TJPA - 0807245-80.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:55
Decorrido prazo de ANSELMO DOS SANTOS LELIS em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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05/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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14/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0807245-80.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA 1.
O autor ajuizou ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, em face do requerido, sob alegação de ter sido realizados descontos de suposto empréstimo em sua aposentadoria. 2. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
DECIDO. 4.
A incompetência do Juizado Especial pode ser averiguada quando do ajuizamento da ação ou no curso do processo. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor afirma não ter realizado empréstimo com o banco requerido, mas consta nos autos, contrato de empréstimo com assinatura, o que torna demasiadamente dificultoso o reconhecimento de suposta fraude, em sede de prova exauriente, como é nos Juizados. 6.
No presente caso, a complexidade é latente, porquanto há necessidade de perícia para decidir o feito, ou seja, a prova pericial se mostra extremamente importante para o deslinde da ação. 7.
A jurisprudência entende no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E/OU DATILOSCÓPICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendo pela incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para esta demanda, pois após analisar as manifestações das partes, documentos e a sentença impugnada, estou convencido de que esta deve ser a saída para solucionar a lide. 2.
No caso, o autor alega que não firmou apenas o contrato de empréstimo consignado.
No entanto, observando o contrato, verifica-se que foi assinado à rogo do idoso.
E observando o contrato não é possível a verificação da regularidade ou não da assinatura sem a realização da devida perícia grafotécnica. 3.
Ante a complexidade da demanda, a extinção do processo sem exame de mérito é medida que se impõe.
Veja que a presente decisão não impossibilita o autor de ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. 4.
Recurso conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.0991995. (TJ-TO - RI: 00031305520198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR) 8.
Desta feita, denoto ser necessária prova pericial, a fim de verificar se de fato a assinatura constante no contrato é ou não do autor, uma vez que nega tê-lo realizado. 9.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei n. 9.099/95. 10.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 11.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 12.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 13.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 14.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
28/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:31
Audiência Una realizada conduzida por DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO em/para 22/04/2025 12:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0807245-80.2024.8.14.0015 AUDIÊNCIA: 22/04/2025 12:00 horas REQUERENTE: Nome: ANSELMO DOS SANTOS LELIS Endereço: Alameda Capitão Barroso, 659, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-435 REQUERIDO(A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ALVARES CABRAL Nº 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte : ( ) Requerente ( ) Requerida para que: - tenha ciência da data de AUDIÊNCIA acima mencionada e compareça observando-se os efeitos legais (comparecer com testemunhas, apresentar contestação até a referida data e na ausência da parte autora, estará sujeita à cobrança definida na Lei 9.099/95 e ausência da parte requerida os efeitos da revelia).
Castanhal, 17 de dezembro de 2024 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
17/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:56
Audiência Una designada para 22/04/2025 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:18
Audiência Una realizada para 12/12/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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11/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:43
Decorrido prazo de ANSELMO DOS SANTOS LELIS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:55
Audiência Una redesignada para 12/12/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/08/2024 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:54
Audiência Una designada para 25/09/2025 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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31/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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