TJPA - 0808843-94.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:31
Decorrido prazo de R R LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA PIRES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de RENIVALTON DOS SANTOS RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RENIVALTON DOS SANTOS RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RENIVALTON DOS SANTOS RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de R R LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:06
Decorrido prazo de R R LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA PIRES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808843-94.2024.8.14.0039 Nome: R R LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Endereço: Rua Bom Jesus, 31, Promissão II, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-390 Nome: RENIVALTON DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Bom Jesus, 31 - ANEXO, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-390 Nome: ROSA MARIA PIRES DE SOUZA Endereço: Rua Bom Jesus, 31 - ANEXO, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-390 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que a parte Requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: 1) Considerando que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO que a parte Requerente comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, juntando os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos; f) Caso se trate de pessoa jurídica, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses (extratos bancários de contas efetivamente utilizadas), e cópia dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
12/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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