TJPA - 0805230-66.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0805230-66.2024.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda envolvendo AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, proposta por B.R.L.A., representado legalmente por DAYSE LIMA PINTO em face de RAFAEL ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada promoveu a juntada de comprovante de depósito judicial (Id. 133544494), afirmando que o débito alimentar estaria quitado, requerendo, em razão disso, a expedição de ALVARÁ de soltura em favor de RAFAEL ALVES DA SILVA, preso civilmente por dívida alimentícia.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando o boleto de depósito judicial e comprovante de pagamento, observo que houve pagamento recente de quantidade substancial dos meses em aberto e daqueles que haviam sido pagos de forma incompleta.
Considerando que a prisão civil tem como objetivo principal compelir o réu/executado ao pagamento, entendo que se mostra prudente e razoável a expedição de alvará de soltura do de demandado.
No mesmo ato, determino a intimação da parte autora/exequente, por seu(ua) advogado(a) para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, sobre a alegada quitação do débito e, com isso extinção do processo pelo cumprimento.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado, RAFAEL ALVES DA SILVA, que deverá ser IMEDIATAMENTE posto em liberdade mediante ALVARÁ DE SOLTURA.
Cadastre-se inclusive no sistema BNMP.
Junte-se cópia do boleto, comprovante de pagamento e cópia desta decisão, nos autos de n.º 0800230-27.2020.8.14.0136.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, ETC., CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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