TJPA - 0812827-50.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:53
Decorrido prazo de MISAEL NEVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:43
Decorrido prazo de MISAEL NEVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:05
Determinação de arquivamento
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04/04/2025 09:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812827-50.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MISAEL NEVES DA SILVA Nome: MISAEL NEVES DA SILVA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1733, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A - 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023 Endereço: Avenida Tancredo Neves, - lado ímpar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA Misael Neves da Silva ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco Votorantim S.A., alegando abusividade nas cláusulas contratuais, em especial nas taxas de juros e tarifas de registro e avaliação de bem, pactuadas no contrato de financiamento de veículo celebrado em 08/03/2024.
O requerente alega que a taxa de juros efetivamente aplicada diverge da pactuada e que as tarifas cobradas carecem de comprovação quanto à efetiva prestação dos serviços.
Pleiteia a revisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e tutela de urgência para depósito judicial das parcelas revisadas.
O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato e das cláusulas questionadas, argumentando que as cobranças foram realizadas em conformidade com as normas do Banco Central e jurisprudências aplicáveis.
Após réplica, os autos foram instruídos com documentos, laudo pericial e manifestação das partes.
O feito foi sentenciado para julgar parcialmente procedente “a presente ação para Revisar o contrato de financiamento objeto da lide, ajustando a taxa de juros à pactuada no contrato, de 2,86% ao mês; Declarar indevida a cobrança das tarifas de registro de contrato (R$ 368,33) e avaliação de bem (R$ 399,00), determinando a devolução dos valores ao autor, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; Proibir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos na presente ação; Manter o autor na posse do veículo, desde que continue adimplente com as parcelas revisadas; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”’ O requerido interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto a impugnação dos cálculos, a efetiva comprovação do serviço e do pedido para a fixação de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
MÉRITO.
Devem ser rejeitados os embargos apresentados.
Percebe-se que a parte ré não apresentaram documento hábil sobre a inexistência da dívida.
Em que pese os argumentos aviados acerca da impugnação dos cálculos, e do pedido para a fixação de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, verifica-se que a sentença se restringiu ao objeto da lide e o magistrado ajustou a taxa de juros pactuada conforme seu entendimento sobre a analise do caso.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS, e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e mantenho a sentença prolatada Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812827-50.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MISAEL NEVES DA SILVA Nome: MISAEL NEVES DA SILVA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1733, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A - 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023 Endereço: Avenida Tancredo Neves, - lado ímpar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA I.
Relatório Misael Neves da Silva ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco Votorantim S.A., alegando abusividade nas cláusulas contratuais, em especial nas taxas de juros e tarifas de registro e avaliação de bem, pactuadas no contrato de financiamento de veículo celebrado em 08/03/2024.
O requerente alega que a taxa de juros efetivamente aplicada diverge da pactuada e que as tarifas cobradas carecem de comprovação quanto à efetiva prestação dos serviços.
Pleiteia a revisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e tutela de urgência para depósito judicial das parcelas revisadas.
O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato e das cláusulas questionadas, argumentando que as cobranças foram realizadas em conformidade com as normas do Banco Central e jurisprudências aplicáveis.
Após réplica, os autos foram instruídos com documentos, laudo pericial e manifestação das partes. É o relatório.
II.
Fundamentação II.1.
Das Preliminares 1.1.
Justiça Gratuita: Devidamente comprovada a hipossuficiência econômica, o benefício já foi deferido e não há elementos que indiquem necessidade de sua revogação. 1.2.
Inversão do Ônus da Prova: O requerente pleiteou a inversão do ônus da prova, fundamentado no art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista sua condição de hipossuficiente técnico e econômico e a relação de consumo existente, defiro a inversão do ônus da prova. 1.3.
Dispensa de Audiência de Conciliação: Considerando a manifestação expressa do autor e os antecedentes de insucesso em composições análogas, acolho o pedido de dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
II.2.
Mérito Conforme a Súmula 297 do STJ, o CDC aplica-se às instituições financeiras.
Assim, eventuais cláusulas abusivas devem ser afastadas para garantir o equilíbrio contratual.
O contrato estipulava taxa de juros mensal de 2,86%, entretanto, o autor apresentou cálculos que indicam a aplicação efetiva de 2,90%.
Essa discrepância, embora aparentemente pequena, representa um impacto financeiro considerável ao longo das parcelas.
A ausência de esclarecimentos do réu sobre a diferença confirma a abusividade, devendo ser ajustada à taxa originalmente pactuada.
O autor apontou que as tarifas de R$ 368,33 (registro de contrato) e R$ 399,00 (avaliação de bem) foram cobradas sem comprovação de efetiva prestação dos serviços.
A jurisprudência firmada no Tema 958/STJ exige comprovação da efetiva prestação de serviços para validade dessas cobranças.
Não havendo comprovação por parte do requerido, entendo como indevida a cobrança, devendo os valores ser restituídos ao autor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, que não ficou demonstrada.
Assim, determino a devolução dos valores cobrados indevidamente de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para Revisar o contrato de financiamento objeto da lide, ajustando a taxa de juros à pactuada no contrato, de 2,86% ao mês; Declarar indevida a cobrança das tarifas de registro de contrato (R$ 368,33) e avaliação de bem (R$ 399,00), determinando a devolução dos valores ao autor, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; Proibir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos na presente ação; Manter o autor na posse do veículo, desde que continue adimplente com as parcelas revisadas; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MISAEL NEVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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