TJPA - 0800283-24.2023.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800283-24.2023.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FLAVIANA FONSECA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: NATHALY SILVA PEREIRA Endereço Requerente: Nome: FLAVIANA FONSECA DE LIMA Endereço: José Bonifácio, 54, Alto da Colina, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Flaviana Fonseca de Lima em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., alegando, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, afirmando jamais ter recebido qualquer valor correspondente ao contrato firmado em seu nome.
A autora sustenta que tomou conhecimento dos descontos quando percebeu a redução no valor de seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
O requerido apresentou contestação instruída com documentação comprobatória da contratação, incluindo instrumento contratual assinado pela parte autora (Contrato CCB nº 0008946709), além de formulário de portabilidade, comprovante de pagamento, proposta de crédito e documentos pessoais da autora.
A parte autora apresentou réplica, limitando-se a reafirmar não ter recebido os valores do contrato, sem impugnar a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas, com fundamento no princípio da celeridade processual (art. 6º do CPC), por entender que a questão de mérito permite o julgamento imediato da demanda.
A controvérsia nos autos restringe-se à legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que o banco réu comprovou documentalmente a contratação do empréstimo, por meio do contrato firmado e assinado pela autora (CCB nº 0008946709), além de demais documentos que evidenciam a formalização da avença (proposta, formulário de portabilidade, comprovante de pagamento, entre outros).
A parte autora, por sua vez, não impugnou os documentos apresentados pelo réu, tampouco apontou vício de consentimento, falsidade documental ou fraude na contratação.
Limitou-se a alegar que não reconhece o contrato e que não teria recebido os valores, o que por si só não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico regularmente formalizado.
Neste contexto, ausente qualquer indício de vício de vontade, vício formal ou prova de fraude, presume-se válida a contratação, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Inexistindo ilicitude ou má-fé, também não há que se falar em dano moral ou repetição de indébito.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de expedição de ofício ao banco para comprovar a efetiva transferência dos valores não merece acolhimento, tendo em vista que compete à parte requerida a produção das provas necessárias à demonstração da regularidade da contratação, o que já foi devidamente cumprido, não cabendo ao Juízo produzir prova para suprir ônus que compete às partes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Flaviana Fonseca de Lima na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas/PA, data do registro eletrônico.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800283-24.2023.8.14.1875 Nome: FLAVIANA FONSECA DE LIMA Endereço: José Bonifácio, 54, Alto da Colina, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 ID: DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem e requererem o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
As partes ficam advertidas que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências desnecessários ou meramente protelatórios. À Secretaria, verifique a existência de pedidos de habilitação de advogados nos autos e, sendo o caso, PROCEDA-SE à habilitação dos patronos das partes no sistema. À Secretaria, transcorrido os prazos supracitados, ANTES DA CONCLUSÃO DOS PRESENTES AUTOS, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da contestação, da manifestação em face da contestação e das demais/seguintes manifestações nos presentes autos.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
21/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de BANRISUL em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FLAVIANA FONSECA DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 13:10
Juntada de Ofício
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02/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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