sobretudo porque impossibilitou a sua participação e a de seus procuradores na diligência técnica.
Por fim, requer a reforma da decisão para que seja acolhida a indicação de seu assistente técnico e dos quesitos apresentados, com consequente designação de nova data para o início da perícia, mediante intimação regular das partes, garantindo a ampla participação no procedimento.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
Em decisão de id. 23855515 foi deferido o efeito suspensivo conforme segue: Com essas ponderações, vislumbra-se que o quadro processual formado em torno das razões recursais se coaduna com os requisitos estritos dos artigos 300 e 995 do CPC/15, quais sejam, probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ordenando a suspensão do processo principal até ulterior deliberação neste agravo: I.
Que seja comunicado o M.M.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Em sede de contrarrazões (id. 24801296), os agravados sustentam, em síntese, que o recurso deve ser integralmente improvido, porquanto destituído de amparo jurídico e fático.
Argumentaram que o agravante não faz jus à gratuidade da justiça, no mais, defendem a regularidade da decisão agravada.
Requerem, assim, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a cassação do efeito suspensivo anteriormente concedido e o improvimento integral do agravo.
Em decisão de id. 25545916, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
O recorrente apresentou manifestação contrária às contrarrazões (id. 25819029).
Foi determinado o recolhimento do preparo em dobro (id. 2585578), o qual foi recolhido conforme id. 26150544. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela autora/apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se controvérsia recursal à alegada ausência de delimitação objetiva das matérias a serem remetidas às vias ordinárias, a suposta intempestividade da indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, e a alegada falta de intimação formal acerca do início dos trabalhos periciais.
Da alegada ausência de intimação formal para início da perícia No que concerne à alegada ausência de intimação formal do agravante quanto à data de início da perícia, o que, segundo alega, teria violado o contraditório e o devido processo legal.
A perita judicial nomeada apresentou, nos autos, comunicação expressa da data de início dos trabalhos periciais (ID 121906710 - autos originais), indicando inclusive os documentos que seriam objeto da diligência e os locais de realização.
Além disso, na manifestação de ID 126478046 - autos originais, a própria perita esclareceu que houve ciência inequívoca das partes por meio do sistema eletrônico, o qual garante publicidade e validade jurídica às comunicações processuais, conforme o artigo 270 do CPC: Art. 270.
As intimações realizam-se por meio eletrônico, no portal do sistema do processo eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Verifica-se ainda, pelos registros de comparecimento (ata de ID 126478046 - autos originais), que os demais herdeiros acompanharam regularmente o início da perícia, inclusive por meio de seus assistentes técnicos, o que reforça a validade do ato e afasta qualquer suposto prejuízo ou nulidade processual.
Além disso, em que pese as alegações de suposto prejuízo sofrido pela parte agravante, o mesmo não comprovou de forma específica, qualquer dano prático à sua esfera jurídica, o que inviabiliza a decretação de nulidade, nos termos do artigo 282, § 1º, do CPC: “O juiz só poderá decretar a nulidade de um ato processual se ele causar prejuízo à parte.” Portanto, não houve ausência de intimação, tampouco demonstração de cerceamento real de defesa, mas sim omissão do próprio recorrente em acompanhar regularmente o trâmite processual e observar os prazos fixados na decisão de nomeação da perita (ID 114579816 - autos originais), a qual estabeleceu com clareza o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Da intempestividade da indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos Quanto a suposta intempestividade da indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, cumpre destacar o teor do artigo 465, § 1º, do CPC, in verbis: “As partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.” A nomeação da perita foi feita por meio da decisão de ID 114579816 - autos originais.
As demais partes do inventário, conforme consta dos autos originais (IDs 116207164 e 116898363), respeitaram o prazo legal e apresentaram tempestivamente seus quesitos e indicações técnicas.
O agravante, por sua vez, somente protocolizou sua manifestação em 02/09/2024 (ID 125124481 - autos originais), ou seja, mais de quatro meses após o decurso do prazo.
O argumento de que os embargos de declaração opostos (ID 115047864 - autos originais) teriam suspendido o prazo é juridicamente insustentável, pois, consoante previsão expressa do artigo 1.026 do CPC, os embargos declaratórios não têm efeito suspensivo, salvo se expressamente concedido pelo juízo — o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTAS ASTREINTES.
CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE A EFICÁCIA DA DECISÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS QUE NÃO IMPORTA EM EFEITO SUSPENSIVO.
DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDA QUANDO JÁ FINDO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
DECISÃO EFETIVAMENTE DESCUMPRIDA DESDE A ORDEM PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo para cumprimento da decisão de implementação do benefício previdenciário deve ser contabilizado a partir de sua intimação, independente da posterior apresentação de embargos de declaração; 2.
A interrupção do prazo para apresentação de outros recursos não pode ser confundida com o efeito suspensivo, que, no caso dos embargos de declaração, é expressamente negado, conforme dicção do art . 1.026, do Código de Processo Civil; 3.
Considerando que o pedido de dilação de prazo apenas foi formulado quando este já estava vencido, e que o juízo não deferiu dilação de prazo, mas apenas determinou que parte a comprove o cumprimento da decisão, há que se computar a multa astreinte desde a decisão que a fixou; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00431073920248160000 Maringá, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 29/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) (Grifo nosso) Assim, tendo decorrido o prazo legal, a preclusão se operou, sendo incabível a reabertura de prazo para manifestação técnica com fundamento em suposta “falta de intimação”, ainda que sob o manto da ampla defesa.
