TJPA - 0913137-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 01:34
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0913137-90.2024.8.14.0301 Parte autora: KATIA CRISTINA DA COSTA SILVA Identidade: 3603815 - SSP/PA CPF: *41.***.*50-78 Parte ré: EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-01 Preposto(a): FERNANDO MANUEL DE MORAIS PIMENTEL Identidade: V03994-B CPF: *68.***.*33-53 Advogado(a): GERMANO PAES MARQUES JUNIOR OAB/PA: 21718-B TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete (07) dias do mês de maio do ano de 2025, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais chegaram ao seguinte acordo: as partes declaram a extinção do contrato a que se refere a petição inicial.
Além disso, a ré declara que a autora não deve qualquer valor em virtude desse contrato e, no prazo de 15 dias, excluirá o registro de dados pessoais da reclamante em cadastro de inadimplentes em decorrência desse contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200913137-90.2024.8.14.0301-20250507_111300-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:53
Homologada a Transação
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07/05/2025 13:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2025 12:36
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 07/05/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/02/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 04:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0913137-90.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: KATIA CRISTINA DA COSTA SILVA Endereço: Passagem A, 537 B, Rua Nova, entre Tv Lomas Valentina e Tv Angustura, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-010 Nome: EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA Endereço: Travessa Humaitá, 2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 DECISÃO A autora requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda cobrança de débito de R$ 742,00 e de multa de R$ 1.448,66, bem como exclua seus dados pessoais de cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que tais cobranças são indevidas.
Ao menos em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que aquele que celebra contrato, ainda que bilateral e sinalagmático, pode desistir da avença, ficando,
por outro lado, obrigado a ressarcir o outro contratante por eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, o que pode ou não estar previsto em multa (cláusula penal), a qual pode ser judicialmente revista se excessiva, como parece ser o caso.
O perigo em mora, na espécie, decorre da inclusão de dados pessoais da autora em cadastro restritivo de crédito e da continuidade da cobrança alegadamente indevida.
Por fim, observo que a medida pretendida é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré, no prazo de 10 dias, suspenda a cobrança do débito de R$ 742,00 e da de R$ 1.448,66, relativas a contrato celebrado entre as partes, bem como exclua os dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação suspensa, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120212241464600000123897094 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 24120212241482500000123897096 2.
DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO E COMP.
DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24120212241519400000123897097 3.
CONTRATO Documento de Comprovação 24120212241552500000123897098 4.
CLAUSULAS Documento de Comprovação 24120212241609300000123897099 5.
COBRANÇA ATUAL NO SITE DA RECLAMADA Documento de Comprovação 24120212241652400000123897100 6.
SERASA Documento de Comprovação 24120212241683200000123897101 7.
RESSALVA Documento de Comprovação 24120212241729900000123897102 8.
FATURAS ANTERIORES Documento de Comprovação 24120212241760000000123897103 9.
MENSAGENS COM O DIRETOR Documento de Comprovação 24120212241797200000123897105 10.
MENSGENS Documento de Comprovação 24120212241854600000123897115 11.
OUTROS Documento de Comprovação 24120212241974600000123897106 12.
LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24120212242020900000123897108 Petição Petição 24120212284206600000123897123 protocolo Documento de Comprovação 24120212284223800000123897124 -
06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:43
Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:24
Audiência Una designada para 07/05/2025 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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