TJPA - 0814145-09.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 22:34
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0814145-09.2024.8.14.0006) Exequente: Thiago Augusto Sousa Bezerra Adv.: Dra.
Fernanda Danielle Amorim Pereira - OAB/PA nº 30.813 Executadas: Rafaela Monteiro de Almeida e Odinalda da Luz Chagas de Almeida Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por THIAGO AUGUSTO SOUSA BEZERRA contra RAFAELA MONTEIRO DE ALMEIDA e ODINALDA DA LUZ CHAGAS DE ALMEIDA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de suas adversárias na quantia originária de R$ 12.312,45 (doze mil, trezentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), importe esse que estaria vinculado ao descumprimento do contrato de locação celebrado entre as partes.
As executadas, apesar de citadas, não pagaram o débito reclamado.
A execução, diante da inércia das acionadas, prosseguiu com a realização das diligências necessárias à penhora de tantos bens das devedoras quantos necessários para a satisfação da dívida vindicada.
A pesquisa realizada através do SISBAJUD foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu realizar o bloqueio das quantias de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), R$ 200,13 (duzentos reais e treze centavos) e R$ 0,67 (sessenta e sete centavos), em 03 (três) contas bancárias de titularidade da segunda executada, mantidas no Banco Bradesco S.A, Banco Santander (Brasil) S.A e Itaú Unibanco, respectivamente, consoante se depreende dos espelhos de detalhamento de ordem de bloqueio anexados nos Ids números 147566831 e 147569989.
A executada ODINALDA DA LUZ CHAGAS DE ALMEIDA, por meio do expediente cadastrado sob o Id nº 147549819, informou que a indisponibilidade decretada incidiu sobre conta salário de sua titularidade, razão pela qual pugnou pelo seu desbloqueio.
O Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, sedimentou o entendimento que os valores existentes em conta bancária de titularidade do executado, que não ultrapassem o patamar descrito no art. 833, X, do Código de Processo Civil, devem ser reputados impenhoráveis, com vistas a se garantir os meios mínimos necessários a subsistência do devedor.
Com efeito, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada pelo acionado, seja em papel moeda, conta corrente, conta poupança, CDB, RDB ou em outros fundos de investimento, desde que represente a única reserva monetária do devedor, salvo se comprovado abuso, má-fé ou fraude, à vista do entendimento supracitado, está acobertada pela impenhorabilidade.
No caso vertente o extrato cadastrado sob o Id nº 14754981 revela que o valor de R$ 1.699,48 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) foi bloqueado em conta corrente e não em conta salário, sendo que o saldo ali existente à época da indisponibilidade era inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
As quantias de R$ 200,13 (duzentos reais e treze centavos) e R$ 0,67 (sessenta e sete centavos), bloqueadas em contas bancárias de titularidade da segunda executada, mantidas, respectivamente, no Banco Santander (Brasil) S.A e Itaú Unibanco, de igual modo, não excedem o patamar previsto no art. 833, X, da Lei de Regência.
Ademais, somando-se os saldos atuais existentes nas contas bancárias de titularidade da segunda executada, que foram atingidos pela medida constritiva, obtém-se o montante de R$ 1.900,80 (um mil, novecentos reais e oitenta centavos), importe esse que é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, as quantias submetidas a constrição judicial impenhoráveis.
Desse modo, determino, por meio eletrônico, o desbloqueio dos valores de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), R$ 200,13 (duzentos reais e treze centavos) e R$ 0,67 (sessenta e sete centavos), existentes em contas bancárias de titularidade da segunda executada, que foram colocados em indisponibilidade, com fundamento no art. 883, X, do Código de Processo Civil.
O valor de R$ 0,40 (quarenta centavos), que foi colocado em indisponibilidade em conta bancária mantida pela primeira executada, no PICPAY Banco Múltiplo S.A, por ser inexpressivo, se comparado com o montante da dívida executada, também deve ser desbloqueado.
Int.
Ananindeua, 03/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/07/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:46
Decorrido prazo de ODINALDA DA LUZ CHAGAS DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*88-49 (EXECUTADO) em 25/03/2025.
-
02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:02
Decorrido prazo de ODINALDA DA LUZ CHAGAS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de RAFAELA MONTEIRO DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0814145-09.2024.8.14.0006) Exequente: Thiago Augusto Sousa Bezerra Adv.: Dra.
Fernanda Danielle Amorim Pereira - OAB/PA nº 30.813 Executada: Rafaela Monteiro de Almeida Endereço: BR 316, Km 08, nº 5010, Condomínio Pleno Residencial, Torre Alegria Apto. 1207, Atalaia, Ananindeua/PA - CEP: 67.013-865 Executada: Odinalda da Luz Chagas de Almeida Endereço: Avenida Ananin, nº 320, Condomínio Rios do Pará, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-002 Valor do débito reclamado: R$ 12.312,45 (doze mil, trezentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigo 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001554-11.2012.8.14.0801
Armando Costa Oeiras
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Klecyton Nobre Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2012 10:54
Processo nº 0821685-11.2024.8.14.0006
Condominio Terra Fiori
Beatriz dos Santos Cordeiro Rodrigues
Advogado: Luiz Ivan Naiff da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 21:07
Processo nº 0800227-76.2018.8.14.0125
Rubens Nilton da Costa Aguiar Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2018 09:32
Processo nº 0801057-02.2024.8.14.0038
Delegacia de Policia Civil de Ourem
Airton Eduardo Costa da Luz
Advogado: Wilson Huida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 13:19
Processo nº 0821681-71.2024.8.14.0006
Condominio Terra Fiori
Jhoney Lemos Vaz
Advogado: Thiago de Souza Pamplona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 20:30