TJPA - 0914615-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LINDALVA DOS SANTOS NEVES em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Observa-se dos autos, que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia conforme estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
21/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:53
Decretada a revelia
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21/03/2025 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LINDALVA DOS SANTOS NEVES em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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04/01/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 04:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914615-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120609571550600000124209644 Documentos (1) Documento de Identificação 24120609571594000000124209645 Extratos PASEP Documento de Comprovação 24120609571629300000124209646 LINDALVA Documento de Comprovação 24120609571679600000124209647 MICRO FICHAS Documento de Comprovação 24120609571765200000124209650 Procuração (11) Instrumento de Procuração 24120609571812900000124209651 -
06/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA DOS SANTOS NEVES - CPF: *47.***.*34-91 (REQUERENTE).
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06/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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