TJPA - 0807632-30.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:59
Apensado ao processo 0812110-42.2025.8.14.0006
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29/05/2025 08:45
Apensado ao processo 0812109-57.2025.8.14.0006
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29/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2025 11:17
Juntada de Certidão de custas
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12/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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04/05/2025 01:05
Decorrido prazo de WINAYARA KATYUSSA SANTANA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA DAVIS MONTEIRO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:59
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807632-30.2021.8.14.0006 Nome: WINAYARA KATYUSSA SANTANA DA SILVA Endereço: Passagem Salvador, 2, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-640 Nome: THIAGO SOUZA BARBOSA Endereço: Passagem Salvador, 2, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-640 Nome: PATRICIA DAVIS MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa WE-70, 1272, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-120 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por WINAYARA KATYUSSA SANTANA DA SILVA e THIAGO SOUZA BARBOSA em face de PATRICIA DAVIS MONTEIRO DA SILVA, pela qual buscam a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) celebraram contrato de compra e venda do imóvel com a requerida; ii) posteriormente, alugaram o imóvel a um terceiro, e, após o fim do contrato de locação, permitiram que a requerida residisse no imóvel a título de comodato; iii) notificaram a requerida para desocupar o imóvel, mas esta se recusou; iv) diante da recusa, ajuizaram a presente ação visando à reintegração de posse.
Em decisão proferida em audiência realizada no dia 29/08/2024, o juízo determinou a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Certificou-se nos autos, em 17/02/2025, que o prazo concedido para emenda expirou sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Se o autor não cumprir a diligência no prazo fixado, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ademais, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir.
No caso em análise, a parte autora não atendeu à determinação judicial de emendar a inicial, mesmo devidamente intimada, o que impõe o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, cancelando a distribuição.
Custas pelo autor nos termos do art. 22 da lei 8328/2015 e alterações.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:19
em cooperação judiciária
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17/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:50
Decorrido prazo de WINAYARA KATYUSSA SANTANA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:12
Decorrido prazo de PATRICIA DAVIS MONTEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/12/2024 22:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807632-30.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: WINAYARA KATYUSSA SANTANA DA SILVA Endereço: Passagem Salvador, 2, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-640 Nome: THIAGO SOUZA BARBOSA Endereço: Passagem Salvador, 2, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-640 PARTE REQUERIDA: Nome: PATRICIA DAVIS MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa WE-70, 1272, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-120 ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 29 (vigésimo nono) dias do mês de agosto ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 10:19 min, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Ananindeua-PA, presente o Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, Juiz titular de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, comigo Camila Burnett, Auxiliar Judiciário.
Feito o pregão, verificou-se a presença Autor THIAGO SOUZA BARBOSA e ausente a Autora WINAYARA KATYUSSA SANTANA DA SILVA devidamente acompanhados por seu advogado.
Aberta a audiência não houve acordo.
A parte Autora requereu prazo para emenda à inicial o que foi aceito pela parte Ré.
Por fim, a parte Autora requereu prazo para juntada de substabelecimento.
DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO os pedidos da parte Autora e determino emenda à inicial e juntada de substabelecimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se as partes.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO para todas as pessoas presentes na audiência.
Audiência encerrada às 10h:31min.
Cientes e intimados em audiência os presentes.
Nada mais havendo, de ordem do MM.
Juiz foi encerrado o presente termo de audiência, que segue assinado conforme abaixo.
Eu, Camila Burnett, Auxiliar Judiciário______ digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA DAVIS MONTEIRO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 04:41
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:41
Decorrido prazo de WINAYARA KATYUSSA SANTANA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 10:18
Audiência Justificação realizada para 25/06/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/06/2024 09:29
Audiência Justificação designada para 25/06/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de WINAYARA KATYUSSA SANTANA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de WINAYARA KATYUSSA SANTANA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/04/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 23:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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