TJPA - 0804124-65.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:01
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0804124-65.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: FRANCIVALDO DO NASCIMENTO ALENCAR SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência.
Devidamente intimado, o requerido, por meio de seu procurador, apresentou contestação requerendo a revogação das medidas protetivas. É o relatório necessário.
Fundamento e decisão.
Entendendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a avaliação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar medidas protetivas se deu em virtude de ameaças e agressões físicas desferidas por seu irmão.
Em sua defesa, o requerido alegou que suas ações foram uma reação ao que sua irmã estava falando.
O processo de medidas protetivas visa resguardar a integridade física e psicológica da vítima de novas investidas do agressor, a fim de que ela possa ter o direito a uma vida com respeito e dignidade, fundamentos que devem prevalecer dentro do âmbito familiar.
No presente caso, a palavra da vítima reforça a necessidade de manutenção das medidas, a fim de preservar-lhe a integridade física, psicológica e moral.
Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, a partir da data desta sentença, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
18/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:33
Expedição de Informações.
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07/10/2024 09:31
Juntada de Ofício
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07/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/10/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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