TJPA - 0808473-97.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que as contestações são TEMPESTIVA.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, #Data.
Eu, _________________ (LORENA C.
MORAES), Analista Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo na peça contestatória, fica(m) o(s) autor(es) devidamente intimados a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do NCPC).
Redenção, #Data .
LORENA C.
MORAES analista Judiciária Matrícula 110311 -
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:16
Juntada de Ofício
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:56
Juntada de Ofício
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16/01/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABRICIO COSTA SANTANA em face do ESTADO DO PARÁ e do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Segundo a petição inicial, o requerente ajuizou uma ação contra o Banco Volkswagen S.A. e a Top Norte Comércio de Veículos LTDA, solicitando a declaração de inexistência de uma relação jurídica e débito, além de indenização por danos morais e tutela de urgência.
A ação foi movida após o Requerente ser vítima de fraude, tendo seu nome associado a um financiamento de veículo, um VW/GOL 2019, sem sua autorização.
O juízo reconheceu a fraude e condenou os réus a indenizarem o autor em R$ 10.000,00, além de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
No entanto, após a sentença, o Requerente foi surpreendido com novos problemas relacionados à fraude, como protestos e débitos de IPVA do veículo fraudado.
Em consulta ao fisco estadual, o Requerente verificou a existência de vários débitos de IPVA, totalizando mais de R$ 7.000,00.
Diante disso, ele requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento dos protestos e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Também solicita que o Banco Volkswagen S.A. assuma a responsabilidade pelos débitos relacionados ao veículo, incluindo a transferência de sua propriedade para o CNPJ do banco no DETRAN do Estado do Pará. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
De início, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não há conexão com o processo que tramitou na segunda vara cível de Redenção, na medida em que já julgado aquele feito e a inicial narra uma causa de pedir remota nova.
Está presente a probabilidade do direito, na medida em que no processo nº 0800020-55.2020.8.14.0045, foi reconhecido que a celebração do contrato bancário nº 00428831392008238356 (para aquisição do veículo VW/GOL 1.0L MC4, ano de fabricação 2019, modelo 2020, placa QVF 1039) decorreu de fraude.
Nesse sentido, consta da sentença de id. 133637708 (confirmada pelo TJPA no id. 133637709): “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando a inexigibilidade do débito objeto desta ação, assim o fazendo para os seguintes fins: (a) determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN), pela dívida aqui discutida, dando por confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela; (b) condenar as Rés, solidariamente, a indenizarem a parte Autora, pelos danos morais que lhe foram causados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.” Anote-se que o próprio BANCO VOLKSWAGEN S.A reconhece a fraude bancária, conforme seguinte trecho da contestação de id. 133637711: “Nesse contexto, diferentemente do que fora narrado pela parte autora, não tinha este Banco, por maior que fosse sua diligência em analisar e certificar os documentos, como identificar a falsidade dos documentos, considerando a falsificação perfeita em todas as documentações fornecidas no momento da realização do contrato, não sendo possível, assim, evitar a fraude no início da operação.” Igualmente presente o perigo de dano, quando se considera que o veículo objeto da fraude bancária continua no nome do autor da ação, resultando ainda prejuízos financeiros a ele, como por exemplo, a cobrança de IPVA (id. 133637699 e 133637700).
Apenas para registro, os protestos realizados contra o requerente possuem relação com o veículo: Posto isso, defiro tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade das CDAs 2024570431913, 2024570431914, 2024570431915, 2024570431916, e bem como de outras decorrentes do veículo QVF1039, até ulterior deliberação judicial.
Como corolário, determino a sustação/suspensão dos efeitos do protestos realizados pelo ESTADO DO PARÁ, no tabelionato de notas e registro Redenção/PA 0251981 e 0251982.
Oficie-se com urgência ao Tabelionato de Notas e Protestos para proceder à suspensão dos efeitos do protesto até nova decisão judicial.
Resolvido o pedido: 1.
Intime-se o Estado do Pará para o cumprimento da decisão. 2.
DEIXO de designar audiência de conciliação. 3.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso. 4.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 5.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, ficando desde já indeferidas, se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356), ocasião em que o juiz proferirá sentença julgando o processo no estado em que se encontrar (arts. 354 a 356 do CPC) ou decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357). 7.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:24
Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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