TJPA - 0820605-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANA MAQUINE DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0820605-30.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0810381-74.2024.8.14.0051 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: FABIANA MAQUINE DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DR.
ELYNELSON GONCALVES COELHO - OAB PA23275 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de FABIANA MAQUINE DE OLIVEIRA contra ato do Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, o qual negou pedido de liberdade provisória, bem como de prisão domiciliar nos autos de nº 0810381-74.2024.8.14.0051.
Consta na impetração que a paciente foi custodiada em 09/06/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Aponta o impetrante constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de aplicação de prisão domiciliar, assim como pela utilização de fundamentação inidônea no decreto prisional.
Por tais razões, pugna liminarmente pelo relaxamento da custódia, ou sua substituição por medidas previstas no art. art. 318, II do CPP e, no mérito a confirmação da ordem.
O pleito emergencial foi indeferido (id. 23781528).
As informações foram prestadas em 12/12/2024 (Id. 23905108).
Nesta instância, o Órgão ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da impetração (Id. 23952293). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observa-se que o presente mandamus, atualmente, não preenche todas as condições da ação pertinentes para sua admissibilidade, notadamente o interesse de agir.
Conforme consta nos autos, a autoridade impugnada proferiu sentença de mérito[1] nos autos da Ação Penal n.º 0810381-74.2024.8.14.0051.
Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, caracterizada pela PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, ___ de _________ de 2025.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] “(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, e: 1.
CONDENO EDUARDO OLIVEIRA NASCIMENTO, brasileiro, já qualificado nos autos, como incurso no delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V da Lei 11.343/06). 2.
ABSOLVO FABIANA MAQUINE DE OLIVEIRA, brasileira, já qualificada nos autos, com fundamento no art. 386, VII, de todas as imputações que lhe foi dirigida na exordial acusatória. (...)” -
25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:06
Não conhecido o Habeas Corpus de FABIANA MAQUINE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*62-34 (PACIENTE)
-
24/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:48
Juntada de Informações
-
12/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0820605-30.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0810381-74.2024.8.14.0051 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: FABIANA MAQUINE DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DR.
ELYNELSON GONCALVES COELHO - OAB PA23275 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de FABIANA MAQUINE DE OLIVEIRA contra ato do Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, o qual negou pedido de liberdade provisória bem com pedido de prisão domiciliar nos autos de nº 0810381-74.2024.8.14.0051.
Consta na impetração que a paciente foi custodiada em 09/06/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Aponta o impetrante constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de aplicação de prisão domiciliar, assim como pela utilização de fundamentação inidônea no decreto prisional.
Por tais razões, pugna liminarmente pelo relaxamento da custódia, ou sua substituição por medidas previstas no art. art. 318, II do CPP e, no mérito a confirmação da ordem. É, no essencial, o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar em sede de habeas corpus, somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, _____ de _____ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:05
Declarada incompetência
-
05/12/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896411-41.2024.8.14.0301
Israel Souza Jackson de Barros
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 15:13
Processo nº 0000583-08.2018.8.14.0060
A Representante do Ministerio Publico
Gleucione de Jesus Nascimento
Advogado: Edison Lustosa Quaresma Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2018 15:58
Processo nº 0819687-26.2024.8.14.0000
Clenio de Oliveira
Portal Agro Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Vitor Honorato Resende
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 16:56
Processo nº 0820038-96.2024.8.14.0000
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Tailandia Postos LTDA.
Advogado: Bruna Lorena Coimbra Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0001088-86.2005.8.14.0049
Mauricio Costa Teixeira
Advogado: Raimundo Jose de Paulo Moraes Athayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2005 08:22