TJPA - 0820038-96.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820038-96.2024.8.14.0000 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: TAILÂNDIA POSTOS LTDA.
ADVOGADA: BRUNA LORENA COIMBRA COSTA – OAB/PA 21861 AGRAVADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 128341 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO QUE ABRANGE O PROCESOS PRINCIPAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A agravante arguiu a inexistência de certeza do título executivo judicial, pois o acordo firmado em outro processo não abrangeu o crédito executado; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo celebrado entre as partes previu expressamente a extinção de diversos processos, incluindo o que originou o cumprimento de sentença impugnado; 4.
A decisão agravada observou os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, ao reconhecer, com base nos documentos acostados, a probabilidade do direito e o risco de dano à parte agravada; 5.
Ausente periculum in mora inverso, pois eventual desprovimento do Agravo de Instrumento permitirá o prosseguimento da execução sem prejuízo à parte exequente; IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano. 2.
A existência de acordo homologado judicialmente que prevê a extinção de processos, incluindo aquele objeto da execução, constitui fundamento idôneo para a concessão da medida suspensiva.” __________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.019, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/08/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:49
Conhecido o recurso de TAILANDIA POSTOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AGRAVADO) e não-provido
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11/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820038-96.2024.814.0000 AGRAVANTE: TAILÂNDIA POSTOS LTDA ADVOGADO: BRUNA PIANHO OAB/PA 21.861 AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIAS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341, SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB/PA 11.003 E LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES OAB/PA 13.152 DECISÃO Tratam os presentes autos de recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (Id 24545283) interposto por Tailândia Postos Ltda contra Decisão Monocrática constante no Id 23945993, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso e ordenou a suspensão da execução até o pronunciamento do mérito recursal.
Em análise preliminar, verifico a necessidade de intimação da parte adversa antes do julgamento do recurso.
Isto posto, determino que seja realizada a intimação da parte agravada, para que apresente suas contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.021, § 2º CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
12/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:27
Conclusos ao relator
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16/01/2025 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820038-96.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: TAILANDIA POSTOS LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade do título executivo judicial.
A agravante alega a inexigibilidade do título em razão de acordo judicial homologado que, segundo sustenta, abrangia o processo em análise.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a extensão e abrangência do acordo judicial homologado, com relação à extinção do cumprimento de sentença; e (ii) a presença de requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A homologação de transação judicial tem força de coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e produz efeitos imediatos.
Contudo, no caso concreto, a análise dos autos indicou a ausência de elementos claros que comprovassem que o acordo homologado abarcaria o cumprimento de sentença objeto da execução. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é justificada pela demonstração do risco de dano grave e de difícil reparação, bem como pela probabilidade de êxito do recurso, consoante parágrafo único do art. 995 do CPC.
A decisão busca evitar possíveis prejuízos irreparáveis à agravante enquanto o mérito do agravo não é analisado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Atribuído efeito suspensivo para sobrestar a execução até o julgamento de mérito da demanda.
Tese de julgamento: “1.
O acordo judicial homologado produz efeitos imediatos e constitui coisa julgada material, podendo extinguir o cumprimento de sentença desde que comprovada sua abrangência sobre a demanda executiva em questão. 2. É cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como probabilidade de provimento do recurso.” Dispositivos legais e jurisprudência citados: · CPC, art. 487, III, "b"; art. 995, parágrafo único. · STJ, AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 131172273), nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0021560-65.2004.8.14.0301.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de TAILÂNDIA POSTOS LTDA, visando contestar a exigibilidade do título executivo judicial, sob alegação de que o acordo firmado entre as partes, homologado em outro juízo, incluiria o processo em análise, motivo pelo qual pleiteia a extinção da execução.
Aduz a impugnante que foi celebrado acordo entre as partes, com quitação plena e irrevogável dos débitos, abarcando todos os processos, incluindo o presente, tendo a exequente agido de má-fé ao prosseguir com o cumprimento de sentença, desconsiderando o pacto realizado.
Alega ainda que a exigibilidade do título executivo estaria comprometida em razão da transação homologada.
A impugnante também pleiteia a aplicação do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, a devolução em dobro dos valores, sob a argumentação de má-fé da exequente com a extinção do feito.
Em contrapartida, a exequente TAILÂNDIA POSTOS LTDA, em sua manifestação, alega que o acordo celebrado no juízo diverso refere-se exclusivamente aos débitos em que figura como devedora e que o processo ora impugnado, onde figura como credora, não foi incluído nos termos da transação homologada.
