TJPA - 0914727-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA SIQUEIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA SIQUEIRA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914727-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO DA SILVA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS, ED.
SEDE III, QD 1, BL C, LOTE 32, 24 ANDAR, SETOR BANCÁRIO SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Cuida-se de pedido formulado nos autos para que se determine a suspensão do presente feito em âmbito nacional, tendo como fundamento a afetação da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial n. 2.162.198/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, especificamente quanto à discussão jurídica envolvendo a responsabilização da instituição financeira administradora do PASEP e a distribuição do ônus da prova acerca dos débitos lançados nas contas vinculadas ao fundo.
Após atenta análise dos autos, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
A controvérsia objeto do REsp 2.162.198/PE, submetida ao rito dos recursos repetitivos, diz respeito à definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto ao destino dos valores debitados nas contas individuais do PASEP, ou seja, à delimitação da responsabilidade probatória nas ações que discutem irregularidades no crédito dos valores devidos aos beneficiários do referido fundo.
Contudo, no caso concreto em análise, já foram acostados aos autos pelo réu os documentos bancários necessários à elucidação da controvérsia, notadamente extratos detalhados, microfilmagens, microfichas e demais registros bancários, de modo que não subsiste dúvida sobre os lançamentos ocorridos na conta vinculada da parte autora.
Assim, considerando que a discussão probatória foi materializada no caso em concreto por meio da efetiva instrução documental, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tampouco se justifica a suspensão do feito em razão da afetação do recurso representativo da controvérsia, uma vez que a tese em debate não interfere no andamento regular da demanda ora em trâmite, que se encontra apta a prosseguir com base nos elementos constantes dos autos.
Destarte, determino o prosseguimento regular do feito, com o impulso necessário à sua tramitação.
Em respeito ao devido processo legal deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório a dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Assim, intime-se as partes para informar se pretendem realizar instrução, manifestando-se sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
O silêncio da parte gerará preclusão do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial e na contestação.
Sem manifestação, voltem os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120613054055100000124237152 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120613054080200000124237161 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24120613054105100000124237162 CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24120613054125400000124237163 RG E CPF AUTOR Documento de Comprovação 24120613054156300000124237164 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24120613054177600000124237166 CALCULO PASEP -NAZARENO Documento de Comprovação 24120613054199700000124237167 CONTRA CHEQUES Documento de Comprovação 24120613054215700000124237168 EXTRATO ANALITICO Documento de Comprovação 24120613054239100000124237170 MICROFILMAGENS-1-10 Documento de Comprovação 24120613054259500000124237171 MICROFILMAGENS-11-20 Documento de Comprovação 24120613054368700000124237177 Decisão Decisão 24120913503174000000124329859 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24121005062051700000124386580 Habilitação nos autos Petição 24121613243075600000124787145 Contestação Contestação 25012414292290200000126361041 Comprovante de renda Documento de Comprovação 25012414292350500000126361043 Extrato Documento de Comprovação 25012414292389700000126361044 Microfichas Documento de Comprovação 25012414292423100000126361045 Transcrição microfichas Documento de Comprovação 25012414292491600000126361046 Petição Petição 25012414294880400000126361047 Certidão Certidão 25020514271280300000127077950 -
23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA SIQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA SIQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NAZARENO DA SILVA SIQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0914727-05.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: NAZARENO DA SILVA SIQUEIRA Endereço: Quadra Dezesseis, 112, Cj Catalina, Prox.
Campo da VARIG, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-648 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS, ED.
SEDE III, QD 1, BL C, LOTE 32, 24 ANDAR, SETOR BANCÁRIO SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Compulsando os autos, verifico que a parte autora faz jus ao benefício da Justiça gratuita, conforme documentos juntados no ID. 133177713.
Assim, CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do reclamado a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova acima deferida, deve o requerido no mesmo prazo apresentar extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora.
Ainda que o demandante já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informe o requerido desde já se possui interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, 9 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a NAZARENO DA SILVA SIQUEIRA - CPF: *82.***.*61-91 (AUTOR).
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06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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