TJPA - 0800950-48.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
27/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:25
Juntada de decisão
-
22/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 11:42
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800950-48.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido nos autos nº 0800898-52.2024.8.14.0105, consistente em um caminhão GM/Chevrolet 12000 Custom, placa JTU-2930, chassi 9BG653NXKJC004313, formulado por GILSON ANTÔNIO NASCIMENTO DO NASCIMENTO, patrocinado por advogada particular.
O MPE, em petição retro, opinou pelo deferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Pois bem sem delongas e direto ao ponto, analisando os autos constata-se que o requerente NÃO comprovou ser o proprietário do veículo apreendido, tampouco demonstrou a origem lícita do bem.
Ora, a procuração outorgada por IVANILDO MARTINS ROSA (Id 131162815 - Pág. 1), o qual é apontado como proprietário do veículo em questão, é datada de 6/11/2024, contendo poderes específicos para que GILSON ANTÔNIO NASCIMENTO DO NASCIMENTO, ora demandante, o represente junto ao DETRAN-PA.
Logo, é clarividente que o requerente NÃO é o proprietário do veículo em tela, sendo apenas um representante junto à entidade autárquica estadual.
Além disso, como dito acima, a procuração de Id 131162815 - Pág. 1 foi outorgada no dia 6/11/2024, ou seja, aproximadamente 7 (sete) dias após a apreensão do veículo no evento criminoso descrito nos autos nº 0800898-52.2024.8.14.0105, o qual ocorreu na madrugada do dia 30/10/2024.
Logo, é, no mínimo, estranha e duvidosa a outorga da dita procuração.
Outrossim, ressalto que a autoridade policial concluiu o IPL dos fatos relacionados à apreensão do veículo em tela, de modo que os autos nº 0800898-52.2024.8.14.0105 foram remetidos ao MPE para manifestação, de modo que entendo que o veículo em comento ainda interessa ao deslinde do feito principal.
Ante o exposto, NÃO AUTORIZO a restituição do veículo GM/Chevrolet 12000 Custom, placa JTU-2930, chassi 9BG653NXKJC004313, ao requerente GILSON ANTÔNIO NASCIMENTO DO NASCIMENTO.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
14/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 21:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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