Alega ainda que o acordo é claro ao excluir qualquer obrigação da Ipiranga para com o Grupo Empresarial TAILÂNDIA POSTOS LTDA neste contexto específico, apontando que a tentativa de incluir tal obrigação no acordo configura má-fé da impugnante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a presente decisão se limita à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se a competência deste juízo para a verificação da exigibilidade do título executivo judicial nos limites do processo em curso, sem adentrar nos efeitos de acordo homologado em outro juízo, conforme prevê o art. 507 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar a inexigibilidade da obrigação caso sobrevenham fatos que extingam, alterem ou modifiquem o título executivo judicial.
No presente caso, não restou demonstrado que o acordo homologado em outro juízo abarcaria a presente demanda.
Pelo contrário, os elementos trazidos aos autos indicam que o ajuste entre as partes visou exclusivamente a quitação de débitos em que TAILÂNDIA POSTOS LTDA figurava no polo passivo, como devedora, o que não é o caso da presente execução.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o acordo homologado em outros autos só pode afetar processos conexos ou idênticos em relação à matéria discutida e às partes envolvidas, o que não se verifica no presente caso, onde a matéria executada é distinta e não foi abarcada pelo acordo mencionado.
Assim, permanece hígido o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença.
A impugnante alega que a exequente agiu de má-fé ao prosseguir com a execução.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a má-fé da exequente.
Pelo contrário, a narrativa da exequente demonstra uma postura coerente com o entendimento de que o acordo homologado em outra demanda não abrange a presente execução.
Dessa forma, descabe a aplicação do art. 940 do Código Civil, pois inexiste comprovação de cobrança indevida ou de má-fé.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., mantendo-se a exigibilidade do título executivo judicial.
Intime-se a parte impugnante para que proceda ao pagamento nos termos do título executivo judicial, devendo efetuar o depósito do valor constante no seguro garantia de evento 120432899, em conta judicial vinculada a esta ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Id. 131172273 Inconformada a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A recorre a esta instância, com o objetivo de suspender o trâmite do processo de origem (Cumprimento de Sentença nº 0021560-65.2004.8.14.0301), alegando a inexigibilidade do título judicial em face de acordo prévio homologado judicialmente que abrangeria a presente demanda.
Alega a parte agravante que: Houve celebração de um acordo entre as partes, homologado judicialmente, abrangendo expressamente a quitação ampla e irrevogável de diversos débitos, incluindo a demanda em discussão.
O acordo previa a extinção do feito, nos termos da cláusula 12, e mencionava de forma explícita o processo nº 0021560-65.2004.8.14.0301.
A parte agravada, ao dar seguimento ao cumprimento de sentença desconsiderando o acordo homologado, agiu de má-fé.
O prosseguimento da execução poderá causar grave lesão à saúde financeira da agravante, comprometendo suas operações essenciais e sua solvência.
Defende que “as partes tinham plena ciência sobre a transação celebrada [...] que resultaria na quitação plena e irrevogável de todos os débitos, inclusive acerca dos presentes autos [...]”.
Argumenta que: A homologação do acordo judicial constitui coisa julgada material, conforme art. 487, III, "b" do CPC, e impede qualquer discussão posterior sobre os termos ajustados.
O título executivo judicial objeto da execução não possui mais eficácia, dada a quitação estabelecida no acordo homologado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, permite a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Por fim, requer que: Seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para suspender o curso da execução até o julgamento do mérito recursal.
Seja reconhecida a abrangência do acordo homologado, extinguindo o cumprimento de sentença com a respectiva declaração de quitação plena.
Contrarrazões juntadas no Id. 23772751. É o Relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pelo que CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
No caso em apreço, vejo que ESTÃO PRESENTES os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia instalada nos autos é a transação (115705258) firmada entre IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A na condição de “CREDORA” e POSTO MAC LTDA, nova denominação de COIMBRA E COIMBRA LTDA, TRANSPOSTADORA RODA BRASIL DIESEL LTDA, TAILANDIA POSTOS LTDA, TAILANDIA POSTOS LTDA, empresas integrantes do GRUPO ECONÔMICO MARINEZ COIMBRA, garantidora Sra.
MARINEZ ARAÚJO COIMBRA na condição de “DEVEDORES”.
