TJPA - 0810823-57.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO DAVID CORREA RAIOL em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS THIAGO VIEIRA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 16:49
Decorrido prazo de LUIS THIAGO VIEIRA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo: 0810823-57.2024.8.14.0401 SENTENÇA 1.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUIS THIAGO VIEIRA FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos, por suposta infringência ao disposto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro (ID. 117529681), tendo como vítima Cauê Celso Mota. 2.
Segundo o Ministério Público, no dia 12/01/2024, por volta das 15h15, na Rua Mario Andrezza, Passagem Líderes, no bairro Parque Guajará (Icoaraci) - Belém/PA, o denunciado teria invadido a residência da vítima, indo até o quarto onde ela se encontrava e efetuado dois disparos de arma de fogo contra a mesma, que caiu ao chão.
Em ato contínuo, a guarnição militar que o réu fazia parte, levou a vítima para a UPA de Icoaraci, porém, o ofendido não resistiu e evoluiu a óbito. 3.
Foram juntados aos autos o Laudo Necroscópico (ID. 117529682), Laudo da Perícia de Mecanismo e Potencialidade (116521656 - Pág. 39) realizada na arma de fogo tipo pistola de calibre .40; e Laudo da Perícia de Mecanismo e Potencialidade (ID. 116521656 - Pág. 12) realizada na arma de fogo tipo pistola de calibre .40, esta última com número de patrimônio PM-PA 39682. 4.
O réu teve a denúncia recebida, conforme ID. 117762036 destes autos, foi devidamente citado (ID. 121900454) e apresentou Resposta à Acusação (ID. 120976722). 5.
Em momento posterior, foi designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 05/12/2024, momento em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e ante o não comparecimento das testemunhas de defesa foi designada nova data para continuação (ID. 133083902). 6.
Na data de hoje, foi ouvida uma testemunha de defesa, passando-se ao interrogatório do réu. 7.
Os memoriais finais foram ofertados nessa data pelo Ministério Público, requerendo a absolvição sumária do réu pois vislumbrou que o mesmo agiu em legítima defesa.
A Defesa também apresentou seus memoriais finais acompanhando o Parquet, requerendo também a absolvição sumária do réu. 8.
Esse é o relatório.
Passo a decidir. 9.
A absolvição sumária, é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado.
No presente caso, o cerne da discussão é centralizado na perspectiva de que o fato, embora típico, tenha sido praticado com excludente de ilicitude, mais especificamente a legítima defesa. 10.
Ademais, o artigo 413 do Código de Processo Penal afirma que o juiz só poderá pronunciar o réu quando presentes indícios mínimos e razoáveis de autoria e materialidade do crime, que tenham a finalidade de propiciar a justa causa da ação penal, e, asseverar que o juiz natural avalie o conjunto probatório e possa tomar a decisão de mérito. 11.
No caso em comento, a autoria está caracterizada na confissão do réu – tanto em fase inquisitorial, quanto em judicial – em atirar contra a vítima, bem como a materialidade presente no Laudo Necroscópico (ID 117529682). 12.
No entanto, como assinalado pelo Ministério Público, os fatos deduzidos na denúncia, a partir da compilação do inquérito policial, evidenciam prática de um fato adequadamente típico, porém acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. 13.
O réu assumiu a autoria do fato, porém, relatou que a vítima era de alta periculosidade conhecido pelas autoridades policiais e tomou a atitude para defender sua vida. 14.
Ressalto que, após a oitiva do réu o mesmo relatou que: “recebeu uma denúncia quando fazia ronda no bairro de Tocantins próximo de Icoaraci e uma senhora transeunte falou que um envolvido em um assalto estava escondido em uma casa nas proximidades e foram lá verificar; no momento estava ele e um policial e quando chegaram na vila pequena desembarcaram e o nacional estava na porta de uma casa encostado com camisa no ombro e viu que tinha algo na cintura parecia com uma arma na cintura e o nacional saiu correndo e o acusado foi atras correndo momento em que todos adentraram no local; o réu entrou em um quarto e quando os policiais entraram neste quarto viram a vítima com arma em punho na direção da porta de entrada no quarto, o que fez com que o acusado fosse obrigado a disparar a arma para resguardar sua vida. o acusado levou a vítima com vida para o hospital, que não resistiu.” 15.
