TJPA - 0808099-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808099-04.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARINA CASTRO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Santa Luzia, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-470 PARTE REQUERIDA: Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, SALA 401, SCN Quadra 6, Torre Sul, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de pensão e/ou pecúlio por morte com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Marina Castro de Oliveira em face de POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, sob a alegação de que conviveu em união estável com o segurado Elias Sousa da Silva por mais de 27 (vinte e sete) anos e com quem teve uma filha.
A autora alega que protocolou o pedido de concessão do benefício em 2019, logo após o óbito do instituidor (16/07/2019), mas que não obteve resposta formal, tampouco acesso ao processo administrativo.
Requer, portanto, a concessão imediata da pensão por morte, em caráter liminar.
Em audiência de conciliação (ID 124912531), este juízo postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela à apresentação da réplica.
Em sede de contestação (ID 136410158), o réu impugna o pedido sob o argumento de que não houve negativa formal, mas sim solicitação de documentos que comprovassem a união no ano do falecimento, os quais não teriam sido apresentados.
Informa que há outra requerente (Zenilda Nogueira dos Prazeres) que também pleiteia o benefício, a qual obteve reconhecimento administrativo de união estável perante o INSS.
A autora se manifestou em réplica em ID 136410158. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a autora tenha apresentado documentos que indicam vínculo afetivo pretérito com o falecido, como certidão de nascimento da filha em comum e inclusão como dependente em documentos anteriores, não restou comprovada, de forma inequívoca, a existência de união estável vigente à época do óbito, em 2019.
Ressalte-se que não consta a informação acerca da união estável na certidão de óbito juntada em ID 113349253.
Ademais, conforme alegado na contestação, há controvérsia sobre a condição de companheira da autora, pois outra mulher também se apresenta como companheira do falecido e teve sua relação reconhecida administrativamente, inclusive com acordo homologado perante o INSS, conforme alegado em sede de contestação.
Em sede de cognição sumária, portanto, não se vislumbra a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, o que impede o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:51
Decorrido prazo de MARINA CASTRO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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19/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0808099-04.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARINA CASTRO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 16:46
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808099-04.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARINA CASTRO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Santa Luzia, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-470 PARTE REQUERIDA: Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, SALA 401, SCN Quadra 6, Torre Sul, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Pensão por Morte (Art. 74/9)], movida por MARINA CASTRO DE OLIVEIRA contra Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, SALA 401, SCN Quadra 6, Torre Sul, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900.
Defiro a gratuidade processual, nos moldes do art. 98 do CPC.
Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de conciliação.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, considerando a ausência de juntada do processo administrativo, postergo a apreciação do pleito, a ser realizado após a réplica.
CITE-SE a parte Requerida para que apresente contestação nos autos do processo, inclusive para realizar a juntada do procedimento administrativo de concessão da pensão objeto do litígio, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da Revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041517313145900000106341837 Procuração Instrumento de Procuração 24041517313197500000106341839 Doc. de Identificação da Requerente Documento de Identificação 24041517313233500000106341841 CNPJ Documento de Identificação 24041517313279000000106341842 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 24041517313307700000106341843 Carta de Concessão - Pensão por Morte INSS Documento de Comprovação 24041517313382100000106341844 Doc. de Identificação do de Cujus Documento de Comprovação 24041517313425400000106341845 Docs. de Comprovação de Dependência Econômica e Vida Matrimonial em Coabitação Documento de Comprovação 24041517313464600000106341846 Docs. de Comprovação de Qualidade de Segurado do de Cujus Documento de Comprovação 24041517313578100000106341847 E-mail Negando Acesso à Cópia Integral do Processo Administrativo Documento de Comprovação 24041517313658800000106341848 -
09/12/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*50-15 (AUTOR).
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15/04/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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