Na referida ação, as partes formalizaram o termo de Transação, referente aos autos nº 0021560-65.2004.8.14.0301, 0008819-56.2005.8.14.0301, 0016868-52.2003.8.14.0301, 0016868-57.2003.8.14.0301, 0025205-35.2003.8.14.0301, 0025204-50.2003.8.14.0301, 0001387-20.2004.8.14.0301, 0026130-31.2003.8.14.0301, 0020974-86.2008.8.14.0301, 0001387-72.2004.8.14.0301 e 0023914-63.2004.8.14.0301, dando-se, inclusive, os DEVEDORES por citados nas ações judiciais mencionadas, nos termos em que se segue, requerendo, de logo, a homologação nos termos do art.515,II do CPC, c/c o art.840 do CC/2002: Referida transação foi homologada nos seguintes feitos: 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0008819-56.2005.8.14.0301 – (7ª Vara Cível e Empresarial de Belém) – ID. 115979512 – Sentença - 21/05/2024. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0016868-57.2003.8.14.0301 – (12ª Vara Cível e Empresarial de Belém) – ID. 117109288 - Sentença- 10/06/2024. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0025205-35.2003.8.14.0301 – (7ª Vara Cível e Empresarial de Belém) – ID. 117276120 - Decisão – 10/06/2024. 4.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0025204-50.2003.8.14.0301 – (7ª Vara Cível e Empresarial de Belém) – ID. 115981697 - Decisão – 21/05/2024. 5.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001387-20.2004.8.14.0301 – (4ª Vara Cível e Empresarial de Belém) – ID. 117302413 - Sentença – 11/06/2024. 6.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0026130-31.2003.8.14.0301 – (2ª Vara Cível e Empresarial de Belém) – ID. 116067727 - Sentença – 20/06/2024. 7.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0820038-96.2024.8.14.0000 – (4ª Vara Cível e Empresarial de Belém) – ID. 117302413 - Sentença – 11/06/2024.
No CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0021560-65.2004.8.14.0301, objeto da controvérsia deste recurso, a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A comunicou a transação das partes (ID. 115705257).
Em seguida, os advogados ADALBERTO SILVA e MARÇAL MARCELLINO DA SILVA NETO peticionaram nos seguintes termos: (...) Nestes termos, por atentar contra a lógica, o bom senso, os costumes, à boa-fé objetiva, à ética, à lisura processual e, por violar o disposto no art. 884 do Código Civil Brasileiro, bem como a legislação acima invocada, os peticionantes requerem à esse Juízo que se abstenha de homologar o acordo acostado nas Id. nºs. 115705257 e 115705258; que sejam arbitrados honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, estes à razão de 20% sobre o valor do acordo, e intimada a autora e o réu para, solidariamente, efetuarem o respectivo depósito judicial. (...) Em seguida, o Juízo a quo, proferiu decisão, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado da sentença de mérito, com baixa definitiva, conforme certidão de id 115410845, verifico que na transação extrajudicial informada evento 115705258 nada consta sobre a obrigação de fazer a qual a requerida foi condenada ou conversão em perdas e danos, excluindo-se ainda quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Assim, deixo de acatar o pedido de homologação por não se tratar de acordo quanto ao cumprimento de sentença.
Arquivem-se.
Belém, 22 de maio de 2024 assinado digitalmente 116055493 - Despacho Contra este ato, não consta a interposição de recurso pelas partes, razão pela qual se deu continuidade à fase executiva, que culminou com a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ocorre que, encontrando-se plenamente formalizado, o Termo de Acordo lavrado pelas partes produz seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200, combinado com o art. 449 do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece também que: Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Neste raciocínio, o STJ entende que "é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021).
No caso, a insurgência quanto à não homologação ocorreu pelos advogados ADALBERTO SILVA e MARÇAL MARCELLINO DA SILVA NETO em nome próprio, o que atrai a regra do art. 18, do CPC.
Por este motivo, assiste razão à Agravante quando defende haver vício de inexequibilidade do título, devido aos atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzirem efeitos imediatamente à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, como ocorre no caso dos autos.
Neste pensamento, considerando o risco de dano grave de difícil e incerta reparação à Executada, mostra-se escorreita a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a execução até o julgamento de mérito desta demanda.
DISPOSTIVO Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso e ordeno a sustentação da execução até o pronunciamento de mérito desta demanda. À Secretaria para as providências.
Retornem os autos ao Desembargador Prevento.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator -
17/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/12/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 11:38
Juntada de
-
11/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 10:55
Declarada incompetência
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08/12/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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