TJPA - 0805058-23.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PRO MED & COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 08:52
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
24/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805058-23.2024.8.14.0008 AUTOR: PRO MED & COMERCIO LTDA REU: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, OCTA COMEX COMERCIO EXTERIOR LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PRO MED & COMERCIO LTDA em face de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA e OCTA COMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicial acompanhada da documentação.
Decisão de Id. 133746777 determinou emenda com vistas a esclarecer sobre competência territorial deste juízo.
Parte autora juntou petição no ID. 133792555, em que requer a desistência da demanda visto que o objeto da ação encontra-se fora da jurisdição deste juízo.
Não houve a citação dos demandados.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
18/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:39
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814252-41.2024.8.14.0301
Gilvan Luz Barros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Denner Eudes Favacho da Rocha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 22:11
Processo nº 0801760-02.2022.8.14.0070
Abaetetuba - Delegacia de Policia - 4 Ri...
Anderson Cardoso da Silva
Advogado: Antonio Renato Costa Fontelle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 19:02
Processo nº 0804496-18.2024.8.14.0136
Maria Dalva Neres Fonseca
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Raylane da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 12:53
Processo nº 0808347-72.2021.8.14.0006
L R Cardoso Comercio, Exportacao, Import...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Djiandro Guerreiro Castro do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 15:34
Processo nº 0914615-36.2024.8.14.0301
Lindalva dos Santos Neves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Afonso Gato Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 09:57