O Laudo Necroscópico atestou apenas dois tiros que teve seu trajeto diante para trás, ou seja, a vítima foi atingida pela frente em seu peito. 16.
Entendo que a ação do réu foi para neutralizar a vítima com o perfil de usuário de drogas, confirmando seu depoimento prestado perante Autoridade Policial de que os tiros disparados que matou a vítima, foi desferido de forma a tentar afugentá-lo e que não tinha intenção de matá-lo. 17.
A análise do conjunto probatório, inclusive o teor da manifestação do réu em sede de interrogatório, possibilita ao homem médio admitir como proporcional e razoável a conduta de defesa, ainda que com uma arma de fogo, a quem sofre injusta agressão. 18.
Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (1997, pág. 268), não basta que ocorra objetivamente a excludente de criminalidade, mas é necessário que o autor saiba e tenha a vontade de atuar de forma autorizada ou juridicamente permitida. 19.
Neste contexto, o autor, na iminência de injusta agressão, disparou tiros de contenção que ocasionou na morte da vítima, cumprindo o que a Polícia Militar ensina sobre as táticas nos procedimentos que deveria tomar em momentos como o dos autos para resguardar sua vida e a diligência. 20.
Sobre a moderação dos meios, preleciona Nucci: “Não se trata de conceito rígido, admitindo-se ampla possibilidade de aceitação, uma vez que a reação de uma pessoa normal não se mede por critérios matemáticos ou científicos.
Como ponderar o número de golpes de faca que serão suficientes para deter um atacante encorpado e violento? Daí por que a liberdade de apreciação é grande, restando ao magistrado valer-se de todo o bom senso possível a fim de não cometer injustiça”. (Nucci, G.D.
S. (2023).
Manual de Direito Penal.
Volume Único (19th ed.). 21.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU.
PRETENSÃO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO.
CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
ART. 415, INCISO IV, DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A absolvição sumária, prevista no art. 415 do Código de Processo Penal, constitui exceção à regra constitucional que confere ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos processos que envolvam a prática de crimes dolosos contra a vida, somente sendo admitida a excepcional absolvição nas hipóteses em que estiver provada a inexistência do fato ou quando for provado não ser o réu autor ou partícipe do crime imputado, bem como quando o fato não constituir infração penal e, também, na situação em que demonstrada a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
As hipóteses de absolvição sumária não admitem dúvidas, pois existindo, a solução é a pronúncia, ante a vigência do princípio da preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 2.
A circunstância de a genitora da vítima ter apresentado narrativa oposta às demais provas dos autos não tem o condão de afastar a absolvição sumária, já que para que seja proclamado o decreto absolutório pelo juiz, não é exigível que todos os elementos probatórios convirjam de forma uníssona, mas sim, que os dados obtidos, conglobadamente analisados, evidenciem que o agente agiu em legítima defesa, seja própria ou de terceiro.
Hipótese concreta em que a exculpante veio devidamente demonstrada pela prova testemunhal, cujas dissonâncias existentes são isoladas e não provocam dúvida acerca da presença da excludente de ilicitude. 3.
Alegação de excesso de legítima defesa.
Hipótese não verificada.
Muito embora o número de disparos de arma de fogo que atingiram o indivíduo constitua elemento importante na análise da ocorrência do excesso na legítima defesa, tal circunstância não pode ser interpretada unicamente a partir de critérios matemáticos, sendo evidente que, não cessada a agressão que legitimou a defesa, encontra-se o agente autorizado a desferir disparos outros contra o agressor, mesmo que o sujeito já tenha sido atingido pelos projéteis anteriores deflagrados.
A adequação do meio de defesa escolhido e a moderação no seu uso somente pode ser definida a partir da análise do caso concreto, em observância às suas particularidades, notadamente porque o conceito de moderação guarda relação com a necessidade, ou não, de continuidade da ação desenvolvida em resposta à agressão, e não com a dimensão do dano causado para se fazer cessar a agressão, pois a defesa necessária é aquela que se mostra suficiente para repelir o ataque, ainda que a reação provoque resultado mais grave do que o dano impedido. 4.
Caso concreto em que está demonstrado que o réu, policial militar, atingiu a vítima com os disparos de arma de fogo após ter o ofendido perseguido um outro agente de segurança pública, empunhando uma faca, proferindo golpes em sua direção, somente tendo sido deflagrados os disparos letais após a tentativa frustrada de contenção do agressor através da utilização de munições anti-motim, meio que se revelou ineficaz para conter a ação da vítima, que se encontrava em surto psicótico no momento da ação delitiva.
