TJPA - 0892837-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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01/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:59
Publicado Citação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0892837-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE OSORIO PINTO REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO Recebo a ação e defiro a gratuidade judiciária.
Narra a autora que: “(...) recebe APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sustentar-se, cuidando de suas necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia.
Em 12/2022, a autora começou a notar a ocorrência de descontos mensais inexplicáveis em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", sem nunca ter firmado qualquer acordo, contrato ou adesão a plano que justificasse tais deduções.
De modo a solucionar a questão de forma amigável, a parte autora tentou contatar a Ré em variadas ocasiões, por meio de telefonemas, sem obter respostas satisfatórias ou esclarecimentos adequados.
Ao pesquisar na internet, verificou que referida atitude tem sido corriqueira por parte da requerida, conforme tela a seguir extraída do site “Reclame aqui” e do “Google Meu Negócio.
Apesar de todos os esforços empreendidos pela parte parte requerente, os descontos indevidos continuaram a ocorrer, causando-lhe profunda angústia, não só pela redução de seu benefício mensal, mas principalmente pela incerteza e impotência frente à apropriação indevida de valores que comprometem sua dignidade e qualidade de vida.”.
Com base nos fatos narrados, ajuizou a presente ação e pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
NO CASO SOB ANÁLISE, A AUTORA NÃO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
A VERIFICAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, SE A AUTORA AUTORIZOU OU NÃO OS DESCONTOS, DEPENDE DA ANÁLISE DE PROVA NÃO PRESENTE NOS AUTOS.
ANTE TODO O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 14, § 3º, DO CDC, CUJO ALCANCE FOI EXTENSIVO A TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 2591 (RELATOR: MIN.
CARLOS VELLOSO, RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN.
EROS GRAU, JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM 07/06/2006, DJ 29/09/2006), DEVENDO A REQUERIDA APRESENTAR O CONTRATO QUE AUTORIZOU O DESCONTO, CASO EXISTENTE.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com o suposto contrato impugnado na inicial (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada do documento requisitado acarretará o julgamento antecipado da lide.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110614025533300000122390214 Rg Zuleide Documento de Identificação 24110614025562000000122390219 dados-cadastrais- COMPROV.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110614025619100000122390224 Declaração Zuleide Documento de Comprovação 24110614025642200000122390221 Procuração Zuleide Instrumento de Procuração 24110614025659800000122390225 comprovante Cnpj - zuleide Documento de Comprovação 24110614025681400000122390228 historico-creditos Documento de Comprovação 24110614025702300000122392429 RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24110614025728000000122392441 AVALIACAO DO GOOGLE Documento de Comprovação 24110614025747100000122392434 TENTATIVA DE LIGACAO Documento de Comprovação 24110614025765900000122392439 Atualização monetária Documento de Comprovação 24110614025785900000122390226 -
03/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0892837-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE OSORIO PINTO REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO Recebo a ação e defiro a gratuidade judiciária.
Narra a autora que: “(...) recebe APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sustentar-se, cuidando de suas necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia.
Em 12/2022, a autora começou a notar a ocorrência de descontos mensais inexplicáveis em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", sem nunca ter firmado qualquer acordo, contrato ou adesão a plano que justificasse tais deduções.
De modo a solucionar a questão de forma amigável, a parte autora tentou contatar a Ré em variadas ocasiões, por meio de telefonemas, sem obter respostas satisfatórias ou esclarecimentos adequados.
Ao pesquisar na internet, verificou que referida atitude tem sido corriqueira por parte da requerida, conforme tela a seguir extraída do site “Reclame aqui” e do “Google Meu Negócio.
Apesar de todos os esforços empreendidos pela parte parte requerente, os descontos indevidos continuaram a ocorrer, causando-lhe profunda angústia, não só pela redução de seu benefício mensal, mas principalmente pela incerteza e impotência frente à apropriação indevida de valores que comprometem sua dignidade e qualidade de vida.”.
Com base nos fatos narrados, ajuizou a presente ação e pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
NO CASO SOB ANÁLISE, A AUTORA NÃO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
A VERIFICAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, SE A AUTORA AUTORIZOU OU NÃO OS DESCONTOS, DEPENDE DA ANÁLISE DE PROVA NÃO PRESENTE NOS AUTOS.
ANTE TODO O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 14, § 3º, DO CDC, CUJO ALCANCE FOI EXTENSIVO A TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 2591 (RELATOR: MIN.
CARLOS VELLOSO, RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN.
EROS GRAU, JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM 07/06/2006, DJ 29/09/2006), DEVENDO A REQUERIDA APRESENTAR O CONTRATO QUE AUTORIZOU O DESCONTO, CASO EXISTENTE.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com o suposto contrato impugnado na inicial (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada do documento requisitado acarretará o julgamento antecipado da lide.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110614025533300000122390214 Rg Zuleide Documento de Identificação 24110614025562000000122390219 dados-cadastrais- COMPROV.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110614025619100000122390224 Declaração Zuleide Documento de Comprovação 24110614025642200000122390221 Procuração Zuleide Instrumento de Procuração 24110614025659800000122390225 comprovante Cnpj - zuleide Documento de Comprovação 24110614025681400000122390228 historico-creditos Documento de Comprovação 24110614025702300000122392429 RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24110614025728000000122392441 AVALIACAO DO GOOGLE Documento de Comprovação 24110614025747100000122392434 TENTATIVA DE LIGACAO Documento de Comprovação 24110614025765900000122392439 Atualização monetária Documento de Comprovação 24110614025785900000122390226 -
05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a ZULEIDE OSORIO PINTO - CPF: *37.***.*90-72 (AUTOR).
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06/11/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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