Da delimitação das matérias a serem remetidas às vias ordinárias Ademais, quanto à pretensa omissão judicial quanto à delimitação das matérias que devem ser remetidas às vias ordinárias, especialmente aquelas atinentes à apuração de haveres, questionamento de doações inoficiosas e gestão de empresas do espólio.
Sobre este ponto, é importante reconhecer que o juízo de origem, de fato, estabeleceu critérios claros e objetivos na decisão agravada (ID 128039434): “Somente os bens do espólio devem ser objeto da avaliação, para apuração do real acervo patrimonial.
Eventual discussão e quantificação das cotas da empresa e seu patrimônio prescindem da competente ação judicial própria, sendo vedado, em sede de inventário, a discussão de bens estranhos ao acervo do de cujus.” Esta delimitação é suficiente e adequada, considerando os parâmetros jurisprudenciais sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL.
INVENTÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES.
APURAÇÃO DE HAVERES.
ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" ( REsp n . 450.951/DF). 2.
Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres .
Interpretação dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4.
Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1459192 CE 2013/0399388-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DE HAVERES DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS DA EMPRESA EM QUE O DE CUJUS ERA SÓCIO OCORRA EM AUTOS APARTADOS.
INSURGÊNCIA DA VIÚVA MEEIRA.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDIATO AFASTADAS.
DECISÃO QUE ANALISOU AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NÃO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÕES SOBRE MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIAS ORDINÁRIAS.
INTELIGÊNCIA ART. 672, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0016510-38.2021.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 01 .09.2021) (TJ-PR - AI: 00165103820218160000 Curitiba 0016510-38.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 01/09/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) Além disso, não se pode aceitar que alegações genéricas de insegurança jurídica, derivadas de conflitos interpessoais entre os herdeiros, sejam utilizadas como fundamento para compelir o juízo a uma espécie de controle prévio e exaustivo sobre o conteúdo das ações que eventualmente serão ajuizadas em paralelo.
A boa prestação jurisdicional requer estabilidade das decisões e racionalidade procedimental, sendo absolutamente incompatível com a tentativa de instrumentalização do inventário para obter juízo antecipado de mérito sobre demandas que sequer foram propostas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão de efeito suspensivo de id. 23855515, por inexistirem nulidades a serem reconhecidas, nem fundamentos jurídicos que autorizem a reforma da decisão agravada.
Mantenho incólume o entendimento adotado pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, tanto quanto à preclusão dos atos técnicos do agravante quanto à adequada delimitação das matérias que devem ser remetidas às vias ordinárias. É como VOTO.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 13/05/2025 -
20/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *33.***.*03-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 07:09
Conclusos ao relator
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28/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818438-40.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA AGRAVANTE: BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADOS: ELIODEA RODRIGUES GOMES E OUTROS RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo agravante BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0818438-40.2024.8.14.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos do inventário dos bens deixados por José Correa Rodrigues.
Os agravados impugnaram o pedido, sustentando que o agravante não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, pois possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme demonstram documentos bancários e registros de movimentações financeiras anexados aos autos . É o relatório.
Decido.
I – Da concessão da Justiça Gratuita e seu ônus probatório Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas do processo: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece ainda que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo prova em contrário: Art. 99, § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018) Portanto, cabe ao impugnante demonstrar elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência financeira do requerente.
II – Da análise do caso concreto O agravante afirmou em sua inicial que o benefício da justiça gratuita foi concedido em 1º Grau e deveria ser estendido ao 2º Grau.
Os agravados, por sua vez, juntaram aos autos documentos bancários e registros financeiros, indicando que o agravante possui rendimentos compatíveis com a capacidade de arcar com as custas do recurso, com média de R$-90.000,00 reais mensais.
A análise dos documentos revela transferências bancárias de valores consideráveis, bem como registros de recebimentos financeiros, que demonstram capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Outrossim, o Juízo a quo não deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, mas apenas ordenou a suspensão do pagamento até a apresentação do formal de partilha, senão vejamos: “Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.” – id. 94452912 dos autos principais.
Diante disso, a presunção de necessidade foi afastada, cabendo ao agravante apresentar prova robusta de sua real incapacidade financeira, nesta instância, juntamente com sua inicial, o que não ocorreu no caso concreto.
Nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a concessão da justiça gratuita pode ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique que a parte não preenche os requisitos necessários para o benefício.
Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III – Conclusão Diante do exposto, chamo o feito à ordem e INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita ao agravante BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES, determinando que, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:40
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *33.***.*03-68 (AGRAVANTE).
-
19/03/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIODEA RODRIGUES GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818438-40.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: JULYANA BROCHADO CRISOSTOMO - PA25066-A, ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A AGRAVADO: ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES, EDSON ARAUJO RODRIGUES, ERALDO ARAUJO RODRIGUES, ADRIANA ARAUJO RODRIGUES, JONAS ARAUJO RODRIGUES, JOELSON ARAUJO RODRIGUES, ELIODEA RODRIGUES GOMES DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº. 0809082-25.2023.8.14.0301.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção do Exmo.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO para apreciar o recurso.
Em consulta aos sistemas de processos judiciais deste Tribunal, verifico que o Exmo.
Desembargador é relator de agravo de instrumento anteriormente ajuizado contra decisão proferida nos autos de origem.
Dessa forma, observo que o Exmo.
Desembargador é prevento para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
Ex positis, com fundamento nos mencionados dispositivos, determino a redistribuição do feito com o encaminhamento dos autos ao relator prevento Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO. À Secretaria para providenciar o cancelamento com a respectiva baixa nos registros de pendência deste Relator, para os ulteriores de direito.
Em tudo certifique.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES -
18/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 10:57
Conclusos ao relator
-
12/11/2024 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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