TJPA - 0804477-43.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 13:31 Transitado em Julgado em 01/02/2025 
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                                            09/02/2025 03:41 Decorrido prazo de ROSIVANI DA CONCEICAO GOMES em 23/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 03:41 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 02:13 Decorrido prazo de ROSIVANI DA CONCEICAO GOMES em 23/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 02:13 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 03:22 Decorrido prazo de ROSIVANI DA CONCEICAO GOMES em 27/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:35 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            21/12/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            21/12/2024 01:34 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            21/12/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804477-43.2024.8.14.0061 Requerente: ROSIVANI DA CONCEICAO GOMES Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O pedido inicial é improcedente.
 
 Da análise dos autos, com base nos documentos juntados, entendo que não há irregularidades na atuação da requerida, tendo agido em exercício regular de seu direito.
 
 Isso porque observa-se que a negativação do nome da autora decorreu de débito regularmente registrado no sistema da requerida, com base em contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao imóvel de titularidade da autora, cuja titularidade foi transferida.
 
 Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao julgador analisar a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor no caso concreto, a fim de se justificar a inversão.
 
 Acerca do tema: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidações dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927,457/SP; rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01/02/2012).
 
 Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova não autoriza o julgador, que é o seu destinatário, a contemplar a pretensão autoral se esta não estiver minimamente demonstrada, consoante a estática incumbência definida no art. 373, do CPC.
 
 Neste sentido, não visualizo nos autos qualquer irregularidade na cobrança do débito que ocasionou a negativação, tendo em vista que, compulsando os autos, verifica-se que a negativação em nome da autora se deu devido à inadimplência de dívida regularmente registrada, relacionada a um contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado ao imóvel em questão, cuja titularidade foi transferida conforme os documentos apresentados pela requerida.
 
 Ademais, a requerida trouxe aos autos, a documentação suficiente para dar a segurança jurídica necessária a este Juízo, haja vista a juntada do contrato de troca de titularidade devidamente assinado pela requerente em ID 130668499, bem como a documentação apresentada no ato de transferência para o seu nome.
 
 Quanto à alegação de ausência de notificação prévia da negativação, a responsabilidade por tal procedimento recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. ” Dessa forma, eventual falha no cumprimento deste dever de comunicação não pode ser atribuída à parte requerida, mas sim ao próprio órgão responsável pela manutenção do registro.
 
 Dessa forma, a cobrança dos valores é devida, pois o consumidor tem o dever de efetuar o pagamento dos serviços que usufrui, não podendo usar da máquina pública para eximir-se de suas responsabilidades.
 
 No que diz respeito ao dano moral, entendo que ele “se caracteriza pela infringência de norma garantidora da cidadania identificada como protetora do direito de personalidade.
 
 Como é cediço, o dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima causando-lhe sérios abalos psicológicos.” (TJSP Apelação Cível n° 994.09.247157-8, Rio Claro, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
 
 Des.
 
 Laerte Sampaio, j. 15.02.11).
 
 In casu, a requerente não comprovou que passou por uma situação vexatória de modo a ver abalada a honra objetiva ou, ainda, que passou por algum constrangimento suficiente para caracterizar a ocorrência de um dano passível de indenização, devido a conduta da requerida estar em plena conformidade com a lei.
 
 DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida, em pedido contraposto, formulado na peça contestatória, requer a condenação da parte promovente ao pagamento do débito em aberto.
 
 Nota-se que o pedido contraposto é, em verdade, um contra-ataque ao autor colocando-o em posição de réu quando o direito envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
 
 Isso porque a natureza jurídica da ação cível no Juizado Especial é dúplice.
 
 Nesta feita, o réu também passa a litigar em interesse dos seus próprios direitos, sendo autor naquele momento.
 
 Esse entendimento também encontra guarida na jurisprudência: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
 
 Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
 
 Preliminar de ofício.
 
 O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
 
 Recurso conhecido.
 
 Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
 
 Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - Apelação Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007 (TJ-DF) - Data de publicação: 23/02/2015) (grifo nosso).
 
 Vale ressaltar que existe enunciado do FONAJE permitindo “o pedido” contraposto, mas não há clareza quanto à espécie de pessoas jurídicas beneficiárias desse instituto, nem quanto a possibilidade de execução.
 
 ENUNCIADO 31 – É admissível PEDIDO contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
 
 Ocorre que não vejo como fazer uma leitura do referido enunciado sem realizar uma interpretação condizente com a sistemática da Lei 9.099/95 e o seu próprio art. 8º, §1º.
 
 Permitir que uma empresa, como a reclamada, possa fazer uso do rito processual sumaríssimo, litigando “ativamente” em busca de direito próprio, sem pagamento de custas, e demandando na maioria das vezes contra pessoas vulneráveis, seria ultrajar o ideal da lei e umas das suas finalidades para qual foi criada, já que teve clara homenagem ao favorecimento do princípio constitucional do acesso à justiça, ultrapassando barreiras (financeira e processual) que existiam há muito tempo em nosso país.
 
 Deste modo, INDEFIRO o pedido contraposto apresentado pela reclamada.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
 
 Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito
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                                            10/12/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 13:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/11/2024 12:59 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 22:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2024 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/10/2024 10:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/10/2024 10:53 Juntada de Carta 
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                                            26/09/2024 08:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/09/2024 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 10:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/09/2024 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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