TJPA - 0012121-25.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUZA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0012121-09.2007.814.0301 APELANTE: ROSILENE SILVA FERREIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SOBRESTAMENTO.
PLANOS ECONÔMICOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO DO RE 591.797-RG/SP, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE 30.04.2010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém.
Analisando o caso concreto, constata-se que a matéria discutida versa sobre o direito a revisão da correção monetária dos valores depositados nas contas poupanças doa autores, em vista as alterações introduzidas pelos Planos Econômicos Verão e Bresser.
Ocorre que a questão sub judice foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal como matéria de Repercussão Geral, nos termos da decisão do RE 591.797-RG/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 30.04.2010, sob a seguinte deliberação: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO ECONÔMICO COLLOR I.
VALORES NÃO BLOQUEADOS.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”(RE 591.797-RG/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI).” Também nos autos do referido apelo extremo, o Relator, Min.
Dias Toffoli, proferiu decisão determinando “a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. ” (DJe 01.9.2010) Frise-se que o Supremo Tribunal Federal tem concedido medidas liminares, em casos análogos aos de que tratam estes autos, tendo em vista a plausibilidade jurídica da pretensão formulada, cujo escopo é a manutenção das decisões proferidas no RE 591.797-RG/SP.
Nesse sentido: Rcl 11.430-MC/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 02.5.2011; Rcl 11.431-MC/RS, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe 16.5.2011; Rcl 13.753-MC/DF, rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 31.5.2012, inter plures.
Vale, também, transcrever a decisão proferida pela Min.
Ellen Gracie no julgamento da Rcl 10.796/SP: “Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado pelo Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo e o que expressamente determinado por esta Corte nos RE 591.797/SP e RE 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. É que esta Corte determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem da cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I, conforme se observa das decisões acima mencionadas, das quais extraio o seguinte: ‘Ante o exposto, determino incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF.” (DJe 24.5.2011) Por oportuno, destaco trecho do que decidido no AI 754.745/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 16.9.2011: “(...) Registro que, independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo- -paradigma ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões divergentes.
Nesse sentido, cito como precedente o RE-QO 576.155, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008.
Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min.
Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução’. 5.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, apenas e tão-somente, para determinar o sobrestamento do agravo de instrumento 989.10.008534-2 e do processo 100.09.618829-3, até o final pronunciamento desta Corte, no RE 591.797/SP e RE 626.307/SP.” Finalmente, ainda sobre o tema, assevero o decidido na Rcl 13.596- MC/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 11.9.2012: “(...) Conforme indicado pelo Min.
Dias Toffoli na decisão proferida no RE 626.307 ED/SP, DJe de 30.03.2011, tanto a possibilidade de suspensão dos processos (e não somente dos recursos extraordinários) que versem sobre matéria com repercussão geral admitida, quanto a autorização para que tal suspensão seja determinada monocraticamente pelo Relator decorrem do entendimento firmado na Questão de Ordem no RE 576.166/DF, Pleno, Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 12.09.08.
Por sua vez, no RE 591.797/SP, o Min.
Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os recursos, em todas as instâncias, referentes a expurgos sobre poupança do Plano Collor I (critérios de correção monetária de março de 1990 a fevereiro de 1991), de acordo com a literalidade do art. 543-B, § 1º, do CPC. (...)” Considerando o exposto acima, e em nome dos princípios da eficiência, da economia processual, da isonomia e, principalmente, da segurança jurídica das decisões, a fim de evitar julgamentos conflitantes, determino o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 543-B §1° do CPC.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem deste Tribunal. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
Belém (PA), 20 de novembro de 2019.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
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11/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
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27/11/2019 12:58
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 1 - IRDR - Legalidade ou não de cláusula contratual, firmada em termo de adesão, que estabelece cobrança de frete em sistema de consórcio de veículos automotores, sem constar o valor do
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20/11/2019 15:24
Conclusos para decisão
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20/11/2019 15:24
Movimento Processual Retificado
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10/09/2019 10:44
Conclusos para julgamento
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10/09/2019 10:44
Movimento Processual Retificado
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10/09/2019 09:13
Conclusos para decisão
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10/09/2019 09:04
Recebidos os autos
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10/09/2019 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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