TJPA - 0901534-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO BARBOSA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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11/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 03/02/2025 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0901534-20.2024.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Em síntese, a parte autora sustenta que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional; que, entretanto, fora induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC; modalidade de empréstimo que consiste no pagamento total do empréstimo solicitado ou, caso contrário, no pagamento mensal e recorrente de encargos e juros sobre o valor não adimplido.
Sustenta que na contratação do empréstimo não lhe fora esclarecido qual a modalidade e sistemática de empréstimo estava sendo realizada e que, a ausência destas informações, bem como a taxa de juros praticada, torna abusivo o negócio jurídico celebrado pois não há previsão de término.
Com base nos fatos narrados, pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento, referentes ao cartão de crédito consignado.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No caso dos autos, a autora sequer juntou o contrato referente ao empréstimo cujas cláusulas se insurge por desconhecer, segundo alega, o que seja reserva de margem consignável.
A verificação, ainda que indiciária, se a autora contratou mediante erro depende da análise de prova não presente nos autos.
No mais, a autora não nega que de fato tenha realizado o contrato, apenas salienta que desconhecia sua real natureza.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
No mais, a necessidade de dinamização da pauta, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez já apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte requerente, para se quiser, apresentar manifestação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos os autos.
Determino a incidência do CDC à presente demanda, sendo que este Juízo apenas procederá à distribuição do ônus da prova no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357 do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém 4 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital -
30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0901534-20.2024.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Em síntese, a parte autora sustenta que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional; que, entretanto, fora induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC; modalidade de empréstimo que consiste no pagamento total do empréstimo solicitado ou, caso contrário, no pagamento mensal e recorrente de encargos e juros sobre o valor não adimplido.
Sustenta que na contratação do empréstimo não lhe fora esclarecido qual a modalidade e sistemática de empréstimo estava sendo realizada e que, a ausência destas informações, bem como a taxa de juros praticada, torna abusivo o negócio jurídico celebrado pois não há previsão de término.
Com base nos fatos narrados, pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento, referentes ao cartão de crédito consignado.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No caso dos autos, a autora sequer juntou o contrato referente ao empréstimo cujas cláusulas se insurge por desconhecer, segundo alega, o que seja reserva de margem consignável.
A verificação, ainda que indiciária, se a autora contratou mediante erro depende da análise de prova não presente nos autos.
No mais, a autora não nega que de fato tenha realizado o contrato, apenas salienta que desconhecia sua real natureza.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
No mais, a necessidade de dinamização da pauta, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez já apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte requerente, para se quiser, apresentar manifestação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos os autos.
Determino a incidência do CDC à presente demanda, sendo que este Juízo apenas procederá à distribuição do ônus da prova no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357 do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém 4 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital -
05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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