TJPA - 0801922-31.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MELQUIADES MORAES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MELQUIADES MORAES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 11:47
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/01/2025 10:27
Decorrido prazo de MELQUIADES MORAES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:47
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
20/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801922-31.2021.8.14.0070 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: BENEDITO PANTOJA REQUERIDO: MELQUIADES MORAES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTEDITO PROIBITÓRIO ajuizada por BENEDITO PANTOJA, qualificado nos autos, em face de MEQUIDES (conhecido como CAMETÁ), posteriormente identificado como MELQUIADES MORAES DOS SANTOS, tendo por objeto a discussão sobre a posse de um terreno localizado no Ramal do Murutinga, Comunidade São Miguel, passando a igreja de São Miguel, Zona Rural, medindo 158 m de frente, por 1000 m de fundos, nesta cidade.
O pedido de liminar foi indeferido.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Foi ofertada réplica.
As partes foram intimadas para se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o § 1º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, cujo efeito é justamente impedir a reprodução de causa idêntica.
Por meio de pesquisa no PJe, constatou-se que tramita, concomitantemente, perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca outra ação possessória - autos nº 0801785-49.2021.8.14.0070 -, com as mesmas partes (alocadas em polos invertidos), pedido e causa de pedir, sendo que, no feito idêntico, a distribuição se deu em 08/07/2021, portanto, antes do ajuizamento desta demanda, em 22/10/2021.
Considerando o caráter dúplice e a fungibilidade das possessórias, bem como que o ora requerente, na demanda supramencionada, defende sua posse conforme faculdade prevista no art. 922 do CPC/1973 (atual art. 556 do CPC/2015), forçoso é reconhecer a litispendência no caso em testilha.
Nos termos do art. 56 do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
O art. 240 do digesto processual, por seu turno, dispõe que: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
No sentido aqui exposto, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO POSSESSÓRIA SOBRE O MESMO IMÓVEL - CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
No caso dos autos, verificando que já existe uma Ação de Reintegração de Posse em curso sobre o mesmo imóvel, inexiste interesse processual no ajuizamento do presente Interdito Proibitório, tendo em vista que o pedido formulado nestes autos poderia ser deduzido na contestação ou, ainda, através de simples petição, nos primeiro processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.16.004522-1/001, Relator: Des.
João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2016, publicação da sumula em 07/10/2016). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO NA QUAL FIGURAM AS MESMAS PARTES, APENAS COM INVERSÃO DOS PÓLOS.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SUMÁRIA DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não há como ter prosseguimento de ação de manutenção de posse que tem como objeto imóvel idêntico a anterior ação possessória, em que litigam os mesmos atores processuais, apenas alocados em pólos invertidos.
Ocorre a litispendência quando se repete ação que já está em curso (art. 301, § 3º, do CPC).
O instituto se consuma quando vislumbrada a existência de uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301,§ 2º, do CPC).
A natureza dúplice da ação de manutenção de posse, na qual ocorreu a primeira citação válida, permitiria ao autor da presente demanda, ora recorrente, formular a mesma pretensão bojada neste feito, sem a necessidade da propositura de ação idêntica. (TJMG - Apelação Cível 1.0093.08.016779-9/001, Relator: Des.
Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2012, publicação da sumula em 17/08/2012). (Grifei).
Por conseguinte, configurada e comprovada a litispendência, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, dispenso a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que só foi citada pelo Juízo Prevento após o ajuizamento desta demanda.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 08:43
Mandado devolvido cancelado
-
22/10/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826078-55.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Rivelino Freitas dos Santos
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2024 15:26
Processo nº 0826090-69.2024.8.14.0401
Seccional de Icoaraci
Bruna Vitoria de Souza Serra
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 10:15
Processo nº 0802807-39.2023.8.14.0017
Jane Maria Lacerda dos Santos Kzan
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2023 10:49
Processo nº 0802286-46.2022.8.14.0012
Prefeitura Municipal de Cameta
Lucia Fatima Tavares Duarte
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2025 08:51
Processo nº 0808843-94.2024.8.14.0039
Rosa Maria Pires de Souza
Advogado: Eduardo Gabriel SA Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 10:39