TJPA - 0854749-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:12
Arquivado Provisoriamente
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07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:00
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854749-97.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANTONIO MENDES Endereço: Travessa WE-46, 441, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-290 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SN, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 3 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0854749-97.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO MENDES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANTONIO MENDES Endereço: Travessa WE-46, 441, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-290 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES, RENAN ROCHA XERFAN REU: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SN, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 45.904,18 ATO ORDINATÓRIO Considerando que a perícia contábil foi solicitada pela parte requerida e considerando a necessidade de dar cumprimento a determinação do Juízo cadastrada no ID 139400134, intimo o réu, através de seu advogado, a promover, no prazo de 15 ( quinze ) dias, o recolhimento das custas necessárias para a expedição de intimação ao perito nomeado pelo Juízo, devendo em seguida juntar ao feito, o boleto, o comprovante de pagamento e o relatório das custas.
Belém ( Pa ), 25 de março de 2025.
Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070511440802900000111911286 2.
RG ANTONIO MENDES Documento de Identificação 24070511440871600000111911295 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511440907900000111911296 1.PROCURACAO ANTONIO MENDES Instrumento de Procuração 24070511440944900000111911297 6.
EXTRATO ANALITICO ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511440991600000111911298 4.CONTRACHEQUE ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511441029300000111911304 5.
PORTARIA DE REFROMA ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511441079300000111911305 PLANILHA ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511441127200000111911308 7.MICROFILMAGEM ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511441161000000111911310 Decisão Decisão 24071514240567700000112620758 HABILITAÇÃO AOS AUTOS Petição 24072311565676300000113368840 Contestação Contestação 24080609064076000000114604086 Extrato_on_line Documento de Comprovação 24080609064192200000114604087 MICROFIXAS Documento de Comprovação 24080609064218400000114604089 TRANSCRICAO MICROFIXAS Documento de Comprovação 24080609064296700000114604091 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 24082011522167300000115645017 Certidão Certidão 24083011474061500000116795070 Decisão Decisão 24120913502660900000124331062 Petição Petição 24121011041179600000124411556 Petição Petição 24121115044092900000124537132 Certidão Certidão 24121209533566900000124576634 Despacho Despacho 25032112271005300000129866265 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
25/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854749-97.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SN, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nomeio para realizar a perícia o sr.
CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA, contador, com endereço no em Rua Uruguai, n° 5, cond.
Altos dos Pinheiros, quadra 16, Icoaraci, Belém/Pará, telefone: (91) 99612-7220, e-mail: [email protected], seguindo as determinações abaixo: a) Intime-se o perito, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita do encargo, apresentar a proposta dos honorários periciais, compatíveis com o trabalho a ser realizado, currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; b) Após o aceite do perito, intime-se a parte ré para dar ciência do valor apresentado pelo perito, efetuando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. c) Intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; d) O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Sr.
Perito apresente o laudo pericial; f) Autorizo o pagamento de 50% dos honorários depositados a favor da Sr.
Perito no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais para a confecção do laudo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC; f) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Após, com as respostas dos ofícios, bem como, após a apresentação do laudo pericial, com voltem os autos conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070511440802900000111911286 2.
RG ANTONIO MENDES Documento de Identificação 24070511440871600000111911295 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511440907900000111911296 1.PROCURACAO ANTONIO MENDES Instrumento de Procuração 24070511440944900000111911297 6.
EXTRATO ANALITICO ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511440991600000111911298 4.CONTRACHEQUE ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511441029300000111911304 5.
PORTARIA DE REFROMA ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511441079300000111911305 PLANILHA ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511441127200000111911308 7.MICROFILMAGEM ANTONIO MENDES Documento de Comprovação 24070511441161000000111911310 Decisão Decisão 24071514240567700000112620758 HABILITAÇÃO AOS AUTOS Petição 24072311565676300000113368840 Contestação Contestação 24080609064076000000114604086 Extrato_on_line Documento de Comprovação 24080609064192200000114604087 MICROFIXAS Documento de Comprovação 24080609064218400000114604089 TRANSCRICAO MICROFIXAS Documento de Comprovação 24080609064296700000114604091 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 24082011522167300000115645017 Certidão Certidão 24083011474061500000116795070 Decisão Decisão 24120913502660900000124331062 Petição Petição 24121011041179600000124411556 Petição Petição 24121115044092900000124537132 Certidão Certidão 24121209533566900000124576634 -
21/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854749-97.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANTONIO MENDES Endereço: Travessa WE-46, 441, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-290 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SN, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MENDES - CPF: *33.***.*11-68 (AUTOR).
-
05/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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