TJPA - 0914201-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:15
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0914201-38.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1303, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Reclamado: Nome: EVA MODA FASHION EIRELI Endereço: Passagem Boa Esperança, 5, Residencial Hilaryon, Apartamento 204, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-260 Nome: ANA MARA SILVA GONCALVES Endereço: Passagem Boa Esperança, 5, Residencial Hilaryon, Apartamento 204, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-260 Nome: LIZETE FERNANDES SILVA Endereço: Passagem Boa Esperança, 5, Residencial Hilaryon, Apartamento 204, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-260 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora SOCRED S.A. – SOCIEDADE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR.
Os embargados, instados, não se manifestaram, conforme certidões de ID 137609772 e 148026593.
O embargante alega que a sentença conteve erro material, eis que não houve a análise da exceção à regra geral disposta no art. 8º da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Passo à análise.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Alega o embargante equívoco na decisão, pois afirma se tratar de pessoa jurídica de direito privado, na modalidade de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo de demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
De fato, conforme o art. 8º, §1º, IV da Lei 9.099/95, as sociedades de crédito ao microempreendedor poderão propor ação perante o Juizado Especial, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Nesse cenário, entendo que assiste razão ao embargante no que tange ao vício alegado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os embargos e torno sem efeito a sentença de ID 133068765, determinando o prosseguimento do feito.
Ademais, intime-se as partes desta decisão e citem-se os executados para que paguem, no prazo de 03 (três) dias úteis, o valor do débito acima indicado, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se, atualize-se o cálculo e faça-se conclusão para as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Observações: 01 - Para ter acesso aos documentos do processo, a parte que não constituir advogado deverá comparecer à Secretaria da vara para realizar o cadastro no sistema PJE. 02 - O pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial no Banpará, devendo, para tanto, ser expedida guia de depósito judicial diretamente no site do TJPA, acessando-se o link a seguir: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Belém, 9 de julho de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
10/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:29
Decorrido prazo de EVA MODA FASHION EIRELI em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:29
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:53
Juntada de Informações
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05/06/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:42
Decorrido prazo de ANA MARA SILVA GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:42
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:42
Decorrido prazo de LIZETE FERNANDES SILVA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:42
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:09
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0914201-38.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1303, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Reclamado: Nome: EVA MODA FASHION EIRELI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 13, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: ANA MARA SILVA GONCALVES Endereço: Passagem Boa Esperança, 5, Residencial Hilaryon, Apartamento 204, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-260 Nome: LIZETE FERNANDES SILVA Endereço: Passagem Boa Esperança, 5, Residencial Hilaryon, Apartamento 204, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-260 SENTENÇA/MANDADO Vistos os autos.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em face de LIZETE FERNANDES SILVA e outros.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não está classificada como EPP ou ME.
Neste sentido, entendo que este juízo não é competente para executar ou ainda processar a presente demanda, eis que se trata de execução que excede ao previsto no artigo 8º, §1º da Lei nº. 9.099/95.
Assim, considerando que a competência deste Juizado especial Cível se encontra expressamente prevista na Lei nº.9.099/95, declaro a incompetência deste Juizado e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II c/c art. 8º, §1º, II da Lei n°. 9.099/95.
Intime-se a autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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