Réu que, após esgotadas as munições de borracha, viu-se no encalço do ofendido, que se encontrava em surto no momento do delito, empunhando uma faca e gesticulando na tentativa de acertá-lo, razão por que empregou o uso de munição letal para fazer conter o ofendido e, assim, fazer cessar o ataque, agindo, indiscutivelmente, em legítima defesa própria e de terceiro.
Acusado que fez uso proporcional dos meios de que dispunha para repelir a violência enfrentada.
Caracterizada a hipótese de exclusão da antijuridicidade do ato, prevista no art. 25, caput, do Código Penal.
Sentença de absolvição sumária mantida, com fulcro no art. 415, inciso IV, do CPP.
APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50094479320238210022, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 28-03-2024) 22.
Portanto, como reconhecido pelo Parquet, o acervo probatório aponta adequadamente para a exclusão da ilicitude da conduta, pela compreensão de que o réu agiu, de forma inequívoca, em legítima defesa, na forma garantida pelo artigo 23, inciso II do Código Penal Brasileiro. 23.
Devo frisar, nesse aspecto, que o Ministério Público agiu exatamente na forma como delineado pela Constituição Federal, impondo-se ao titular da ação penal a nobre tarefa de órgão fiscal da lei, que exige do Promotor de Justiça um comportamento que zele inexoravelmente por um título judicial válido, sobejamente quando reconhecer hipótese que conduza à absolvição sumária ou à hipótese de impronúncia. 24.
Dessa forma, é possível afirmar que o réu não agiu com animus necandi em sua conduta; pelo contrário, agiu com o intuito de se defender de uma agressão injusta, atual e desproporcional da vítima, valendo-se de meios moderados.
O acervo probatório provoca essa compreensão sem qualquer sombra de dúvida, o que possibilita a aplicação da regra de absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de antijuridicidade. 25.
Em consequência, na forma do artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu LUIS THIAGO VIEIRA FERREIRA pelo crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. 26.
Com a renúncia do prazo recursal sinalizada pelas partes em audiência, expeça-se certidão de trânsito em julgado, após arquive-se. 27.
No que diz respeito aos bens apreendidos, dou-lhes a seguinte destinação: a) determino a RESTITUIÇÃO de Uma arma de fogo da marca Taurus, modelo Pistola PT940, CAL.40, nº de série SKW15360, PM-PA 39682, acompanhada de um carregador contendo 03 munições .40 intactas, para o Comando da Polícia Militar do Estado do Pará; b) determino a PERDA de UMA arma de fogo da marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, da cor preta, numeração raspada, com um carregador contendo 10 munições calibre .40 intactas, portada pelo nacional Caue Claudio Celso Mota, em favor da União, os quais devem ser encaminhados ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, tudo em conformidade com a Resolução nº 134 de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. 28.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
05/02/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:25
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:27
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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05/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por HOMERO LAMARAO NETO em/para 05/02/2025 09:00, 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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04/02/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:50
Juntada de Laudo Pericial
-
18/12/2024 09:49
Juntada de Laudo Pericial
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0810823-57.2024.8.14.0401 REU: LUIS THIAGO VIEIRA FERREIRA DECISÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Defiro o requerido pela defesa e designo a data de 05 de fevereiro de 2025, às 09h, para a audiência de continuação. 2.
Oficie-se ao comando da Polícia Militar para requisitar a apresentação dos militares 3º SGT PM MARCELO AUGUSTO SANTOS ABREU, CB PM EWERTON SÉRGIO MELO DE ALMEIDA, bem como para o denunciado LUIS THIAGO VIEIRA FERREIRA. 3.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha JOSÉ ANTÔNIO SANTAMARIA. 4.
Partes intimadas neste ato.
Cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
06/12/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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06/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
03/12/2024 11:53
Juntada de Laudo Pericial
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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25/07/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:19
Recebida a denúncia contra LUIS THIAGO VIEIRA FERREIRA - CPF: *69.***.*78-34 (REU)
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17/06/2024 11:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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13/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:32
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 10:06
Declarada incompetência
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28/05/2024 19:15
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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