TJPA - 0825902-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:30
Expedição de Informações.
-
11/09/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO POMARES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO POMARES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO POMARES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO POMARES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825902-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AFONSO POMARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Defiro o pedido de ID. 133407989 e nomeio para realizar a perícia o sr.
CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA, contador, com endereço no em Rua Uruguai, n° 5, cond.
Altos dos Pinheiros, quadra 16, Icoaraci, Belém/Pará, telefone: (91) 99612-7220, e-mail: [email protected], seguindo as determinações abaixo: a) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se quanto ao aceite do encargo que lhe foi atribuído, bem como acerca do valor dos honorários periciais, ficando desde já arbitrado por este Juízo o montante correspondente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes, a ser depositado previamente nos autos, conforme dispõe o art. 95, §2º, do Código de Processo Civil. b) Após o aceite do perito, deverá a parte requerida, no caso, o banco réu, responsável pela formulação do pedido de prova técnica, efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação específica para tal finalidade, sob pena de indeferimento da prova, nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil e julgamento do processo no estado em que se encontra. c) efetuado o depósito, intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; d) A Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Sr.
Perito apresente o laudo pericial; f) Autorizo o pagamento dos 50% honorários em favor da Sr.
Perito no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais para a confecção do laudo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC; f) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031514045265300000104480478 IDENTIDADE-LUIZ AFONSO Documento de Identificação 24031514045303400000104483143 PROCURAÇÃO LUIZ AFONSO Documento de Comprovação 24031514045340800000104483144 HABILITAÇÃO- LUIZ AFONSO Documento de Identificação 24031514045377600000104483147 PORTARIA- LUIZ AFONSO Documento de Comprovação 24031514045414100000104483148 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24031514045470400000104483150 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24031514045529700000104483151 DECLARAÇÃO HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24031514045584400000104483152 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24031514045645000000104483156 MICROFILMAGEM 1 Documento de Comprovação 24031514045681900000104483157 PARECER TECNICO PASEP LUIZ AFONSO Documento de Comprovação 24031514045804700000104483159 Decisão Despacho 24032210000388400000104562886 Petição Petição 24032813275241200000105300135 EXTRATOS Documento de Comprovação 24032813275273300000105300138 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24032813275333400000105300139 Extrato Cartão de crédito Documento de Comprovação 24032813275380100000105300140 Certidão Certidão 24072921034587600000113928920 Decisão Decisão 24073013481485100000113980711 Petição Petição 24073113155858800000114147206 Habilitação nos autos Petição 24080508594183000000114487907 Petição Petição 24080509005186100000114487908 Citação Citação 24073013481485100000113980711 Contestação Contestação 24081412190237500000115379511 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24081412190289200000115379514 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24081412190324300000115379515 EXTRATO_ON_LINE Documento de Comprovação 24081412190389800000115379516 Contrarrazões Contrarrazões 24082716093966400000116522732 Decisão Decisão 24120613511601100000124238425 Petição Petição 24121014435930100000124444474 -
22/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 15:52
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO POMARES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:52
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO POMARES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 04:03
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0825902-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LUIZ AFONSO POMARES DA SILVA Endereço: Quadra Quatro, (Cj Xingu), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-484 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ AFONSO POMARES DA SILVA - CPF: *07.***.*73-04 (AUTOR).
-
29/07/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802286-46.2022.8.14.0012
Prefeitura Municipal de Cameta
Lucia Fatima Tavares Duarte
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2025 08:51
Processo nº 0808843-94.2024.8.14.0039
Rosa Maria Pires de Souza
Advogado: Eduardo Gabriel SA Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 10:39
Processo nº 0801922-31.2021.8.14.0070
Benedito Pantoja
Melquiades Moraes dos Santos
Advogado: Angelo Jose Lobato Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 13:21
Processo nº 0801537-37.2024.8.14.0019
Maria Lindalva Ferreira Pinheiro
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:41
Processo nº 0007930-97.2008.8.14.0301
Municipio de Belem
Dilce Cleia Nascimento Rocha
Advogado: Mauro Augusto Rios Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 11:06