TJPA - 0808870-13.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:17
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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23/12/2024 00:50
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0808870-13.2024.8.14.0028 REQUERENTE: MANOEL BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e repetição de indébito”, ajuizada por MANOEL BATISTA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que é beneficiário(a) do INSS e descobriu que estava sofrendo descontos indevidos a título de um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC que não consentiu.
Alega que buscou o Banco para realizar um empréstimo consignado, todavia, foi induzido(a) a erro, tendo contratado o referido cartão de crédito consignado, que possui taxas de juros muito superiores e não possui data final para quitação dos pagamentos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de RMC impugnado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A decisão ID 116605811 determinou a emenda à inicial, a fim de que o(a) autor(a) procedesse com diversas diligências, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, contudo, transcorrido o prazo, o(a) autor(a) se quedou inerte, conforme certidão ID 122891927. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão ID 116605811 assim determinou: “(...) Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015), emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação foi depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; CASO NEGATIVO, DEVERÁ APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 60 (SESSENTA) DIAS ANTERIORES E 60 (SESSENTA) DIAS POSTERIORES AO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, bem como, se for o caso, justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide. (...)” Verifico que foi oportunizado à parte autora prazo para a juntada dos documentos solicitados e/ou manifestações, todavia, esta não cumpriu a ordem judicial, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no doc.
ID 122891927.
O art. 320 do Código de Processo Civil determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Caso a petição inicial se encontre viciada, o(a) magistrado(a) concederá prazo de 15 (quinze) dias para que o vício seja corrigido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, §ú, e art. 330, IV, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Como consequência do indeferimento, têm-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Portanto, no caso dos autos, vê-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou os documentos solicitados.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida, pois veio desacompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda (art. 320, c/c arts. 321, §ú e 330, IV, do CPC), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Consigno, por fim, que “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação” (art. 486 do CPC), desde que corrija o vício que levou à sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c/c arts. 321, §ú e 330, IV, todos do CPC.
Custas pela parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ante o pedido de gratuidade da justiça, que agora se defere, fica sua exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação do réu.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
17/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:22
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/06/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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