TJPA - 0916083-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0916083-35.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: CONCEICAO DE MARIA LUCENA LIMA Endereço: Vila Cardoso, Travessa Curuzu n 1498, Vila Cardoso, Casa 16, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-530 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 24 andar, Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora pretende, em síntese, a revisão do cálculo do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Ocorre que a pretendia revisão demanda a realização de perícia contábil complexa, para verificar a efetiva observância dos critérios de atualização monetária de saldo proveniente de contas vinculadas ao Pasep previstos na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996.
No entanto, a produção de prova pericial complexa não é admitida no procedimento previsto na Lei 9.099/1995.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121119125819700000124552749 Procuração - Conceição de Maria Lucena Lima030 Instrumento de Procuração 24121119125858200000124552750 Documento de Identidade - Conceição de Maria Lucena Lima Documento de Identificação 24121119125900000000124552752 Parecer Técnico do PASEP _ Conceição de Maria Lucena Lima - 20.***.***/1241-56 _ 2024_12_04 12_41_56 Documento de Comprovação 24121119125936100000124552753 Extratos PASEP - Concenicao Lima Documento de Comprovação 24121119125966900000124552755 Microfichas do BB - Conceição de Maria Lucena Lima Documento de Comprovação 24121119130025200000124552756 Decisão Decisão 24121611243092000000124679025 Procuração Petição 24122810542921600000125227734 Contestação Contestação 25012010322849300000126006388 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 25012010322892700000126006390 MICROFICHAS Documento de Comprovação 25012010322927700000126006391 EXTRATO Documento de Comprovação 25012010322975500000126006392 Pedido de Suspensão Petição 25012010331862800000126006396 -
19/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:54
Audiência de Una do dia 28/05/2025 09:00 cancelada.
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17/02/2025 15:27
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0916083-35.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: CONCEICAO DE MARIA LUCENA LIMA Endereço: Vila Cardoso, Travessa Curuzu n 1498, Vila Cardoso, Casa 16, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-530 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 24 andar, Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora pretende, em síntese, a revisão do cálculo do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Ocorre que a pretendia revisão demanda a realização de perícia contábil complexa, para verificar a efetiva observância dos critérios de atualização monetária de saldo proveniente de contas vinculadas ao Pasep previstos na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996.
No entanto, a produção de prova pericial complexa não é admitida no procedimento previsto na Lei 9.099/1995.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121119125819700000124552749 Procuração - Conceição de Maria Lucena Lima030 Instrumento de Procuração 24121119125858200000124552750 Documento de Identidade - Conceição de Maria Lucena Lima Documento de Identificação 24121119125900000000124552752 Parecer Técnico do PASEP _ Conceição de Maria Lucena Lima - 20.***.***/1241-56 _ 2024_12_04 12_41_56 Documento de Comprovação 24121119125936100000124552753 Extratos PASEP - Concenicao Lima Documento de Comprovação 24121119125966900000124552755 Microfichas do BB - Conceição de Maria Lucena Lima Documento de Comprovação 24121119130025200000124552756 Decisão Decisão 24121611243092000000124679025 Procuração Petição 24122810542921600000125227734 Contestação Contestação 25012010322849300000126006388 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 25012010322892700000126006390 MICROFICHAS Documento de Comprovação 25012010322927700000126006391 EXTRATO Documento de Comprovação 25012010322975500000126006392 Pedido de Suspensão Petição 25012010331862800000126006396 -
13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 16:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0916083-35.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: CONCEICAO DE MARIA LUCENA LIMA Endereço: Vila Cardoso, Travessa Curuzu n 1498, Vila Cardoso, Casa 16, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-530 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 24 andar, Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 25/11/2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco do Brasil é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121119125819700000124552749 Procuração - Conceição de Maria Lucena Lima030 Instrumento de Procuração 24121119125858200000124552750 Documento de Identidade - Conceição de Maria Lucena Lima Documento de Identificação 24121119125900000000124552752 Parecer Técnico do PASEP _ Conceição de Maria Lucena Lima - 20.***.***/1241-56 _ 2024_12_04 12_41_56 Documento de Comprovação 24121119125936100000124552753 Extratos PASEP - Concenicao Lima Documento de Comprovação 24121119125966900000124552755 Microfichas do BB - Conceição de Maria Lucena Lima Documento de Comprovação 24121119130025200000124552756 -
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:24
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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12/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:14
Audiência Una designada para 28/05/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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