TJPA - 0912419-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0912419-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DA CUNHA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, a parte autora afirmou que sua renda não é suficiente para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa a sua subsistência e de sua família, contudo não trouxe aos autos nenhuma prova de tal alegação, limitando-se a formular pedido genérico de concessão do benefício, sem explicar sua atual condição financeira, nem tampouco apresentar documentos que corroborem tal alegação, como, por exemplo, seu contracheque ou declaração de imposto de renda.
Ademais, verifica-se que além de aposentado, o autor exerce atividade profissional na Rod.
Augusto Montenegro, Ed.
Parque Office, nº 4300, Sala 309, Torre Norte, Belém-PA Tel.: (91) 9 9925-7902 / email: [email protected], conforme noticiado aos autos, na petição inicial (id. 132624292).
Desta forma, antes de deliberar, determino que seja intimada a parte autora, para, no prazo de 15 dias: (i) caso queira o benefício da gratuidade de justiça, proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda e ainda qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar hipossuficiência, como, por exemplo, seus últimos contracheques, sem prejuízo de eventual verificação deste juízo pelos sistemas eletrônicos do Banco Central do Brasil; (ii) ou, caso contrário, pagar as custas, sendo que desde já faculto o pagamento em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30 e 60 dias a contar do pagamento da primeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC; Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112816434877800000123734583 02 RG Documento de Identificação 24112816435039700000123734584 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112816435078300000123734585 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112816435124700000123734586 5 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24112816435174000000123734587 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24112816435217000000123734588 07 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24112816435257500000123734590 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112816435299400000123734589 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24112816435348000000123734591 10 CALCULO- RMC Documento de Comprovação 24112816435396500000123734592 -
05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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