TJPA - 0805536-28.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 08:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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19/06/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DULCIRENE DA COSTA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805536-28.2024.8.14.0009 [Correção Monetária] REQUERENTE: MARIA DULCIRENE DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324-A, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO - PA24827-A, EVALDO SENA DE SOUSA - PA27327-A, LAIS CORREA FEITOSA - PA24884-A, BRENA NORONHA RIBEIRO - PA13190-A, JOSE ROMEU AMORIM DA SILVA FILHO - PA37716 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se por Carta/Sistema.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 12 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
12/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DULCIRENE DA COSTA SILVA - CPF: *48.***.*97-00 (AUTOR).
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25/11/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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